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Sábado, 12 de Dezembro de 1992

II Série-A — Número 11

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n." 3S/VI:

Autorização ao Governo para legislar sobre-» redime jurídico da adopção..................................................................... 128

Resolução (o):

Aprova, para rali ficarão, o Acordo sobre o Espaço Econó-nüou Eurt^wu.

Projectos de lei (n.~ 187/VI, 225/Vl, 227/Vl * 235/VI u 237/VI):

N." 187/VI (Estatuto Jurídico

Relatório c parecer ila Comissão

N." 225/VI (Lei Eleitoral para a Assembléia da República):

Recurso, interposto pelo PCP. ile admissibilidade- du priv

jecto ile lei...................................................................... 129

Parecer ib Comissão

PCP................................................................................ 130

N." 227/Vl (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais):

Recursos, interpostos pel" PCP e pelo PS, de

admissibilidade do projecto de lei.................................. 130

Pareceres da Comissão de Assuntos Coivsülucíonais. Direitos, Libert lac lis e Garantias solxe os recursos interpostos pelo PCp e rvlo PS.................................................. 132

Proposta de alteração do artigo I." (apresentada pelo PSD) 133

N." 235/VI — Elevação ila Cturiieca

N." 236/VI — Alterações a Lei n." 11 l/XK. ile 15 ile Dezeni-bro (acompaulia|ikMil« e apreciavão pela Assembleia ila Repú-

blica da participação de Portugal na construção europeia)

(apresentado pelo PS)......................................................... 134

N." 237/VI — Cria o fiindo de Apoio e Solidariedade para com as Vítimas do Progresso (FASVIP) (apresentado pelo PSN).................................................................................. 136

Propostas de lei (a" 39/VI, 40/VI * 41/VI):

N." 39/Vl {altera a Lei n." 6791, de 20 de Fevereiro (Enquadramento do Orçamento do Eslailo)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei......................................

N." 40/VI — Altera o Estatuto cia Ordem dos Advogados 140 N." 41/VI —Altera a Lei n." 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992):

Texto da proposta de lei (

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sotre a proposta de lei («).

Proposta de resolução tv° 11/V1 (aprovo, para rurJGcacãu, o Tratado du União Europeia, assinado rm Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992):

Parecer ib Comissão de Assuntos Coastitucionais, Direitos, Liberibiles e Garantias sobre o recurso, interposto pelo PCP, de admissibilidade ib proposta de resolução (/>). Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitm, Liberdailes e Garantias, de Negocias Estrangeiros, Comunidailes Portuguesas e Cooperação, de Defesa Nacional, de Economia, Finanças e Plano e de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução (b).

(o) Dai la a .sua extensão, vêm publicados em suplemento e 2." suplemento a este número, respectivamente.

(/>) Vêm publicados em 3." suplemento a este número.

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DECRETO N.235/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.", n.° 1, alíneas a), b), c) e a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir inodificações no regime jurídico da adopção, com o objectivo de adequar este instituto às necessidades actuais das crianças privadas de meio familiar normal, para quem a adopção constitui uma das respostas mais relevantes.

Art. 2.° A autorização a que refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, ein casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou cm risco, ou quando exista consentimento, do instituto da confiança judicial do menor, por fonna a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regukinneiue e de fonna segura;

b) Revisão das. condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo coino pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adopi;u>ie, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para quatro anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos. consoante os casos, a idade mínima do adopuuile na aoVtpção plena « elewuxlo-se de 14 para 15 anos a idade a que se refere o n."2 do artigo 1980." do Código Civil;

c) Determinação do regime dos consentimentos necessários ã adopção adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981." do Código Civil;

d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o fKtrto, por fonna a permitir o lev;uiiamenio da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia Relativa à Adopção;

e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido se se tralar de adopção de filho do cônjuge do adopuuile, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;

f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adopuuile e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;

g) Previsão da possibilidade de, em casos excepcionais, modificar o nome próprio do menor adoptado plenamente, com visla a pennilir uma melhor integração na nova ímnília.

Art, 3." A autorização abrange também:

a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao processo de confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, e

legitimidade ao Ministério Público em relação ao mesmo processo e ao de cc&seniimeifó) prévio;

b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;

c) A possibilidade oe alribuir caracter secreto 20 reccesso de adopção e aos procedimentos preliminares, cem aplicação da pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem cemo ris conferir carácter urgente aos processos de cortsentirnento prévio e de confiança judicial.

Art 4." Fica ainda abrangida pela autorização legislativa a possibilidade de:

a) Instituir, com vista a futura adopção, com possibilidade de controlo pelo Ministério Público, a confiança administrativa do menor por parte dos organismos de segurança social, determinando a intervenção prévia e obrigatória destes em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

b) Admitir recurso das decisões dos organismos de segurança social para os tribunais competentes em matéria de família ou de família e de menores.

Art. 5.° Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ali adoptado:

a) Estabelecendo um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal;

b) Regulando a competência e a legitimidade para o referido prtxjesso judicial, bem como os requisitos da decisão, que visarão a estabilidade e a segurança respectivas;

c) Determinando a necessidade de revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional e conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer essa revisão caso o adoptante não a requeira em determinado prazo.

An. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças residentes no estrangeiro por ciúaúaos \e&i(Jer.íes em Portugal.

Art, 7." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 12 de Novembro de 1992

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LE8 N.» 187/V5

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

Relatório e parecer da Comissão d© Jií^amtuidl©

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1992, baixou à 14." Comissão

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(Comissão ParlamunUir de Juventude), para a emissão de relatório e parecer na generalidade, o-projecto de lei n.u 187/ VI, sobre o Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão Parlamentar de Juventude deliberou nomear relator o Sr. Deputado António Filipe e apreciou o presente relatório acompanhado do respectivo parecer, na sua reunião de 26 de Novembro de 1992.

2 — O presente projecto de lei retoma genericamente iniciativa tomada pelo Grupo Parlamentar do PCP na V Legislatura (através do projecto de lei n.° 523/V, apresentado em 9 de Maio de 1990), tendo como objectivo a atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude e a definição dos aspectos essenciais do respectivo estatuto jurídico.

Assim, o projecto de lei n." I87/VI propõe a atribuição ao Conselho Nacional de Juventude de personalidade jurídica, como pessoa colectiva dc direito privado sem fins lucrativos (a pttr do reconhecimento do seu papel de utilidade pública), com respeito pelas características e finalidades do Conselho Nacional de Juventude, tal como se encontram definidas nos respeclivos estatutos. Propõe-se ainda a consagração de um conjunto de deveres do Estado face ao Conselho Nacional de Juventude corporizados no financiamento público do seu funcionamento e iniciativas, na concessão de apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena nos serviços públicos de radio e televisão e de benefícios de natureza fiscal.

3 — Com objecto genericiunenie idêntico ao dtt presente projecto de lei foi jã apresentado pelo Grupo. Puriamenuir do PS o projecto de lei n." 139/VI, cujo agendamento conjunto se aconselha.

4 — Nesles tennos, a Comissão Parlamentar de Juventude está em condições de emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n." 187/VI, do PCP, sobre o Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude, não contém disposições inconstitucionais, pelo que se encontra em condições constitucionais e regiineiiUds de subir a Plenário, reservando os diversos partidos para esse momento a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palacio de São Bento, 26 de Novembro de 1992. —O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Mirando Relvas.

PROJECTO DE LEI N.9 225/VI

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Recurso, interposto pelo PCP, de admissibilidade do projecto de lei

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do artigo 137.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, recorrer da decisão de admissão do projecto de lei n." 225/ VI, da iniciativa do PSD, anunciada na sessão plenária de 12 de Novembro último, nos tennos e com os fundamentos seguinies:

I — O projecto de lei n.° 225/VI, que introduz alterações a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, propõe, no essencial, a criação de um círculo eleitoral nacional e o desdobramento dos círculos eleitorais em 30 círculos eleitorais locais.

