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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 7.°-A.

21) O artigo 100.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 100.°

0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

22) O n.° 1 do artigo 100.°-A passa a ter a seguinte redacção:

1 — Em derrogação do artigo 100.° e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 7.°-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

23) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 100.°-C

1 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros.

2 — Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o n.° 1.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o n.° 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.

4 — Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.

5 — O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.

6 — As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.

7 — As disposições das convenções em vigor entre os Estados membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.

24) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 100. °-D

0 Comité de Coordenação, composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K.4 do Tratado da União Europeia, contribuirá, sem prejuízo do disposto no artigo 151.°, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100.°-C.

25) Os capítulos i, li e ni do título n da parte ih passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VI A política económica e monetária

CAPÍTULO I A política económica

Artigo 102.°-A

Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2°, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.° 2 do artigo 103.° Os Estados membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.°-A.

Artigo 103.°

1 — Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 102.°-A.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.