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Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1993

II Série-A— Número 18

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 4Q7VI a 42/VI):

N.° 40/Vl — Regime jurídico dos inquéritos parlamentares.................................................................................... 294

N." 41/VI — Alterações ao regime do exercício do direito de petição...................................................................... 297

N.° 42/VI — Estatuto dos Deputados.............................. 299

Resolução:

Inquérito parlamentar quanto i alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120000 contos............................... 303

Deliberação n.« l-PL/93:

Inquérito parlamentar quanto à alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Govemo contra o recebimento de 120 000 contos............................... 303

Projectos de lei (n.-131/VI e Z48WI a 250/VI):

N.° 13 l/VI (Consagra o direito de participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que respeite à política de juventude):

Relatório da Comissão de Juventude........................... 303

N ° 24WV1 — Normas de qualidade do ar (apresentado

peto PS)............................................................................. 304

N.° 249/VI — Alteração do Decreto-Lei n.° 21292, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (apresentado por Os Verdes).............................. 3q8

N.° 250/VI — Altera a redacção do artigo 2°, n.° 2, da Lei n." 63/90, de 26 de Dezembro — Remunerações dos titulares dos cargos políticos (apresentado pelo PCP).... 309

Propostas de lei (n.-43/VI a 45/VI):

N.° 43/VI (Altera a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, anexos e texto, alternativo à proposta de lei (a).

N.° 44/VI — Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais 309 N.° 45/VI — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril........................................................................ 316

Projectos de deliberação (n.~ 54/VI e SS/VI):

N.° 54/VI — Realização de um debate parlamentar, com a presença de membros do Governo, sobre as consequências para Portugal do plano hidrológico espanhol (apresentado por Os Verdes).................................... 317

N.° S5Â/I — Criação de uma comissão eventual para os problemas da exclusão social (apresentado pelo PS)...... 317

(a) Os textos vêm publicados em suplemento a este número.

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DECRETO N.« 407VI

REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

3 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.°

Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15° dia posterior àpublicação do respectivo

. projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea d) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar,

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.°

Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.°

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requerido ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.

2 — 0 referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.

3 — 0 Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.

4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.°

Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

3 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se neste caso o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6°

Funcionamento da conússão

1 —Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, dar--lhes posse, determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.° e do previsto na alínea d) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.°

2 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.°, posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que deterrnine a realização do inquérito.

3 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da conússão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

Artigo 7.° Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° que determinarem a

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realização de um inquérito serão publicados no Diário da República.

Artigo 8.°

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 9.°

Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as faias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

2 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providência necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

2 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

3 — O relator será um dos referidos representantes.

4 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 11." Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

3 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.°

Dos Deputados

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6—O Presidente da Assembléia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação, e da identidade do seu autor para declarar a perda por parte deste da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento funda-mentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 — A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo e o n.° 1 do artigo 19.°

6—No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 14.°

Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.°

Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a comissão assim o deliberar.

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2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 16."

Convocação de pessoas e contratação dc peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

d) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei.

3 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.°

Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terá por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18."

Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Sanções criminais

1 —Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à ProcuraUoria-Geral da República

Artigo 20.°

Relatório

1 —O relatório final referirá, obrigatoriamente:

d) O questionário, se o houver,

b) As diligências efectuadas pela comissão;

c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d) O sentido de voto de cada membro da comra&o, assim como as declarações de voto escritas.

2 — A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

3—O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

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2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integrai ou parcial das actas da comissão.

6 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 — O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 41/VI

ALTERAÇÕES AO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

O capítulo m e o capítulo rv da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPITULO m

Petições dirigidas a Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 — A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 — Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar.

a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.08 2 e 4 do artigo 9."

4 — A comissão competente deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 5 do artigo 9.°, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 — Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

h) A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A iniciativa do inquérito parlamentar, j) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; D O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), b), j) e 0 do número anterior são efectuadas pelo

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Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 17.° Poderes da comissão

1 — A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 — Após exame da questão suscitada pelo peücionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

3 — o cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

4 — As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.°

Artigo 18.°

Diligência conciliadora

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.°, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 19.°

Sanções

1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionistas poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20°

Apreciação pelo Plenário

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua

importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.