Os círculo eleitorais locais, actualmente definidos com base na divisão administrativa tio território, são por este projecto de lei desdobrados sem que qualquer critério objectivo tenha sido adiantado ou resulte claro da divisão proposta. Ainda da dimensão dos circuios proposta resulta que passariam a existir 14 círculos com menos de seis Deputados e 2 círculos de seis Deputados, quando estudos feitos demonstram que só com círculos eleitorais de média dimensão (entre 6 e 10 mandatos) é possível respeitar o princípio da proporcionalidade.

Ora, contas feitas com base nos resultados eleitorais de 1991, resultaria que o CDS, com 4 % do votos em 1991, não elegeria um só Deputado nos círculos Socais, com excepção do círculo da cidade de Lisboa, e o PSN não elegeria nenhum Deputado, nem nos círculos locais nem no círculo nacional.

A divisão de círculos proposta tem, assim, como consequência a quebra de representação parlamentar dos partidos de menor dimensão, em clara violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 116.°, n." 5, 155." e 228.", alínea h), da Constituição da República Portuguesa.

Citando J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2.° ed., 2." vol.):

A fixação dos círculos eleitorais é o único dos elementos principais do sistema eleitoral que não está definido na própria Constituição, tendo-o esta remetido para a Lei Eleitoral. Contudo, a liberdade legislativa está longe de ser total. Em primeiro lugar, a divisão dos círculos eleitorais não pode ser arbitrária tendo de basear-se em critérios objectivas, tomando em conta designadamente a divisão administrativa do território.

Em segundo lugar, o sistema de representação pniporcional, que é um princípio fundamental de direito eleitoral (cf. artigos 116."-5 e 290.7/t), implica que os círculos eleitorais têm de ter uma dimensão mínima que não defraude aquele sistema. [Anotação i ao artigo 152 a]

e:

De acordo com a CRP, o sistema eleitoral é um método para obter uma mais fiel representação do universo político-ideológico do País, e não um instrumento para fabricar maiorias parLimentares a todo o custo. O sistema proporcional há-de garantir duas coisas:

a) Que todas as correntes políticas minimamente significaüvas tenham representação, fazendo eleger candidatos seus;

/;) Que as vária»; correntes políticas obtenham representação em proporção da sua quota de votos, sem discrepâncias significaüvas. [(Pp. 20 e 21) Os sublinhados são nossos.]

Consideramos, assim, que a redacção proposta para os artigos 12." e 13." da Lei n.° 14/79 pelo projecto de lei n." 225/VI é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da representação proporcional.

II — Por outro lado, a Constituição proíbe expressamente, no seu artigo 155.", n.°2, a introdução na legislação eleitoral

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de qualquer «cláusula-ban-eira», ou seja, a exigência de uina percentagem de votos nacional mínima para a conversão dos votos em mandatos.

O projecto de leí n.°225/VI, riflo o fazendo de forma expressa, cria, com a previsão de um círculo nacional de apenas 30 Deputados, uina cláusula-barreira nao explícita, que exige a obtenção de uma percentagem de votos de cerca de 3 % para eleger um Deputado. Semelhante cláusula, expressa ou implicitamente consagrada, viola o disposto no artigo 155.°, n.° 2, da Constituição e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de voto, pelo que, também por este motivo, o projecto de lei n.° 225/ VI é inconstitucional. .

III — Termos em que os Deputados abaixo assinados requerem a não admissão do projecto de lei n.° 225/VI, em cumprimento do disposto no artigo 130", n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — António Filipe.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP.

1— O PCP, ao abrigo do artigo 137.", n." 2, do Regimento, veio apresentar recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu o projecto de lei n.u 225/VI (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), com fundamento em inconstitucionalidade de algumas disposições daquele projecto [artigo 130", n." 1, alínea a), do Regimento].

2 — Convém, antes de mais, esclarecer que o juízo de constitucionalidade a que se reporta o artigo 130.", n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia tem por finalidade, por um lado, evitar que a Assembleia se debruce sobre projectos ou proposlas inviáveis, porque sempre a inconstitucionalidade de que se encontram feridos conduziria ou ã sua rejeição pelo Plenário ou à não promulgação do respectivo decreto — princípio de economia processual —, e, por outro, reforçar o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que tal os órgãos do Estado se encontram obrigados e, a (ortiori. a Assembleia da República [artigo 165.", alínea a), da Constituição] — princípios de primazia.e de respeito pela Constituição. A Assembleia da República não é, porém, um órgão jurisdicional, nem a sua apreciação sobre a constitucionalidade de iniciativas legislativas tem a natureza de um acto jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, quer a preventiva, quer a repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 278.", 280.° e 281." da Constituição).

O acima exposto significa que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade que o Presidente da Assembleia da República e, na sequência dos recursos, a comissão parlamentar competente e o Plenário fazem tem a natureza de um simples úelibatio processual, orientada pelos princípios de economia e de respeilo da Constituição que acima apontámos. Não é um acto jurisdicional; por isso, o seu caiàciet é provisório e não tem, nem pode ter, a profundidade de uma sentença. Por essa mesma natureza, só em condições muito claras e inequívocas deve conduzir a uma rejeição, pois que esta tem efeitos definitivos, enquanto

a admissão pode sempre vir a ser corrigida no futuro se a. inconstitucionalidade vier a evidenciar-se com nitidez.

3 — 0 recurso do PCP é fundamentado na violação, por parte da redacção proposta pelo projecto de lei n.° 225/VI para os artigos 12.° e 13° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 116.°, n.u 5, e 155.° da Constituição, princípio tão importante que é considerado um limite material da revisão constitucional [artigo 288.°, alínea h)].

Os Deputados do PCP citam, em abono da sua tese, Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição Anotada, 2.* ed., Coimbra, 1985, pp. 156-157 e 161-162, cuja interpretação do princípio transcrevem, e consideram que a dimensão dos círculos eleitorais locais, com o número de Deputados que elegeu e o número de Deputados do círculo nacional, conduziria — designadamente, contas feitas com base nas eleições de Março de 1991 — a resultados que violariam o princípio da proporcionalidade — tal como foi defendido pelos autores acima citados.

4 — O facto de estarmos perante princípios, e não normas — o princípio da proporcionalidade, a que a Constituição também chama sistema de proporcionalidade —, leva-nos a ser extremamente prudentes no juízo sobre a constitucionalidade. Não se (rata de proceder a subsunções, de verificar se, sim ou não, cabe na previsão de uma norma, mas antes de analisar se a solução concreta cai já fora do círculo vasto de hipóteses possíveis que resultam da retracção de princípios no caso concreto. Compreendem-se as dificuldades e as incertezas a que um tal exercício se encontra sujeito. Todavia, há que propor uma solução.

5 — Não se nos afigura, lendo em atenção que" os resultados são muito variáveis consoante as votaçóes dos diversos partidos nas varias eleições, que passa dizer-se que a solução proposta é inconstitucional. Não há, na redacção proposta, quaisquer limites fixos à conversão de votos em mandatos, com violação do artigo 155.°, n.° 2, da Constituição, nem pode dizer-se, nesta fase de discussão do diploma e com a provisoriedade que o juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem, que as presentes propostas sejam viciadas por ofenderem a lei fundamental.

Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado.

