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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

— deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

— deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 127.°

1 — A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

— facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

— melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

— facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

— estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

— desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

37) É aditado o seguinte texto:

TÍTULO IX A cultura

Artigo 128.°

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e

pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

— melhoria de conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

— conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

— intercâmbios culturais não comerciais;

— criação artística e literária, incluindo o sector áudio-visual.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4 — A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.

5 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

— deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.°-B;

— deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

38) Os títulos rv, v, vi e vn passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO X A saúde pública

Artigo 129.°

1 — A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados membros e, se necessário, apoiando a sua acção.

A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.

As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.

2 — Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.0 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa coordenação.