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27 DE NOVEMBRO DE 1992

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ciedades, ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;

b) O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:

Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participação;

Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;

Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;

Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;

c) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;

d) A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos termos e condições impostos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido realizado.

Artigo 2.°

1 — De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investigadores da outra Parte Contratante no seu território.

2 — Sem prejuízo de outras medidas favoráveis à promoção de investimentos, as duas Partes Contratantes apoiarão: ^

a) As inciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as relações entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

b) A informação dos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;

c) A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.

Artigo 3."

1 — As Partes Contratantes concederão, em regime de reciprocidade, aos investigadores da outra Parte

Contratante o tratamento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento; em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.

2 — As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu território por investigadores da outra Parte Contratante.

3 — O disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente, à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país, quer no estrangeiro.

4 — Ressalva-se do disposto no n.° 1 deste artigo o tratamento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um terceiro Estado por força da assinatura por uma das Partes Contratantes de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.

Artigo 4.°

Se da legislação de uma das Partes Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida em que for efectivamente mais favorável.

Artigo 5.°

1 — Os investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.

2 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;

b) Não serem discriminatórias nem violadoras.de qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;

c) Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.° 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público,