Tal é o parecer de

Rui Chanterelle de Machete

Lisboa, 30 de Novembro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

* PROJECTO DE LEI N.« 227/VI

LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Recursos, interpostos pelo PCP e pelo PS, sobre a admissibilidade do projecto de lei

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do artigo 137.°, n." 2, do Regimento da Assembleia da República, recorrer da decisão de admissão do projecto de lei n.° 227/VI, da iniciativa

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do PSD, anunciada na sessão plenária de 12 de Novembro último, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I — O projecto de lei n." 227/VI, que introduz alterações à Lei Eleitoral pani as Autarquias Locais, propõe-se desde logo alterar o artigo 11." do Dccreio-Lei n." 701-D/76, de 29 de Setembro, inuxxJuzindo-Uie a seguinte redacção:

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada Já obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no numero anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Ora, esta disposição viola o artigo 116", n." 5, da Constituição da República, que dispõe:

A conversão dos volos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional. [Os sublinhados são nossos.]

II — O princípio da representação proporcional é um princípio geral de direito eleitoral aplicável ã eleição directa de órgãos colegiais da .soberania, da* Regiões Autónomas e do poder local.

E ainda um princípio lund.uneutaJ da orgiuiização do poder político e um dos limites materiais de revisão constitucional [artigo 2X8.", alínea //), da Constituição].

A consagração constitucional do princípio da representação proporcional impede a conversão dos votos em mandatos segundo o método maioritário ou sistemas mistos de método proporcional e método tniúoritário. Razão por que o projecto de lei n." 227/VI, «favorecendo a formação de maiorias», como se explicita no seu preâmbulo, é inconstitucional.

III— Acresce que a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos independentes à eleição dos órgãos municipais afiguru-se-nos ser de duvidosa consütucionalidade, na medida ein que o texto constitucional prevê essa possibilidade para a eleição dá assembleia de freguesia e não o faz p;tni os órgãos do município.

IV—Termos em que os Deputados abaixo assinados requerem a não admissão do projecto de lei n." 227/VI, em cumprimento do disposto no artigo 130." n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas—António Filipe.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialisui, apresentam a V. Ex.\ nos termos e para os efeitos do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República, o seguinte recurso do despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto de lei n." 227/VI — Lei eleitoral para as Autarquias Locais, ocorrida em 11 de Novembro de 1992 e anunciada' no Plenário em 12 de Novembro de 1992, dado que, na opinião dos signatários, o referido projecto de lei inclui disposições inconstitucioiuiis — no ;irtigo 1." — em matéria essencial de direito eleitoral, o que se afirma com os fundamentos seguintes:

J.°No referido artigo 1." afinna-se:

A conversão de votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

Dito de outro, modo: um bónus administrativo que, longe de se limitar a corrigir aquele princípio, na prática o destrói.

2." Esta proposta viola sem a menor dúvida, diversos dispositivos constitucionais:

a) Desde logo o disposto no artigo 1.° do artigo 116.° da Constituição, segundo o qual «o sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local».

Ora, a proposta em apreço tende à consagração de uma solução que não respeitaria essa regra na parte relativa à designação dos titulares beneficiários do «bónus» proposto. Eles não seriam designados por sufrágio directo, mas por força do dispositivo em causa se convertido em lei;

b) Violaria ainda o disposto no n." 5 do mesmo artigo 116.", segundo o qual é «princípio geral de direito eleitoral» que «a conversão de votos em mandatos lar-se-â de harmonia com o princípio da representação proporcional».

No caso configurado pela proposta não o seria. O princípio seria postergado, uma vez mais quanto aos beneficiários do «bónus»;

c) Violaria também o disposto no n." 1 do artigo 241.°, segundo o qual «a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita», etc.

Uma vez mais, os beneficiários do «bónus» não teriam sido eleitos;

d) Violaria de igual modo o n.° 2 do mesmo artigo, segundo o qual «a assembleia é eleita por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional».

O que vem proposto violaria a natureza electiva de todos os membros da assembleia ao assegurar apenas a alguns essa natureza, bem como o sistema de representação proporcional, que sofreria entorse inadmissível;

e) Violaria não menos o artigo 251.°, na medida em que prescreve que «a assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo código eleitoral do município».

Com a proposta em apreço, deixaria de estar garantido o cumprimento desta exigência electiva;

f) Paralelamente, violado seria o disposto no artigo 252." segundo o qual «a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores [...]», etc.

De novo, não seriam eleitos os beneficiários do esquipático «bónus»;

g) Por último: ao prever no n.° 2 do artigo 246.° que «podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores».

O legislador constitucional abriu uma excepção às regras constantes dos mencionados dispositivos. Ora, não é possível a interpretação extensiva das normas excepcionais, antes estas confirmam a regra de que são excepção.

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Assim se conclui que, do ponio de visüi da sja adequação à Constituição, a norma em apreço não tem salvação possível.

É um caso de inconstitucionalidade por evidencia cuja formulação mal se compreende da parte de um partido coin as responsabilidades do retrtido proponente.

Nestes tennos e nos demais aplicáveis, deve o Plenário revogar o acto da sua admissão indevida.

Os Deputados do Grupo Parhuneniar do PS: Almeida Santos — Jorge Lacõo — José Magalhães — Alberto Costa — Manuel dos Santos — Armando Vara — Edite Estrela —Rui Cunlia — Luís Capoulas Santos — José Reis — Guilherme Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — Caio Roque.

Pareceras da Comissão de Assuntos CcnstEíucconais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos peio PCP e pelo PS.

1 — Os Deputados do Grupo Parhuneniar do Partido Comunista interpuseram, ao abrigo do artigo 137.", n." 2, do Regimento da Assembleia da República, recurso contra a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de admitir o projecto de lei n." 227/VI, com base na inconstitucionalidade de dois preceitos da mencionada iniciativa legislativa que violariam, no primeiro caso, o princípio da proporcionalidade na eleição de órgãos municipais, no segundo, a regra da exclusividade dos ptutidos políticos na apresentação de candidaturas às eleições municipais.

2 — Antes de mais, diremos que o juízo de constitucionalidade a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República visa a observância de um princípio de economia processual, no sentido de que a Assembleia não se debruce sobre iniciativas legislativas inviáveis porque a inconstitucionalidade de que se encontram feridas conduziria à sua rejeição pelo Plenário. Por outro lado, aquele dispositivo sempre terá por finalidade o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, se encontra obrigada [artigo 165.", alínea a), da Constituição].

Todavia, a Assembleia da República não é um órgão jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, preventiva ou repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 278.". 280." e 281." da lei fundamental).

Pelo que, como escreveu o Sr. Deputado Rui Macheie (cf. parecer da 3." Comissão sobre o recurso do PCP contra o projecto de lei n." 225/VI), «o juízo sobre a • constitucionalidade ou inconstitucionalidade que o Presidente da Assembleia da República e, na sequencia dos recursos, a comissão parlamentar coinpelenle e o Plenário fazem tem a natureza de uma simples delibaiio processual, orientada pelos princípios de economia e de respeito pela Constituição».

Trata-se, pois, de um acto sem carácter jurisdicional, sendo igualmente paienie a sua provisoriedade pelas apontadas razoes. Assim, só em condições inequívocas ou muito claras deve lai juízo prévio conduzir a uma rejeição, ao que acresce que; nesta fase, se está no início de um processo legislativo, o qual é sempre passível de.alterações.

3 — Os Deputados do PCP consideram que a redacção proposta para o artigo 11." (do Decreio-Lei n." 701-D/76,

de 29 de Setembro) viola o artigo 116.", n.° 5, da Constituição.

E a redacção proposta pelo projecto de lei para o artigo 11." é a seguinte:

1 — A conversão dos volos em mandatos faz-se de harmonia com o principio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Segundo os recorrentes, a alteração que se pretende introduzir agora violaria o princípio da proporcionalidade.

4 — Contudo, não pode confundir-se um princípio com uma norma, sendo difícil, perante um determinado caso, saber se há ou não, especificamente, violação de princípios.

Do artigo 250.° da Constituição resulta que a estrutura dos nossos municípios é diárquica, compreendendo & assembleia municipal e uma câmara directamente eleita.

