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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21.° Estudantes

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a US $ 5400 em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado Contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado Contratante é isenta de imposto nesse outro Estado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:

a) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou prémio;

6) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação;

c) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a US $ 5400 em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de-que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.° 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante por um período

que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pc)B compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda US $ 5400.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.°M e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Métodos

1 — a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — Para efeito do disposto do n.° 1 deste artigo, a expressão «imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique» compreende qualquer importância que deveria ter sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação vi-