2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regi-mentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

Publicação

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;

b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.

3 — o Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

capítulo rv

Disposição final Artigo 22.°

Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

o Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.« 42/VI ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do mandato

Artigo 1.° Natureza e âmbito do mandato

Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.°

Início e termo do mandato

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem piejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 3.°

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.°

Suspensão do mandato

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por moüvo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11 *

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 20.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) tp) do n.° 1 do artigo 20.° pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.°

Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superiora 18 meses em cada mandato.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido;

d) Razoes importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4—Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 6.°

Cessação da suspensão

1 — A suspensão do mandato cessa

á) No caso da alínea d) do n." 1 do artigo 4.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia da República;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 — Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 — O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.° 5 do artigo 5.°

Artigo 7.°

Renúncia do mandato

1 — Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 — A renúncia toma-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

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Artigo 8.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibmdades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da RepúbUca reaprecia' factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

3 — Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

4 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País, e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

5 — A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 21.°, determina a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea a\ da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.°

Subsütuição dos Deputados

1 —Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência

3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.

5—A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, ou do órgão competente do partido ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II Imunidades

Artigo 10.°

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem ho exercício das suas funções.

Artigo 11.°

Inviolabilidade

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

CAPITULO DI Condições de exercício do mandato

Artigo 12.°

Condições de exercício da função de Deputado

1 —São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.

3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 — Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

5 — Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

Artigo 13.°

Indemnização por danos

1 — Os Deputados que, nos exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida â integridade física à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.

2 — Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Artigo 14.°

Direitos dos Deputados

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes neto como

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arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 — A autorização referida no número anterior ou a recusa será precedida de audição do Deputado.

3 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

Artigo 15.°

Outros direitos

1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;

c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

d) Cartão especial de identificação;

é) Remunerações e subsídios que a lei prescrever,

f) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.° 5 do presente artigo;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.

3 — O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.

4 — O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

5—Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 16."

Deslocações

1 — No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.

2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são lixados por deliberação da Assembleia da República.

3 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

4 — A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.

5 — A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 17.°

Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico

Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.

Artigo 18.°

Regime de previdência

1 — Os Deputados, bem com os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.°

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 — Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 5.° do presente Estatuto.

4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 20.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

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b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;

C) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

j) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-govemadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

0 Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização mternacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea <) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 — A suspensão de mandato relativamente aos vicepresidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República*

d) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a adntinistração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comercio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.

Artigo 22.°

Dever de dedaração

Os Deputados formularão e depositarão na Procurado-ria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 23.°

Faltas

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8." e 24.°, é descontado V20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 — Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado V30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 — O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.

4 — Os descontos e a perda de mandato referidos no números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 24.°

Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.°

Protocolo

1 — Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República situa-se imediatamente a seguir à de ministro.

2 — Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

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CAPÍTULO IV Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 26.°

Antigos Deputados

1 — Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.

2 — Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.

3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos representantes dos Grupos Parlamentares.

4 — Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.

Artigo 27."

Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário.

2 — O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 — O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstos no artigo 26.° e outras a definir pelo Presidente dá Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 28°

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.°

Disposição revogatória

1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.°18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.° 3/87, de 9 de Janeiro, na pane respeitante aos Deputados.