Face á questão que nos é colocada, ou seja, analisando as duas eleições, para a câmara e para a assemMeta municipal, admitimos que seja possível um sistema de sufrágio proporcional que conduza a maiorias dos executivos camarários.

O método de Hondt e outros métodos possíveis de apuramento eleitoral no sulragio pntporekxnal, em última análise, também conduzem a distorções na propcffcionalidade pura. Ademais trata-se de mandatos de um órgão executivo ... sendo de referir a conclusão a que chegou, no mesmo sentido, a «xnlssão que elaborou o projecto do Código Eleitoral (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 364, 1981, pp. 58 e 59).

Mas já será controvertida a situação se incluirmos ito mesmo sistema a eleição para a assembleia municipal. Poderíamos, neste caso, ter uma solução que nos afastasse demasiado do sistema proporcional puro e que, porventura, ficasse mais perto do sistema maioritário.

Pela exposição de motivos do projecto de lei em apreciação parece que os proponentes visam, &q-só, «assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa».

Ora, o problema da organização de colégios eleitorais e da conversão da vontade eleitoral em mandatos e a aplicação nesse terreno, entre nós, do princípio constitucional de representação proporcional — que, aliás, constitui um limite material de revisão [artigo 288", alínea h)\ — comporta várias soluções.

Isto é, a lei ordinária pode escolher entre vários métodos possíveis de sistema proporcional, com excepção da eleição dos Deputados, em que é constitucionalmente obrigatório o método de Hondt (artigo 155.°, n.° 1).

Os Deputados do Partido Comunista põem também o problema, ainda que com dúvidas da constitucionalidade, da apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos independentes à eleição dos órgãos municipais.

Tal dúvida não (em razão de ser, dada a falibilidade dos argumentos a contrario. Com efeito, da circunstância de só no artigo 256." n." 2, se talar em outros grupos de ckladãos etóScaes não parece possível deduzir uma regra geral de que se limitaria a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos portug-iieses.

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Nestes termos, entendemos que o projecto de lei em causa não é, sem iruds, desconfonne ;\ Constituição, pelo que não foi incorrecta a sua admissão, devendo, em consequência, ser rejeitado ò recurso.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — O Relator, — Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

1 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista interpuseram, ao abrigo do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República, recurso contra a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de admitir o projecto de lei n." 227/VI, com base pa inconstitucionalidade de preceitos da mencionada iniciativa que violariam o princípio da proporcionalidade na eleição dos órgãos municip;ús.

2 — Antes de mais, diremos que o juízo de constitucionalidade a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República visa a observância de um princípio de economia pn^essitü, no senüdo de que a Assembleia não se debruce sobre iniciativas legislativas inviáveis porque a inconstitucionalidade de que se encontram feridas conduziria à sua rejeição pelo Plenário. Por outro lado, aquele dispositivo sempre terá por finalidade o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que a Assembleia da Repúblici, enquanto órgão de soberania, se encontra obrigada [artigo 165.", alínea a), da Constituição].

Todavia a Assembleia da República não é um órgão jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, preventiva ou repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (;u1igos 278.", 280." e 281." da lei fundamental).

Pelo que, como escreveu o Sr. Deputado Rui Machete (cf. parecer da 3." Comissão sobre o recurso do PCP contra o projecto de lei n." 225/VI), «o juízo sobre a consütucioiuüidadc ou inconslilucionulitlade que o Presidente da Assembleia da República e, iui sequência dos recursos, a comissão parhunentar competente e o Plenário fazem tem a natureza de uma simples delibaiio prtxessual, orientada pelos princípios de economia e de respeito pela Constituição».

Trata-se, pois, de um acto sem canicier jurisdicional, sendo igualmente patente a sua provisoriedade pelas apontadas razoes. Assim, só em condições inequívtxras ou muito claras deve tal juízo prévio conduzir a uma rejeição, ao que acresce que, nesta fase,-se está no início de um processo legislativo, o qu.d é sempre passível de alterações.

3 — Os Depulados recorrentes consideram que a proposta redacção para o artigo i I." (do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro) viola os artigos 116.", n."5, 241." n.1* 1 e 2, 251.° e 252." da Constituição. .

É do seguinte teor o projectado ttrtigo 11.":

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais aíta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que tique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alui de Hondi incidirá na distribuição de metade menos um dos m;uidaios.

Segundo os Deputados do P.utido Socnúista, a alteração que agora se pretende introduzir violaria o princípio da proporcionalidade. /

Posto isto, a primeira nota é a de que se deve diferenciar um princípio de uma norma, constatando quão difícil é, num certo caso concreto, considerar se há ou não violação de princípios.

Ora, partindo da estrutura diárquica dos municípios e considerando o problema que nos é colocado — isto é, analisando as duas eleições para a assembleia municipal e para a câmara, admitimos que seja possível um sistema de sufrágio proporcional que conduza a maiorias nos executivos camarários. É que trata-se de mandatos de um executivo e, em última análise, o método de Hondt e outros métodos de apuramento eleitoral proporcional no sufrágio também conduzem a distorções na chamada «proporcionalidade pura».

Mas já será controvertida a distorção de tal regra de proporcionalidade se igualmente se incluir no mesmo sistema a eleição para a assembleia municipal. E isto porque, face à forma como este órgão se constitui (artigo 291.°), tal solução poderia afastar-se demasiado do puro sistema proporcional, ficando, eventualmente, mais perto do sistema maioritário.

A questão não é linear, sendo certo que pode ler-se na exposição de motivos do projecto de lei n.° 227/VI que com tal iniciativa se visou, pensamos que tão-só, «assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa».

Todavia, para lá da motivação do projecto de lei fica um problema jurídico-formal que tem de ser resolvido com relação à arquitectura principológica do nosso sistema eleitoral.

Só que é indubitável que a consagração constitucional do princípio de representação proporcional (artigo 11.°, n.°5) deixa à lei ordinária a possibilidade de optar entre as várias metodologias possíveis de sistema proporcional, com excepção do caso da eleição de Deputados, em que a Constituição impõe vinculativamente (artigo 155.°, n.° 1) o método da média mais alta de Hondt.

Termos em que, nesta sede e nesta fase — início do processo legislativo — e independentemente de um juízo de mérito ou quanto ao fundo do problema entendemos que as soluções apontadas não são, sem mais, desconformes à Constituição, pelo que o projecto de lei n.° 227/VI foi correctamente admitido, razão por que o recurso deve ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Proposta de alteração do artigo 1.fi do projecto de lei com relação ao artigo 11.9 do Decreto-Lei n.9 701-6/76, de 29 de Setembro.

Artigo 11.° .

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência ao método de representação proporcional correspondente â média mais alta de HondL

2 — No respeitante à eleição para as câmaras municipais, o critério referido no número anterior é corrigido, se necessário, de modo que fique sempre

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assegurada a lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta, caso em que a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Luís Pais de Sousa —Carlos Coelho —Silva Marques — João Matos.

PROJECTO DE LEI N.fi 235/VI

ELEVAÇÃO DA CHARNECA DA CAPARICA A VILA

Razões históricas e culturais. — Local secular, a Charneca da Caparica silua-se na freguesia do mesmo nome, no concelho de Almada, distrito de Setúbal. Com referências históricas datadas desde o século xv, de que são exemplos os vestígios do Convento da Rosa ou o Convento Jesuíta do Vale Rosal (século xvi), donde saíram os 40 missionários martirizados em 1570 por piratas franceses quando se dirigiam para o Brasil, martírio evwado por um cruzeiro datado de 1659, ou ainda as diversas casas e quintas centenárias existentes no local. A Charneca da Caparica começou como um povoado disperso, acompanhando uma via secular que da Costa da Caparica ia até ao cabo Espichel, característica longitudinal que ainda hoje se mantém, conheceu mais recentemente um rápido e acentuado crescimento, relirando-lhe qualquer característica de dispersão, apresentando-se como um aglomerado populacional contínuo.

