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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(5)

Art. 14." O artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Reunião extraordinária de comissões

1 —......................................

2 —......................................

3 — 0 disposto no n.° 1 não se aplica à comissão especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Art. 15.° É aditado um artigo 50.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 50.°-A Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Art. 16.° Os artigos 52.°, 53.°, 58.°, 62.° e 65.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Convocação de reuniões

1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 — É obrigatória, em -qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 53.° Fandonamento do Plenário e das comissões

1 — Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.

2 — O presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 — O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.

4 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 — Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 — As reuniões das comissões podem realizar--se em qualquer local do território nacional.

7 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 58.°

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° ...................................

2.° ...................................

3.° ...................................

4.° ...................................

5.° ...................................

6.°...................................

7.°...................................

8.° ...................................

9.° Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

10.° (Anterior 9.");

11.° (Anterior 10. °):

12.° (Anterior 11. °);

13.° (Anterior 12.°);

14.° (Anterior 13.°);

15.° (Anterior 14.°);

16.° (Anterior 15.°);

17.° (Anterior 16. °);

18.° (Anterior 17. °):

19.° (Anterior 18.°)

2 —......................................