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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 173.° (Processo de urgência)

1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias legislativas regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 174.° (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 175.° (Dissolução)

1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 176.° (Reunião após eleições)

1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

2. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.°

Artigo 177.° (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de

Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.° 2.

Artigo 178.° (Competência interna da Assembleia)

Compete à Assembleia da República:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro vice-presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 179.° (Ordem do dia das reuniões plenárias)

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.° 4 do artigo 177."

2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

Artigo 180.° (Participação dos membros do Governo)

1. Os Ministros têm o direito de comparecei às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.

2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3. As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.