Possuindo uma formosa zona de malas nacionais de pinheiros-mansos e de área de piúsagem protegida da arriba fóssil, a Charneca da Caparica constitui presentemente um itinerário de grande importância e interesse lurístico, proporcionando ainda o acesso a diversas pnuas do concelho.

O seu desenvolvimento económico e demográfico é significativo. No que respeita ao crescimento demográfico, em 1983 estavjun referenciados 5773 eleitores, num total de 14 100 habitantes. Eslima-sc que a freguesia possua actualmente uma população de 20 000 habitantes permanentes, existindo uma elevada população flutuante de fim-de-semana e veraneio.

Tendo por base o recense:unenlo de 1992, o número actual de eleitores é de 10 230.

Equipamentos escolares:

Duas escolas primárias, dois jardins-de-infáncia, diversos inlantários privados e um colégio particular.

A curto prazo eninirá em funcionamento uma escola básica integrada (1, 2, 3) do 1." ao 9." anos de escolaridade.

Equipamentos sociais e recreativos. — A Charneca da Caparica passui uma capela de culto católico, uma igreja, uma farmácia, um mercado, um posto médico dos Serviços Médico-Sociais, dois centros de enfennagem; uma clínica veterinária; um centro de dia da terceira idade; um quartel do RAC; um paiol da NATO; um posto da Guarda Fiscal; um posto da guarda florestal; três kires da terceira idade; uma estação dos CTT itinerante; doze colectividades de cultura e desporto, sendo duas delas reconhecidas de utilidade pública; dois pavilhões para actividades desportivas, recrealivas e culturais; um campo oficial de

futebol; ires polidesportivos cobertos; um pavilhão gimnodesportivo.

Estão em fase de projecto duas piscinas, sçndo uma delas olímpica.

Equipamentos de comércio, indústria e serviços:

Uma estação de serviço, fábricas de confecções, um hotel, quatro fábricas de móveis, duas agências bancárias, diversos restaurantes e mercearias, uma fábrica de chocolates, uma fábrica de produtos de higiene, conservação e limpeza domésticos e industriais, uma fábrica de curtumes, uma fábrica de cortiça, três pensões residenciais, diversas discotecas, diversas empresas de construção civil, de reparação de automóveis e de serralharia, um aparthotel e um centro comercial.

Estão ainda instaladas na Charneca da Caparica a sede da Wídt Disney Portugal e a Píirk Print Associade.

A freguesia da Charneca da Caparica é servida por diversas carreiras públicas, que a ligam a Almada, Cacilhas, Cosia da Caparica, Corroios, Cruz de Pau e Lisboa, para além dos serviços de automóveis de aluguer que possui.

Nestas circunstâncias, a Charneca da Caparica reúne as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assim, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Charneca da Caparica, no concelho de Almada é elevada à categoria de vila

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1992. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.fi 236/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.« 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA)

Preâmbulo

1 —De entre os inúmeros debates suscitados pelo Tratado da União Europeia avulta o que incide sobre o papel que na construção comunitária deve caber às instituições de representação popular nos diversos níveis territoriais.

Com efeito, tem crescido a convicção de que o fenómeno da integração europeia gerou um duplo défice democrático: por um lado, os parlamentos nacionais (e os parlamentos regionais, onde existam), agindo no quadro constitucional interno de cada um dos Estados membros, acompanham deficientemente a acção comunitária dos respectivos governos, designadamente no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros da Comunidade Europeia; por outro lado, o Parlamento Europeu, apesar de eleito por sufrágio directo e universal, considera não dispor de suficientes poderes legislativos e de fiscalização da acção das instituições comunitárias.

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2 — O Tratado dc Maastricht cuida das competências do Parlamento Europeu. Mas não deixa de apelar, em declaração anexa, para o necessário reforço dos tneauiismos de acompanhamento e apreciação pelos parlamentos nacionais e parti o diálogo entre todas as assembleias parlamentares.

Neste sentido, o projecto de lei de revisão constitucional apresentado pelo Partido Socialista não se limitou a propor a revisão das normas constitucionais com as quais o Tratado era incompatível, ames assumindo a preocupação de compensar a transferência de poderes da Assembleia da República para as instituições comunitárias, mediante o reforço do poder de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal na construção europeia.

Assim, tendo em conta as idlerações já adquiridas no quadro da revisão constitucional, designadamente as relativas aos artigos 166." e 200." da Constituição, impõe-se pnxxder à sua regulamentação legal e regüncnud.

3 — Considerando que o acomp;uüi:unento e apreciação da participação de Portugtii no contexto europeu tem duas vertentes que correspondem a du;us das funções mais nobres de um parlamento —a função de fiscalização ou de debate político e a função legislativa — e que Portugal regulou esta matéria após a adesão, primeiramente através da Lei n." 28/ 87, de 29 de Junho, e mais recentemente através da Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro, impõe-se proceder à revisão deste diploma, tendo etn vista adequá-lo ao novo quadre» constitucional.

O presente projecto parle de um pressuposto inegável, volvidos alguns anos de experiência: é o de que estes diplomas fonun muito pouco, ou quase nunca, aplicados.

Não sendo possível, com simples projectos de lei, impor vontades políticas que até agora não eclodinun, importa, no entanto, averiguar se algumas das disposições em vigor, pelo seu carácter vago ou amplo, diluem as responsabilidades concretas dos órgãos a quem cabe cumprir a lei, conuibuindo para a respecüva ineficácia. Alguns dos preceitos do presente projecto, que se assume como revisão da Lei n." 111/88 — aprovada por untuiimidadc —. visam, pois, a clarificação e concretização de competências, baseiam-se num conhecimento mais apurado dos mecanismos decisórios e dos circuitos docuineniais e procura/n adequá-la ao novo quadro constitucional.

De realçar que se procurou lambem modificar a terminologia de molde a abarcar as novas competências atribuídas à União Europeia, noinead;unente as que se prendem com a união económica e monetária e as que desenvolvem, através de «acções comuns», domínios tão sensíveis para os parlamentos quanto o são da política externa, da segurança e da defesa ou os da protecção de direitos, liberdades e garantias individuais que possam colidir com a administração da justiça ou intervenção de forças policiais à escala europeia.

Como principais alterações propostas â Lei n." 111/88 assinalam-se:

A adequação ao novo quadro constitucional;

A redução do número de documentos que automaticamente devciíto ser enviados pelo Governo à Assembleia da República, bem como a fixação do momento do envio, sem prejuízo de um dever genérico de iii/or/nação complementar mediante solicitação sobre os desenvolvimentos ocorridos no processo decisório comunitário (artigo 1.", n." 2, e artigo 4." ii." 2);

A realização de, pelo menos, dois debates plenários para avaliação da participação portuguesa na União Europeia, previamente à reunião dos Conselhos Europeus (artigo 2." novo n.° 3);

A possibilidade de emissão de resoluções pela Assembleia da República, conferindo maior formalidade aos pareceres a priori que a lei actual já prevê, e bem assim melhor delimitação da intervenção das várias comissões parlamentares especializadas (artigo 2." novo n.° 4);

A submissão inequívoca ü fiscalização da Assembleia da República dos planos e programas nacionais que prevejam a utilização de fundos comunitários (artigo 3.°).

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (*)

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia.

2— O Governo envia à Assembleia da República as propostas sobre as quais aquele se tem de pronunciar no âmlrito do Conselho da Comunidade, logo que estas aí sejam apresentadas, designadamente:

ti) Projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

h) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos tratados instituidores das Comunidades Europeias e da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo objectivamente importantes para Portugal do ponto de vista do interesse nacional.

Artigo 2."