2 — Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO A ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA 0 RECEBIMENTO DE 120000 CONTOS.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição, e 256.°, n.° 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar

a) Se foi introduzida por ministro, nomeadamente através de aposição de uma vírgula em decreto--lei aprovado por Governo da República contra o recebimento da quantia de 120 000 000$, alteração do sentido do texto legal;

b) Em caso afirmativo:

Quando ocorreu tal facto e qual o ministro a

quem o mesmo é imputável; Qual o diploma a que se reporta a alteração

referida;

Quais as consequências (benefícios e prejuízos) decorrentes de tal alteração e quais as pessoas ou entidades por ela visados.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.fi 1-PL793

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA 0 RECEBIMENTO DE 120000 CONTOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 26 de Janeiro de 1993, deliberou, nos termos dos artigos 181.°, n.° 2, da Constituição, e 258.°, n.° 1, do Regimento, que a comissão eventual de inquérito quanto à alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120 000 contos, tenha a seguinte composição:

PSD — 12 Deputados; PS —6 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1993. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 131/VI

CONSAGRA O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITE À POLÍTICA DE JUVENTUDE

Relatório da Comissão de Juventude

O projecto de lei n.° 131/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa consa-

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grar «o direito de participação das organizações juvenis na elaboração da legislação que respeite à política de juventude». No entendimento dos autores desta iniciativa, «o princípio democrático, concretizado na atribuição ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do poder consubstanciadas, nomeadamente, no direito de sufrágio, a existência de outras formas de participação dos cidadãos no exercício do poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem, aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional vigente». A participação dos trabalhadores na legislação de trabalho e das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino são os exemplos já consagrados legalmente que os proponentes consideram inserir-se na filosofia ora proposta para as associações juvenis.

A inexistência de norma constitucional expressa atribuindo às organizações juvenis o direito de participação na elaboração da legislação respeitante à política de juventude reforça a importância da presente iniciativa legislativa. De todo o modo, e como justamente sublinham os proponentes deste projecto de lei, a consagração constitucional da participação das associações juvenis suscitou já um consenso entre as organizações de juventude dos partidos com assento parlamentar aquando da sua apresentação em sede de revisão constitucional.

Da análise desta iniciativa resulta em termos processuais, uma grande similitude com o previsto na Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, que regula a participação dos trabalhadores na elaboração das leis de trabalho. Nos termos deste diploma «nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as organizações de trabalhadores [...]» se pronunciem sobre o seu conteúdo, através de apreciação pública — em regra prazo não inferior a 30 dias, salvo no caso de motivos excepcionais ou de urgência, em que o prazo é de 20 dias.

A participação das associações juvenis na elaboração da política de juventude tem entre nós uma experiência concreta em sede de Comissão Parlamentar de Juventude, iniciada na anterior legislatura Esta Comissão Parlamentar tem solicitado às diversas organizações juvenis o envio de parecer escrito sobre todas as iniciativas legislativas que lhe são distribuídas, normalmente estabelecendo um prazo enue 30 e 60 dias.

No plano da prática parlamentar o projecto de lei n.° 131/VI passa para a lei a metodologia já seguida, com assinalável sucesso, pela Comissão Parlamentar de Juventude. Com a aprovação desta iniciativa legislativa todos os órgãos de soberania ficam vinculados a assegurar a participação das associações juvenis na elaboração da legislação de juventude. Em geral o artigo 2.° do projecto de lei, sob a epígrafe «Âmbito material de aplicação», considera que respeita à política de juventude a legislação que tenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais t culturais dos jovens ou que nomeadamente incida sobre acesso ao emprego, trabalho e segurança social, educação e ensino, formação profissional,

fruição e criação cultural, educação física e desporto, aproveitamento dos tempos livres, habitação, associativismo e intercâmbio juvenil, regime penal especial para jovens, reinserção social e serviço militar.

No artigo 3.°, ao definir o «âmbito pessoal de aplicação», o projecto de lei considera organizações juvenis o Conselho Nacional de Juventude e os seus membros, as organizações juvenis dos partidos legalmente constituídos, as organizações ou departamentos juvenis das centrais sindicais, as associações de estudantes e de trabaLhadores--estudantes e as respectivas estruturas federativas, as associações juvenis de âmbito local e as respectivas federações, as associações inscritas no RNAJ, as comissões municipais de juventude e outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.

Além da publicação dos projectos e propostas para apreciação pelas associações referidas no artigo 2.° prevê-se a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, em particular na imprensa juvenil. O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias, conforme estipula o artigo 7." da iniciativa legislativa ora em análise.

