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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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CAPÍTULO IV Disposições transitórias

Artigo 109. °-E

1 — A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2 — Antes dessa data:

a) Cada Estado membro deve:

— adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73.°-B, sem prejuízo do artigo 73.°-E, no artigo 104.° e n.° 1 do artigo 104. °-A;

— adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 — O disposto no artigo 104.°, no n.° 1 do artigo 104.°-A, no n.° 1 do artigo 104.°-B e no artigo 104.°-C, com excepção dos seus n.os 1,9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

0 disposto no n.° 2 do artigo 103.°-A, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.°-C, nos artigos 105.°, 105.°-A, 107.°, 109.°, 109.°-A e 109.°-B e nos n.os 2 e 4 do artigo 109.°-C é aplicável a partir do início da terceira fase.

4 — Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 — No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 108.°

Artigo 109.°-F

1 — No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por «IME», que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais

dos Estados membros, a seguir designado por «Comité de Governadores» ou do conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.

2 — O IME deve:

— reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

— reforçar a coordenação das politicas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

— supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

— proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

— assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

— promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 — Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

— preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

— promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

— preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

— promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

— supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4 — O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo conselho, pode:

— formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as me-