Deveres do Governo r competências du Assembleia da República

1 — O Governo submete em tempo útil à consideração da Assembleia da República as posições que se propõe assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implictições, envolva a competência da Assembleia da República.

2 — A Assembleia da República no exercício das suas competências, pronuncia-se, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias e decisões sobre acções comuns.

3 — A Assembleia da República pnx-ede regularmente k avaliação global da participação portuguesa na União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária com a presença do Governo, antes da reunião de cada Conselho Europeu.

4 — Para cumprimento do disposto neste artigo, a Assembleia da República pronuncia-se nos termos constitucionais, legais e regimentais.

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Artigo 3.°

Verbas <1ik> fundos «struturuLs

A intervenção da Assembleia da República, no tocante ao planeamento e à gestão de mios decorrentes da adesão, designadamente no respeitante a(»s fundos estruturais, exerce-se nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes 0])çõe.s do Plano e dos Planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.°

Umuiiiriituvã» luinuiútúriu

1 — A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, deve dispor de adequados arquivos de documentação sobre a Comunidade Europeia e sobre lodos os aspectos que se relacionem com a União Europeia, os quais são postos ã disposição dos Deputados e, de mtxlo especial, da Comissão de Assuntos Europeus.

2 — A Assembleia da República tem acesso ã documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto da Comunidade Europeia, designadamente à documentação, ainda que de difusão restrita, que respeite aos projectos referidos no n." 2 do artigo 7.", incluindo relatórios do desenvolvimento cia respectiva discussão, modificações na redacção dos articulados propostos, e bem assim deliberações comunitárias que sobre eles incidam, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.

3 —Os Deputados que integram a Comissão de Assuntos Europeus podem requerer e obter publicações oficiais da Comunidade Europeia que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Artigo 5."

RlulíiiVs min Deputados u» 1'aríaiut'iitii Europru

A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida da Comunidade Europeia, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para uin melhor acompanhamento da participação de Portuga) nas suas actividades, a Comissão de Assuntos Europeus reúne regulannente com os Deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

Artigo 6."

O Governo apresenta, nos ücs meses seguintes ao fim de cada ano,-um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e a Comunidade Europeia, em que devem ser an;disadas, nomeadamente, as deliberações tomadas pelas úistituições da Comunidade com maior impacte pura Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação na Comunidade Europeia.

Artigo 7."

É revogada a Lei n." de 15 de Dezeml)ro.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Ferraz de Abreu —António Costa — Alberto Martins — Menezes Ferreira — José Vera Jardim — Jaime Gama — José Zello — Raul Brito — Miranda Calha — Elisa Damião — Lopes Cardoso — João Rui de Almeida — Maria Julieta Sampaio — José Reis — Teresa Santa Clara Gomes—José Magalhães — Joel Hasse Ferreira — Guilherme Oliveira Martins — Marques da Costa — Ana Maria Bettencourt — Leonor Coutinho — João Proença — Eurico Figueiredo — Gustavo Pimenta — Almeida Santos — Jorge Lacão — Alberto Costa—Manuel dos Santos —António Campos — José Sócrates—Artur Penedos — António Braga—Ratei Rêgo — Rui Vieira — Marques Júnior — José Penedos — António Martinho — Luü Filipe Madeira — Carlos Lage.

(*) Sublinliatit-se as alterações à Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.

PROJECTO DE LO N.« 237/VÍ

CRIA 0 FUNDO DE APOIO E S0UDA5í!cDADi PARA COM AS VÍTIMAS DO PROGRESSO (FASVIP)

Todos os esforços desenvolvidos pelos políticos r.o sentido de alcançar o bem-estar colectivo e individua! não têm até hoje sido coroados de êxito.

Ao contrário, verifica-se que, em paralelo com o decantado progresso, apoiado mais nas coisas dos homens do que no homem, vão aumentando dolorosamente as fileiras dos inadaptados, dos preteridos, dos injustiçados, dos esquecidos, enfim das vítimas do que deveria supostamente ser a sua esperança.

Esta inquietante contradição entre os desígnios dc progresso e os seus efeitos sociais lorna-se particularmente interpelativa para a consciência dos responsáveis pela condução dos destinos do País, justamente numa altura em que, apesar da atribuição de fundos comunitários em montantes significativos, apesar da política de convergência e, enfim, da perspectiva de uma CE forte e competitiva, a legião de marginalizados, em vez de tender a diminuir, aumenta dia a dia.

É como se o pn>gresso implicasse uma guerra, a guerra da conu>rrência económica, e, em consequência dela, um imenso campo de refugiados fosse, de forma silenciosa mas irreversível, alastrando e invadindo o quotidiano dos Portugueses.

A falia de enquadramento autenticamente humano e cultural da actividade económica, a absolutização do lucro, culto do consumismo ostentatório, a exclusiva padronização do humano não pelo que se é, mus exclusivamente pelo que se tem, eis alguns dos graves equívwos que animam e (des)artimarn o chamado «pmgresso», que, de continuar por este cantinho, sê-lo-á, e mesmo assim aparentemente, apenas para alguns.

Esta proposta do PSN tem, pois, acima de tudo, um tom interpelativo, constituindo, antes do mais, um sina! de alarme para a consciência colectiva acerca dos caminhos que iodos estamos trilhando.

Esta proposta do PSN quer situar-se no campo das grandes quesiões, e não na fímbria volátil e tluida da demagogia fácil.

Quando, com efeito, alguém, pretendendo com isso aparecer como puro e imaculado, surge a explorar, com

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insensata desenvoltura, n tradicional reserva que em relação à classe política a população portuguesa sempre nutriu, agitando o fácil argumento de que os políticos muito ganham e nada fazem, temos de fazer alguma coisa para contribuir para situar e moralizar esta questão.

O PSN tenciona, num segundo momento, apresentar uma construtiva proposta para reinstalar um circuito de confiança entre os políticos e a população portuguesa.

Mas, agora e para já, o que visa a proposta do PSN, que se espera ninguém lenlia a ligeireza de recusar, é consagrar, por via legislativa, uma resposta concertada da classe política à ofensiva demagógica que, para colher dividendos políticos, alguns políticos desencadearam.

É uma resposta que tem uma dupla tonalidade — a de um auto-reconhecimento de algumas omissões e negligências e a th presíabilidade cívica e humanitária.

O ano de 1993 será, com eleito, o Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre Gerações.

Que melhor causa, perguntar-se-á, se poderia encontrar para congregar as boas vontades dos políticos?

A classe política da qual se diz tanta coisa e sohre a qual recai uma iiulisfarçada atitude suspeitosa, tem, por via desta proposta do PSN, uma singular oportunidade para, em uníssono, manifestar a sua efectiva solidaríeilade para com as vítimas do progresso, que as há em número que não cessa de aumenüir.

Tal atitude reflecte, repete-se, simultaneamente, o reconhecimento pela quola de responsabilidade que, por esta dolorosa situação, lhes é imputável e o seu empenho em contribuir para a humanização da vida individual e colectiva.

Esta proposta do PSN tem, por seu lado, também subjacente a compreensão pela complexidade da situação e o reconheciment(> de que a nenhum governo teria sido fácil, ou possível até, resolver plenamente este grave problema nacional.

E isto não só pela sua vastidão, /nas também pelo efeito perverso que o tempo tem produzido, já que há cerca de um milhão e meio de portugueses cujos descontos para a segurança social se verificanun num tempo em que os salários eram muito baixos, tomando-se agora complicada a actualização da correspondente pensão ou reforma, por implicar uma enorme sobrecarga sobre os cofres públicos.

Embora uma tal razão seja tecnicamente ponderosa, ela nunca seria suficiente para impedir o PSN de tentar resolver o problema.

Mas, porque o PSN é realista, considera que parte do esforço financeiro na reposição do limiar mínimo aceitável das pensões poderá, na actual conjuntura, ser participado pela classe dos políticos e dos altos funcionários públicos e espera-se que, no futuro, possa estimular a mobilização de sectores da própria sociedade civil.

