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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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Artigo 130.°-S

1 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.°-R.

2 — Em derrogação do procedimento decisório previsto do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.°-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará:

— disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

— as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

— as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3 — Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.° 1 ou no n.° 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4 — Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5 — Sem prejuízo do princípio do poluidor--pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.° 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

— derrogações de carácter temporário; e ou

— um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do artigo 130.°-D.

Artigo 130.°-T

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.°-S não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XVII A cooperação para o desenvolvimento

Artigo 130.°-U

1 — A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

— o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

— a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

— a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 — A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 — A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 130.°-V

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130.°-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 130.°-W

1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.°-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 — O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.° 1.

3 — O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CEE.

Artigo 130.°-X

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seu programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.