De acordo com o artigo 9.° do projecto de lei, os resultados da apreciação pública serão publicitados e tidos como elemento de trabalho pelo legislador.

Analisada esta iniciativa legislativa em sede de Comissão Parlamentar de Juventude, considera esta que o projecto de lei n.° 131/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, está em condições de apreciação pelo Plenário, reservando-se cada um dos grupos parlamentares representados nesta Comissão para em sede de debate na generalidade emitir opinião sobre o seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROJECTO DE LEI N.« 2467VI NORMAS DE QUALIDADE DO AR

Exposição de motivos

O quadro legislativo da problemática referente à qualidade do ar tem vindo a ser desenvolvido em Portugal, fundamentalmente, durante a década de 80, apesar de já na década de 70 se terem dado alguns primeiros passos no projecto da área de Sines. É também nessa década que, ao nível comunitário, essa questão tem sido abordada principalmente no que respeita à regulamentação

Em 1987, a aprovação da Lei de Bases do Ambiente deixou definidos os princípios gerais que deveriam enformar a política de qualidade do ar em Portugal.

Em 1990, o Govemo publicou o Decreto-Lei n.° 352/ 90, de 9 de Novembro, que pretendia dar resposta regu-

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lamentadora às orientações da Lei de Bases e definir o quadro legislativo respeitante ao recurso ar. Com esse decreto o Governo teve a intenção de reunir numa peça legislativa única todas as normas sobre a matéria, revogando toda a legislação avulsa anterior (Decreto-Lei n.° 255/80, Portaria n.° 508/81, e Despachos Normativos n." 110/85 e 29/87).

No entanto, o Deaeto-Lei n.° 352/90 não definiu novas normas de qualidade do ar, deixando para futuras portarias a publicar a definição dessas normas (artigo 5°). Como, entretanto, as portarias não foram publicadas, a situação criada desde essa data é de um completo vazio legislativo, não existindo, actualmente, no direito interno normas de qualidade do ar em Portugal. Esta situação coloca ainda Portugal numa situação de incumprimento de várias directivas comunitárias, cuja transposição para o direito interno há muito se deveria ter verificado.

Há, portanto, necessidade de preencher esta lacuna normativa, que dura há já dois anos e para a qual é difícil encontrar explicação razoável. Por outro lado, é unanimemente reconhecida a importância que a definição de valores limite e valores guia de concentração de poluentes na atmosfera tem como instrumento fundamental para a aplicação de uma correcta política de gestão do ar, tendo em vista os benefícios dela resultantes em termos de saúde das populações e do ambiente envolvente.

A definição dos valores que se apresentam no presente projecto de lei teve em conta quer as diversas directivas comunitárias referentes à matéria quer ainda a legislação portuguesa anterior, entretanto revogada. Aproveita-se também para transpor para o direito interno a recente directiva sobre a poluição do ar pelo ozono.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono e os valores limites para o chumbo referidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e definidos no artigo 4° do mesmo decreto-lei são os que constam do anexo i deste diploma.

Art. 2." — 1 — Os limiares da concentração do ozono no ar para a protecção da saúde, para a protecção da vegetação e para a informação ao público, bem como o limiar de alerta, são os que constam do anexo n deste diploma.

2 — Nos casos em que o limiar de informação da população ou o limiar de alerta tenham sido ultrapassados, as autoridades devem avisar as populações em risco no sentido de adoptarem os comportamentos aconselháveis que lhe serão recomendados.

Este aviso deve ter efeito numa escala suficientemente grande e no mais curto prazo possível. As autoridades devem, através dos meios de comunicação, dar todas as informações relevantes, nomeadamente a data, a hora e o local da ocorrência e o valor ou valores ultrapassados.

Art. 3.° Os métodos de referência para a amostragem e análise dos poluentes referidos nos números anteriores são os que constam do anexo ra deste diploma.

