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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

acrescidas de juros até à data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.

4 — A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sém demora injustificada, em moeda livremente convertível e imediatamente transferível.

5 — Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida em que o regime aplicável a estes for mais favorável.

6 — Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investigadores de uma Parte Contratante beneficiarão no território da outra Parte Contratante do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 6.°

As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata transferência das importâncias deduzidas de impostos relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo 1.°;

c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;

d) Dos salários e pensões dos nacionais da outra Parte Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi realizado;

e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos termos do artigo anterior;

f) Do produto da liquidação do investimento.

Artigo 7.°

1 — Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte Contratante, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento no território da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao respectivo investidor, fica automaticamente sub-rogada nos direitos quer substantivos, quer de acção do mencionado investidor.

2 — A Parte Contratante na qual o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogante o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.

Artigo 8.°

1 — Todo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.

2 — Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao inicio das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18 de Março de 1965.

3 — Com excepção dos casos de expropriação, nacionalização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litigio resolvido nos termos do número anterior.

Artigo 9.°

1 — Qualquer das Partes Contratantes poderá pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.

2 — Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado a questão, qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo a um tribunal arbitral a constituir para esse efeito.

3 — O tribunal arbitral será constituído para cada caso concrreto da seguinte forma: cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.

4 — Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça da Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribunal.

5 — O tribunal arbitral decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, tendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os outros acordos que vinculem ambas as Partes Contratantes e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais de direito internacional.

6 — O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

7 — O tribunal deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.

8 — Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como as da res-