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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO II A política monetária

Artigo 105.°

1 — O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.° O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.°-A.

2 — As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

— a definição e execução da política monetária da Comunidade;

— a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.°;

— a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;

— a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 — O terceiro travessão do n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4 — O BCE será consultado:

— sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

— pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.° 6 do artigo 106.°

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes insr tituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5 — O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de ctèdito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 105. °-A

1 — O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas peio BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2 — Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 106.°

1 — O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.

2 — O BCE tem personalidade jurídica.

3 — O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o conselho do BCE e a comissão executiva.

4 — Os Estatutos do SEBC constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

5-Os artigos 5.°1, 5.°2, 5.°3, 17.°, 18.°, 19.° 1, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 32.°3, 32.°3, 32.°4, 32.°6, 33.° 1, alínea a), e 36.° dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.°, 5.°4, 19.°2, 20.°, 28.° 1, 29.°2, 30.°4 e 34.° 3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 107.°

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhe são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem--se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 108.°

Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a