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27 DE NOVEMBRO DE 1992

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tatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — Os relatórios e observações referidos nos artigos 21.0 e 22.° e no presente artigo serão postos à disposição do público mediante pedido.

Artigo 2.°

O artigo 24.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 24.° Exame dos relatórios

1 — Os relatórios apresentados ao Secretário--Geral ao abrigo dos artigos 21.° e 22.° serão examinados por um Comité de Peritos Independentes, constituído em conformidade com o artigo 25.° O Comité disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral em conformidade com o n.° 1 do artigo 23.° Ao completar o seu exame, o Comité de Peritos Independentes redigirá um relatório com as suas conclusões.

2 — Relativamente aos relatórios referidos no artigo 21.°, o Comité de Peritos Independentes apreciará, de um ponto de vista jurídico, a conformidade das legislações, regulamentos e práticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Carta para as Partes Contratantes interessadas.

3 — 0 Comité de Peritos Independentes poderá dirigir-se directamente a uma Parte Contratante para lhe pedir informações e esclarecimentos complementares. Nessa altura poderá, se necessário, reunir-se com os representantes de uma Parte Contratante, quer por sua iniciativa, quer a pedido da Parte Contratante. As organizações referidas no n.° 1 do artigo 23." serão informadas de tal facto.

4 — As conclusões do Comité de Peritos Independentes serão tornadas públicas e transmitidas pelo Secretário-Geral ao Comité Governamental, à Assembleia Parlamentar e às organizações referidas nos n.°s 1 do artigo 23.° e 2 do artigo 27.°

Artigo 3.°

O artigo 25.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 25.° Comité de Peritos Independentes

1 — O Comité de Peritos Independentes será composto por um mínimo de nove membros, eleitos pela Assembleia Parlamentar por maioria dos votos expressos, de entre uma lista de peritos da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais nacionais e internacionais, propostos pelas Partes Contratantes. O número exacto de membros será fixado pelo Comité de Ministros.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por um período de seis anos; poderão ser reeleitos uma vez.

3 — Um membro do Comité de Peritos Independentes eleito em substituição de um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

4 — Os membros do Comité terão assento a título individual. Durante o exercício do seu mandato não poderão assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.

Artigo 4.°

O artigo 27.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 27.° Comité Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, as observações e as informações transmitidas em conformidade com os n.os 1 do artigo 23.° e 3 do artigo 24.° e os relatórios do Comité de Peritos Independentes serão comunicados a um Comité Governamental.

2 — Esse Comité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, além disso, consultar representantes de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — O Comité Governamental preparará as decisões do Comité de Ministros. Especialmente, à luz dos relatórios do Comité de Peritos Independentes e das Partes Contratantes, seleccionará, de modo fundamentado, com base em considerações de pou'tica social e económica, as situações que deveriam, na sua opinião, ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Partes Contratantes interessadas, em conformidade com o artigo 28.° da Carta. Apresentará ao Comité de Ministros um relatório, que será tornado público.

4 — Com base nas suas constatações relativas à aplicação da Carta em geral, o Comité Governamental poderá submeter propostas ao Comité de Ministros para que sejam efectuados estudos sobre as questões sociais e sobre os artigos da Carta que poderiam eventualmente ser actualizados.

Artigo 5.°

O artigo 28.° da Carta terá a seguinte redacção:

Artigo 28.° Comité de Ministros

1 — Por maioria de dois terços dos votantes, apenas as Partes Contratantes tendo direito de voto, o Comité de Ministros adoptará, com base no relatório do Comité Governamental, uma re-