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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

beração do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.

Artigo 39.° Compettada

1 — Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

é) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

J) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

í) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.

2 — 0 relatório referido na alínea à) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A.

Art. 10.° É aditado um artigo 39.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°-A Regimento e mandatos

A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos será atribuída a uma comissão especializada, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

j) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

Art. 11.° No artigo 41.° é aditado, in fine, «e nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A».

Art. 12.° O artigo 44.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Competência

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) .....................................

*) .....................................

c).....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) ................•....................

g) .....................................

h) .....................................

i) .....................................

j) Elaborar o seu regulamento.

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Art. 13.° No artigo 45.° são aditados os n.M 4 e 5, com a seguinte redacção:

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.

5 — Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.