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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 109. °-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 109.°-J

1 — A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107.° e 108.° do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:

— a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

— a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.° 6 do artigo 104.°-C;

— a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;

— o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2 — Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

— relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

— se a maioria dos Estados membros preen-che as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de

chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.

3 — Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.° 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

— decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.° 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

— decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo,

— fixará a data para o início da terceira fase.

4 — Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.° 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações a que se refere o n.° 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para adopção de uma moeda única.

Artigo 109.°-K

1 — Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 109.°-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.° 2 do artigo 109.°-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros, e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.° 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfaçam as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 109.°-J, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.° 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

2 — Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 109.°-J. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados membros que