O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1992

171

tância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

51) O artigo 171.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 171.°

1 — Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 — Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 170.°

52) O artigo 172.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 172.°

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

53) O artigo 173.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.°

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE que não sejam recomendações ou pareceres e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

54) O artigo 175.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 175.°

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

55) O artigo 176.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 176.°

A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado ou cuja abstenção tenha sido decla-