É também nossa intenção não circunscrever aos idosos o universo da incidência das medidas contidas .110 presente projecto de lei, mas alargá-lo a deficientes em situação de profunda prostração humana e social e, por exemplo, aos «meninos da rua», que, de tão casualmente lerem sido gerados, já nasceram, infelizmente, velhos.

Será, pois, o próprio carácter dinâmico do fundo assim criado que irá provocando a sua adaptação as situações socialmente mais graves e humaniunenie mais urgentes.

Para que o teor desta iniciativa legislaliva não colida com o disposta no artigo 131do Regimento da,Assembleia da República, por um lado, e para acentuar o seu carácter humanitário, por outro, entendeu o PSN dever considerar na implementação deste fundo dois momentos cronologicamente sequenciais e operativamenle concorrentes.

Assim, numa primeira fase e durante, 1993, Ano Europeu dos idosos e da Snlidariedtide entre Gerações, a proveniência

das receitas será exclusivamente a da contribuição individual e voluntária.

A partir de 1994, inclusive, o fundo passará a ser ctMnparticipado pelo Estado, mediante a inscrição de uma verba específica numa rubrica do Orçamento do Estado.

Para descartar à partida qualquer hipótese de questionamento constitucional deverá dizer-se que aquela contribuição individual e voluntária deverá ser eximida de qualquer conotação tributária ou fiscal.

É, pois na esperança de que todos os Deputados, toda a classe política em geral, bem como os altos funcionários da Administração Público, venham a aderir entusiasticamente a esta proposta, cuja implementação, de largo alcance política e social, bem justifica a sua discussão com carácter de urgência, que o Deputado do Partido de Solidariedade Nacional apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei visa criar um fundo permanente de apoio aos mais necessitados, sendo as verbas a canalizar para tal fundo predominantemente geradas através da contribuição individual e voluntária dus políticos e altos servidores do Estado.

Artigo 2."

Denominucü»

O fundo referido no artigo 1." chamar-se-á Fundo de Apoio e Solidariedade para com as Vítimas do Progresso, designação redutível, no uso corrente, à sigla FASVIP.

Artigo 3.°

Dependência funcional

O Fundo de Apoio e Solidariedade para com as Vítimas do Progresso (FASVIP) funcionará no âmbito da Assembleia da República e na dependência directa e exclusiva do respectivo Presidente, sendo totalmente independente do Governo.

Artigo 4."

Composição

O FASVIP será gerido por um conselho de administração eleito pela Assembleia da República no início de cada legislatura e que será integrado por um representante de cada um dos grupos parlamentares existentes, sendo o respectivo presidente encontrado através de votação secreta entre os membros eleitos pela Assembleia da República.

Artigo 5.°

Atribuições

São atribuições do conselho de adiranlstração do FASVIP:

a) Deliberar sobre as melhores formas de gestão com vista à optimização das receitas do Fundo;

/;) Elaborar e implementar planos de rentabilização do património comum;

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c) Encontrar mecanismos eficazes e justos de distribuição'dos subsídios:

d) Manter permanccenie actualizada a relação de candidatos idóneos ao apoio ao Fundo;

e) Pronunciar-se sobre novas formas de actuação a propor ao Presidente da Assembleia da República;

f) Fiscalizar, em coordenação com o Ministério do Emprego e da Segunuiça Social, as condições de habilitação ao apoio do Fundo.

Artigo 6."

Ris(ri(,ã<> do guslus

1 — A administração do FASVIP reger-se-á pela permanente preocupação de disponibilizar um maior volume de verbas para um maior número possível de beneficiários.

2 — Em obediência ã orientação do número anterior, não poderá o Fundo, em circunstância alguma, consumir em custos administrativos, isto é, nos actos correntes do seu próprio funcionamento, uma percentagem superior a 2 % do património comum.

Artigo 7."

Condirão dv titularidade

1 — O Fundo atribuirá os seguintes tipos de subsidio-diferencial:

a) Até ao valor do salário mínimo nacional aos cidadãos solteiros, divorciados ou viúvos que beneficiem de reformas ou pensões abaixo daquele valor,

b) Alé ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional ao agregado familiar de aposentados cujo montante resultantes da soma dos benefícios siviais de ambos os cônjuges lique aquém daquele valor,

c) Até ao valor do salário mínimo nacional aos deficientes profundos, sem üiibalho, e cujo montante de benefício social lique abaixo daquele valor,

d) Até 20 000 por mês por cada adolescente sem família que seja acolhido por qualquer instituição particular de solidariedade social, em cujo apoio redundará aquele subsídio.

2 — A atribuição efectiva do subsidio-diferencial nos valores prescritos no número anterior far-se-á progressivamente em função do património acumulado, sendo no ano de 1993 contemplados em primeiro lugar os casos de benefícios soehiis mais biüxos até â nonnalização, que só o será quando forem contemplados todos os casos previstos no número anterior.

Artigo 8."

Mi'i'uiii.stii» di- habilitação

O Ministério do Emprego e da Segurança Sociíú fornecerá ao FASVIP o nome, o escalão de benefício social e o endereço dos cidadãos com aptidão aos diferentes subsídios, informação que deverá ser mensalmente actualizada.

Artigo 9."

Alimentação üu Imjiiüo

São as seguintes as fontes de receita para o FASVIP:

a) A contribuição voluntária de cada uma das titulares de cargos políticos e públicos nesta lei especificados sob a forma de quotas nominal e mensal, incluindo 13.° e 14.° meses, no valor de 15 000$ durante o ano de 1993 e de 10000$ a partir de 1994, inclusive;

¿1) Uma contribuição supletiva anual do Estado através de uma verba inscrita numa rubrica do Orçamento do Estado para 1994 e subsequentes, verba que será calculada na base de uma percentagem sobre as receitas do jogo previstas para cada ano e a estabelecer, ano a ano, em resultado de conversações prévias entre o Governo e o Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração do FASVIP.

Artigo 10.°

Especifica»,"" dos contribuinte*

1 — Sem prejuízo de adaptações a propor em futuras regulamentações, são abrangidos pela presente lei as titulares dos seguintes cargos políticos e ou públicos:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Minislro;

Presidentes dos Governos Regionais; Presidente do Tribunid Constitucional; Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; Presidente do Tribunal de Contas; Ministros;

Secretários de Estado e Secretários Regionais; Subsecretários de Estado e Subsecretárias Regionais; Secretario-geral da Assembleia da República; Secretário-geral da Presidência da República; Secretários-gerais dos diversos ministérios; Deputados â Assembleia da República; Deputados ás Assembleias Legislativas Regionais; Juízes do Tribunal Constitucional; Presidentes de câmara; Vereadores de câmaras municipais; Directores-gerais da Administração Pública; Presidentes de institutos governamentais; Governador de Macau; Governadores civis; Governador do Banco de Portugal; Vice-governadores do Banco de Portugal; Provedor da Santa Casa da Misericórdia; Vice-provedores da Santa Casa da Misericórdia; Oficiais generais no activo; Militares no exercício da função de adido militar, Presidentes de conselhos de administração de empresas públicas;

Vogais dos conselhos de administração de empresas públicas;

Embaixadores em exercício dentro ou fora do País; Encarregados de negócios; Chefes de gabinete dos ministérios; Chefe do Gabinete do Presidente da República; Chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

Chefes de gabinete dos grupos parlamentares.

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2— Qualquer liluhir de cargo político que esteja a beneficiar de reforma por inteiro em resultado do exercício desse mesmo cargo será também abrangido .pelas presentes disposições.

3 —Qualquer cidadfio não enquadrado pela presente lei e que deseje contribuir para o FASVIP ptxJerá fazê-lo:

a) Ou sob a forma de donativo expresso;

b) Ou sob a forma de desconto na fonte, autorizado pelo próprio junto da entidade patronal.

