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21 DE NOVEMBRO DE 1992

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Artigo 160.° (Imunidades)

1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 161.° (Direitos e regalias)

1. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

á) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

c) Cartão especial de identificação;

d) Subsídios que a lei prescrever.

Artigo 162.° (Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 163.° (Perda e renúncia do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados que:

á) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

6) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

CAPÍTULO II Competência

Artigo 164.° (Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.° a 289.°;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

c) Aprovar o estatuto do território de Macau;

d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea í) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

g) Conceder amnistias e perdões genéricos;

h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

0 Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

/) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

m) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 165.°

(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

á) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

c) Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.°;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

Artigo 166.° (Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

d) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;