O Deputado do PS, José Sócrates.

ANEXO I QUADRO I

Valores limita para o dióxido de enxofre e valore» associado» para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em microgramas por metro cúbico

Período considerado

Vaiof limite pare o dióxido de enxofre

Valor associado para as partículas em suspensão

 

80 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). 120 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano).

> 40 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). £40 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano).

 
 

130 (mediana dos valores médias diários

obtidos durante o Inverno). 180 (mediana dos valores médios diária1!

obtidos durante o Inverno).

> 60 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno). £ 60 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno).

Ano (composto por períodos de medição de vime e quatro horas).

250 (0 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

350 (i) (percentil 98 calculado a partir dos valores média* diários obtidos durante o ano):

> 150 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

£ 150 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

(1) Estes vftjotrs nao devera ser excedidos durante mais de trfr» diis consecutivos.

Nota, — Nesta tabela são fixados os valore.*; limite para o SOr tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

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QUADRO 2

Valore* limita para o dióxido de enxofre • vatoras associado* para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos sm microgramas por metro cúbico

Período considéralo

Vítor umtte pan o dióxido de enxofre

Valor associado para as partículas em suspensão

 

80 (mediana dos valores médios diarios

obtidos durante o ano). 120 (mediana dos valores médios diarios

obtidos durante o ano).

> ISO (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). S 150 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano).

 
 

130 (mediana dos valores médios diarios

obtidos durante o Inverno). 180 (mediana dos valores médios diarios

obtidos durante o Inverno).

> 200 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno). £200 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno).

Ano (composto por periodos de medição de vinte e quatro Itens).

250 (0 (percentil 98 calculado a parti/ dos valores médios diários obtidos durante o ano).

3S0 (i) (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diarios obtidos durante o ano).

> 350 (percenlil 98 de todos os valores médios

diários obtidos durante o ano). S 350 (percentil 98 de todos os valores médios

diários obtidas durante o ano).

0 Estes valores n&o devem ser excedidos durante msis de tres dias consecutivos

Nula. — Nesta tabela são fixados as valores limite para o S07. tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.

QUADRO 3

Valores limite para o dióxido de enxofre, expressos em microgramas por metro cúbico

   
 

100 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano).

 

Ano (composto por períodos de mediçãode vinte e quatro horas)

250 (0 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

(í) Estes valores mo devem ser excedidos durante msis de tres dias consecutivos.

Nota. — Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (quer pelo método dos fumos negros quer pelo método gravimétrico), serão aplicados para o dióxido de enxofre os valores limite constantes desta tabela.

QUADRO 5

Valores limite para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico), expressos em microgramas por metro cúbico.

Pcriodo considerado

Valor (imite para as partículas em suspensão

 

150 (média aritmética dos valores médios diários obtidos durante o ano).

300 (i) (percentil 95 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

Ano (composto por períodos de medição de vinte e quatro horas).

(0 Estes valores nao devem ser excedidos durante mais de tres dias consecutivas.

Soía. — Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método gravimétrico), serio aplicados para o dióxido de enxofre os valores limite constantes desta tabela.

QUADRO 4

Valores limite para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), • expressos em microgramas

por metro cúbico.

Período considerado

Valor limite para as parti colas cm suspensão

 

80 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). 130 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno). 250 (i) (percentil 98 calculado a partir dos

valores médios diários obtidos

durante o ano).

Inverno (de 1 de Outubro a

31 de Março). Ano (composto por períodos

de medição de vinte e quatro

horas).

(i) Estes valores oao devem ser excedidos durants mais de tres dias conseesuvos.

Nota._Nos casos em que não se justifique a monitorização simultânea do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão (pelo método dos fumos negros), serão aplicados para o dióxido de enxofre os valores limite constantes desta tabela.

QUADRO 6

Valores limite para o dióxido de azoto, expressos wi\ microgramas por metro cúbico

Período considerado

Valor Emite para o dióxido de azoto

 

200 (percentil 98 calculado a partir dos valores horários ou de períodos inferiores a uma hora, obtidos durante o ano).