Artigo "11."

Vencimentos

Aos elementos do conselho de administração do FASVIP referidos no artigo 4." será pelo Presidente da Assembleia da República atribuído um vencimento dentro dos padrões em uso na Administração Pública, ficando sujeitos ás inerentes ohrigações fiscais e ãs que esta própria lei institui.

Artigo 12."

Funcionamento e controlo

1 — O FASVIP começará em Abril de 1993 a distribuir os seus subsídios, dentro do critério de progressividade consagrado no n.° 2 do artigo 7." e com eleitos retroactivos referidos a Janeiro de 1993, apoiaiido-se p;ira o efeito na máquina já em íuncionnmcnio no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — O conselho de administração disporá de 60 dias para apresentar ao Presidente da Assembleia da República uma lei orgânica do FASVIP, sendo certo que a mesma deverá pautar-se pela restrição definida no artigo 6." da presente lei.

3 — Além do controlo pelo Tribunal de Contas, a Assembleia da República, através da Conferência de Líderes, poderá emitir recomendações dirigidas ao conselho de administração do FASVIP, em ordem a um funcionamento cada vez mais perfeito.

Artigo 13."

Processo de udesãn

A contribuição por parle dos titulares dos cargos explicitados no artigo 10." para o Fundo criado pela presente lei tem carácter opcional, que se materializa do modo seguinte:

ü) Todos aqueles ululares se consideram automaiic;imenie aderentes ao FASVIP se até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei não exprimirem vontade expressamente contrária, através de uma dechinição apresentada na entidade encarregada de efectuar os descontas nu fonte.

b) Qualquer cidadã» a que se refere a alínea />) do ii." 3 d» artigo 10." da presente lei deverá apresentar, junto da entidade pagadora, uma declaração autorizando o desconto da quota que desejar oferecer ao FASVIP.

Artigo 14."

RcHuliilliclitucã'»

Aspectos processuais e lécnicos serão reguhunenuidos pelo Governo, na parle que lhe disser respeito, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.°

- Enlrudu mi vigor

1 — A presente lei, na parte referente à alínea a) do seu artigo 9", bem como no que diga respeito a disposições que não careçam de regulamentação, entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1993.

2 — No que se refere à alínea b) do mesmo artigo 9.°, a presente lei entrará em vigor em simultâneo com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 1994.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1992.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROPOSTA DE LEI N.« 39/VI

ALTERA A LEI N.« 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presenie proposta de lei visa harmonizar o regime de prestação de contas e de consequente julgamento pelo Tribunal de Contas, de mtxlo que também se abranjam aí entidades como a Assembleia da República e, mediatamente, também a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que beneficia neste momento de um regime excepcional diverso do que ocorre na Região Autónoma dos Açores. Trata-se de reconduzir tais situações ao regime geral previsto na Lei n." 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas), onde se dispõe a obrigatoriedade de prestação de contas daquelas entidades ao Tribunal por contraposição ao regime de controlo prévio a que ficaram sujeitos os serviços simples de administração directa do Estado. Chegou-se, com efeito, à conclusão de que o regime especial que a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, previu para a Assembleia da República não era o mais adequado — até em nome da transparência e da necessidade de tratar uniformemente, para efeitos de fiscalização, a utilização de dinheiros públicos.

Neste sentido se procede à definição do âmbito da Conta Geral do Estado, incluindo referências expressas às contas da Assembleia da República e do Tribunal de Contas. Note-se, porém, que, neste último caso, nada se acrescenta de novo, uma vez que hoje tal já acontece na prática.

Por outro lado, são revogados os artigos 31.° («Conta da Assembleia da República») e 32." («Remessa de conta do Tribunal de Contas»),

Encontra-se na Comissão o projecto de lei n.° 206/VI, de iniciativa do PS (fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira), sobre a mesma matéria e com o mesmo sentido e objecto.

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.u 39/VI está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação. O mesmo ocorre com o projecto de lei n.° 206/VI.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1992. — O Deputado Relator, Guilherme d'Oliveira Martins. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.8 40/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Exposição de motivos

A Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/ 48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, úitnxluziu nos Eslados membros um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionem fonnações profissionais com a duração mínima de três anos.

O Decreto-Lei n." 289/91, de 10 de Agoslo, procedeu à transposição de tal directiva para a ordem jurídica interna, tendo previsto, porém, no seu artigo 16.", que a regulamentação própria do regime de acesso a profissão disciplinada por uma associação pública seria objecto de adequada regulamentação específica e, obrigatoriamente, inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.

No que respeita â advtxracia, o seu exercício depende, em Portugal, da inscrição na Urdem dos Advogados, nos termos previstos no Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, estando ínsita em lodo o Esiatulo da Ordem dos Advogados, aprovado por esse diploma, a necessidade de o advogado que exerça em Portugal ter conhecimentos aprofundados de direito português, seja para a defesa da comunidade e das instituições, seja para cumprimento das obrigações que a lei põe a seu cargo, como é o caso do patrocínio oficioso e da orientação do estágio dos novos advogados, seja p;tra defesa dos clientes. E, apestu* dos vectores comuns que informam o direito dos vários países europeus, os advogados inscritos no estrangeiro que pretendam exercer em Portugal, ao abrigo da liberdade de estabelecimento, podem ter as mais diversas experiências e formações.

Assim, é necessário compatibilizar esta nova realidade com as condições de acesso ao exercício da advocacia pelos portugueses, de modo a evitar riscos de excessiva diferenciação das condições de acesso â profissão em relação a nacionais de outros Estados membros da Comuniditdc, bem como de violação do princípio da igualdade de tniuunento, imposto pelo Tratado de Roma.

Por último, procede-se ainda, através do presente diploma, à criação de um distrito da Ordem dos Advogados em Faro e às consequentes alterações ao respectivo Estatuto, o que, para além de se traduzir numa medida de descongestionamento dos actuais órgãos dislriuds de Évora, corresponde também à satisfação das necessidades do cidadão e aos anseios dos advogados.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea cl) do n." 1 do artigo 2(X)." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Arrigo 1." Os artigos 2", 33.", 42.". 46." e 170." do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/ 84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte rexiteção:

Artigo 2." !-..)

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2— .......................................................................

3— A cada um dos distritos referidos no m.° 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa com exclusão das áreas abrangidas pelas distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e de Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa de Faro;

d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclasão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos das Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4— As sedes dos distritos, respecti vãmente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5— .......................................................................

Artigo 33 " [...1

1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogadas.

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 42." 1-1

1 —........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

o...........................................................:...........

d).......................................................................

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f)........................................................................

S)........................................................................

h)........................................................................

0........................................................................

f)........................................................................

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o........................................................................

m)..................................................................\......

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v)..........................:............................................

x).............................:......................................

2 —..........:.............................................................

Artigo 46." [•••]

1 — Em cndíi distrito íuncioiui ujn conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos.de Évora, Faro, Açores e Madeira.

2—..........................................................................

3 —..........................................................................

4—..........................................................................

Artigo 170." (-1

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio.

Ari. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, o artigo 172."-A, com a seguinte redacção:

Anigo I72."-A

Exercício tiu uilvocjcta por nucioiBuis clo.s Esljdo.s luciiilmis da Comunidade Europeia

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demitis Estados membros

da Comunidade Europeia, desde que validamente o possam lazer no'seu país de origem.

2 — O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Art. 3.°— 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.

2— O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes á entrada em vigor do presente diploma.

3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem á eleição do conselho distrital de Faro, estatuária ou regulamentarmeiite atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.

Art. 4." Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n." 1 do artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral mis 180 dias subsequentes ü entrada em vigor do presente diploma.

Visto ,e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. —O Primeiro-MinLstro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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