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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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3 — A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:

— deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

— deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XI A defesa dos consumidores

Artigo 129.°-A

1 — A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.°-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.

2 — 0 Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do n.° 1.

3 — As acções adoptadas ao abrigo do n.° 2 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XII As redes transeuropeias

Artigo 129.°-B

1 — A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.°-A e 130.°-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 — No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 129.°-C

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129.°-B, a Comunidade:

— estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

— realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

— pode apoiar os esforços financeiros dos Estados membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do disposto no artigo 130.°-D.

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2 — Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129.°-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 129.°-D

As orientações a que se refere o n.° 1 do artigo 129.°-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após con-