 

QUADRO 7

Valores limite para o chumbo, expressos em micTogt&m«d\ por metro cúbico

Período coosiderado

Valor ümite para o chumbo

 

2 (média aritmética dos valores médios diários obtidos durante o ano).

 
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QUADRO 8

QUADRO 11

Valores limite para o monóxido de carbono, expressos em microgramas por metro cúbico

Período considerado

Valor Barile pin o monóxido de carbono

 

(040000 (010000

Oito horas.................................................................

 

(/) Eslcs valores ad podem ser excedidos anu vez por soo.

Valores guia para o dióxido de azoto, expressos em microgramas por metro cúbico

Período considerado

Valor gaia pan o dióxido de azoto

 

50 (percenúl 50 calculado a partir dos valores médios horarios ou de períodos io-feoores a uma hera obtidos durante o ano).

135 (pernota 50 calculado a partir dos valores médios horários ou de períodos interiores a uma hora obtidos durante o ano).

 

QUADRO 9

QUADRO 12

Valores guia para o dióxido de enxofre, expressos em microgramas por metro cúbico

Período considerado

Valor gula para o dióxido de enxofre

 

40 a 60 (média aritmética dos valores média': diárias obtida1; durante o ano). (00 a 150 (valor médio diário).

 

QUADRO 10

Valore» guia para as partículas em suspensão, expressos em microgramas por metro cúbico (medidos pelo método dos fumos negros).

Período considerado

Valor gaia para as partículas em ta&pcmao

 

40 a 60 (média aritmética dos valores médios diários obtidos durante o ano). 100 a 150 (valor médio diário).

 

Valor guia para o monóxido de carbono, expresso em mico grama por metro cúbico

Período cootiderado

Vinte e quatro horas .

Valor guia para o modöxido úe cai podo

700

anexo II

Limiares para a concentração de ozono no ar

1 —Limiar para a protecção da saúde — 110 u.g/m3 para o valor médio de 8 noras.

2 — Limiar para a protecção da vegetação:

200 pg/mJ para o valor médio de uma hora;

65 Mg/m3 para o valor médio de vinte e quatro horas.

3 — Limiar de informação da população — 180 pg/mJ para o valor médio de uma hora.

4 — Limiar de alerta — 360 pg/m3 para o valor médio de uma hora.

anexo III

A) Métodos de referencia de amostragem e análise

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

B) Métodos de amostragem e análise para as partículas em suspensão (método gravimótrico).

1 — Método de amostragem:

1.1 —As partículas em suspensão são recolhidas num filtro de vidro ou de membrana.

1.2 — 0 dispositivo de amostragem consiste em:

Mm filtro;

Uma bomba de aspiração;

Um contador de gás volumétrico ou em medidor de caudal.

1.3—A duração da amostragem é de vinte e quatro noras.

1.4—O filtro é protegido da deposição directa das partículas sedimentáveis e da influência directa das condições atmosféricas.

1.5 — Os filtros utilizados devem ter uma eficiência superior a 99 % para as partículas com um diâmetro aerodinâmico de 0,3 um.

1.6 — A velocidade do ar através do filtro deve estar compreendida entre 33 cm/s e 55 cm/s.

1.7 — A diminuição de velocidade durante a amostragem não deve ultrapassar 5 % no caso de se utilizaram

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filtros de fibra de vidro e 25 % se se utilizarem filtros de membrana.

1.8 — O número de amostragens efectuadas durante um ano deve ser, pelo menos, de 100, repartidas uniformemente.

2 — Métodos de análise:

2.1 — A análise é feita por pesagem dos filtros antes e depois da amostragem, sendo o resultado a diferença entre as referidas pesagens.

2.2 — Os filtros de membrana sáo condicionados para a pesagem por manutenção, durante duas horas, a uma temperatura constante entre 90°C e 100°C, e seguidamente colocados num excicador durante outras duas horas.

