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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.° Os artigos 4.° e 6.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Perda do mandato

1 —......................................

à) .....................................

¿7) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 39.°-A, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 — (Anterior n.0 3.)

5 — (Anterior n.0 4.)

6 — (Anterior n.0 S.)

7 — (Anterior n.0 6.)

Artigo 6.°

Direitos e deveres dos Deputados

1 —......................................

2 — O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

Art. 2.° É aditado um artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Único representante de nm partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Art. 3.° Os artigos 8.° e 15.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Pre-

sidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 15."

Substituição

1 —......................................

2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presi-dente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 —......................................

4 —......................................

Art. 4.° — 1 — O corpo do artigo 16.° passa a n.° 1, com a seguinte redacção:

1 — Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0 .....................................

m) .....................................

n) .....................................

o) .....................................

P) .....................................

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.

2 — É aditado um n.° 2 ao artigo 16.°, com o seguinte texto:

2 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

á) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

¿) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

Art. 5.° Os artigos 17.° e 29.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Competência quanto às reuniões plenárias

1 —......................................

2 — O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.