2.3 — Os filtros de fibras de vidro são condicionados para a pesagem por manutenção, durante um período de vinte e quatro horas, numa atmosfera de temperatura média entre 20°C e 25°C e não mais que uma variação de 3°C e 50 % ± 5 % de humidade relativa.

C) Características a respeitar para a escolha de um método de amostragem e do método de referência para análise das concentrações de chumbo no ar ambiente.

1 — Método de amostragem:

1.1 —As partículas da atmosfera devem ser recolhidas num filtro de um aparelho de amostragem com vista à sua análise posterior para determinação do teor em chumbo.

1.2 — O filtro deve, à velocidade nominal utilizada durante a amostragem, permitir recolher uma quantidade que não seja inferior a 99 % de todas as partículas com diâmetro aerodinâmico de 0,3 pjn..

1.3 — A eficiência do aparelho de amostragem é definida como a relação entre a concentração em massa das partículas no ar aspirado pelo filtro e a concentração na atmosfera Esta eficiência não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte e deve ser independente da direcção do vento.

Eficiência mínima aceitável para um aparelho de amostragem em percentagem

Velocidade do vento

Dimensão das partículas (diâmetro aerodinâmico)

     

5 um

10 um

2 m/s »._____

4 mis •'-----

6 m/s ____

---------------------------

----------

95 95 85

65 60 40

1.4 — O caudal de aspiração para a amostragem deve permanecer constante durante todo o período de amostragem, com uma tolerância de ± 5 % do valor nominal.

1.5 — A amostragem deve ser contínua sendo, contudo, autorizadas interrupções de alguns minutos em cada dia ou cada semana de modo a permitir a substituição dos filtros. Um valor médio anual calculado só é válido se a amostragem tiver sido realizada durante pelo menos 15 dias úteis por mês.

2 — Método de referência para análise:

2.1 — O método de referência para análise é o da espectrometria por absorção atómica para o qual o erro analítico para a determinação do chumbo nas partículas recolhidas é inferior ao valor correspondente de 0,1 \lg/m (5 % de 2 u.g/m "3, que é o valor limite da atmosfera).

2.2 — Este erro analítico deve ser mantido dentro da gama especificada por uma frequência de calibração apropriada.

D) Vigilância da concentração do dióxido de azoto, do monóxido de carbono e do ozono

1 — Método de amostragem. — Para amostragem do dióxido de azoto, de monóxido de carbono e do ozono devem ser tomados em consideração os seguintes pontos:

1.1 — A tomada de ar deve estar situada a uma distância de pelo menos 0,5 m dos imóveis para evitar o «efeito de ecrã».

1.2 — O sistema de amostragem (tubos e ligações) deve ser construído por materiais inertes (por exemplo, vidro, politetraflouretileno, aço inoxidável) que não alterem a concentração dos poluentes em causa.

1.3 — O sistema de amostragem entre a tomada de ar e o equipamento deve ser o mais curto possível. O tempo de passagem das amostras do gás no sistema de amostragem não deve ultrapassar os dez segundos.

1.4 — A tomada de ar deve ser protegida da chuva e dos insectos; se se utilizar um pré-filtro, a sua escolha e a sua manutenção devem ser feitas de modo a minimizar a sua influência na concentração destes poluentes.

1.5 — A condensação no sistema de amostragem deve ser evitada.

1.6 — O sistema de amostragem deve ser limpo regularmente, tendo em conta as condições locais.

1.7 — Os gases de escape do equipamento e os provenientes do sistema de calibração não devem influenciar a amostragem.

1.8 — As instalações anexas (disposições de condicionamento do ar e de transmissão de dados) não devem influenciar a amostra no local da tomada de ar.

1.9 — Todas as precauções úteis devem ser tomadas para que as variações de temperatura não induzam a uma percentagem de erro muito importante na medição.

1.10 — A calibração dos instrumentos deve ser feita regularmente.

1.11 — O sistema de amostragem deve ser estanque e o caudal deve ser controlado regularmente.

2 — Métodos de referência. — Para a aeterminação dos óxidos de azoto, do monóxido de carbono e do ozono, os métodos de referência são, respectivamente:

á) Para os óxidos de azoto indica-se o método por quimiluminescência descrito no projecto de norma ISO DIS 7996;

b) Para o monóxido de carbono indica-se o método por infravermelho não dispersivo ASTM D3162;

c) Para o ozono indica-se o método por de absorção de ultravioletas (com normalização em curso na ISO).

PROJECTO DE LE! N.fi 249/VI

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Apresentação

Considerando que o prazo para legalização de imigrantes no nosso país termina no próximo dia 13 de Fevereiro, de acordo com o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro;

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Considerando a ausência de uma grande campanha de infortnação sobre esta matéria, a dificuldade de obtenção de documentos (sobretudo as declarações das entidades empregadoras), a dispersão geográfica dos imigrantes, a escassez de postos de atendimento, bem como o horário de funcionamento desses postos, que coincide com o período normal de trabalho, factos estes que têm dificultado grandemente todo o processo de legalização*.

Considerando que, pelo motivos expostos, o processo de legalização não está em condições de ser concluído no prazo inicialmente previsto, de acordo com a opinião unânime, nomeadamente das associações, das igrejas, das organizações de solidariedade e dos sindicatos;

Considerando, ainda, que desta situação poderão advir consequências trágicas e incontroláveis para milhares de africanos e brasileiros que connosco viveram durante anos, partilhando a língua e o convívio cultural e social, nomeadamente através do novo regime de permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros no nosso país, que o Governo aprovou em Conselho de Ministros:

Os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado por mais quatro meses.

Art. 2° O Governo tomará medidas para que os horários de funcionamento das entidades e serviços recebedores se alarguem para além do período normal de trabalho.

Art. 3.° O presente diploma vigorará a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.« 250/VI

ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 2.», N.« 2, DA LEI N.« 63/ 90, DE 26 DE DEZEMBRO - REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS.

A Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, que suspendeu o regime vigente para a actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos, suspendeu também, através do n.° 2 do seu artigo 1.", a actualização da parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que aprovou o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, no que excedesse o montante correspondente à remuneração base do cargo do Primeiro-Ministro.

Assim, por força daquele preceito, os magistrados judiciais e do Ministério Público viram «congelada» parte das suas remunerações nos anos de 1991 e 1992 e progressivamente reduzido, até à sua eliminação, o leque salarial estabelecido para as diferentes categorias

das duas carreiras. Assim, em 1992, e exemplificando apenas com a situação dos magistrados judiciais, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, conselheiros, desembargadores com mais ou menos de cinco anos de serviço e presidentes dos tribunais administrativos de círculo auferiram exactamente a mesma remuneração.

O PCP reafirma a sua posição de que seria inaceitável que os vencimentos dos titulares de cargos políticos fossem objecto de qualquer aumento extraordinário, particularmente num ano em que o Governo impõe pesadas restrições aos trabalhadores da Administração Pública.

Por isso, o presente projecto de lei visa exclusivamente uma situação específica que atinge os magistrados judiciais e do ministério público, que, pela sua anomalia urge. corrigir, mantendo a suspensão, em vigor, do regime vigente para a actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente às remunerações do Primeiro-Ministro previstas no artigo 9.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.» 44/VI

ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

No desenvolvimento do Programa do XII Governo Constitucional no que respeita à política de justiça e, em particular, à política judiciária visa a presente proposta de lei alterar algumas disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e alterado pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro), sendo preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania (artigo 205.°, n.° 1, da Constituição).

Assim, na esteira daquele princípio em matéria de direitos e regalias, procede-se à reformulação dos direitos e à criação de mecanismos que permitam aos magistrados participar em congressos, simpósios, cursos ou seminários visando inequivocamente facilitar e incrementar o seu aperfeiçoamento profissional, estimulando o seu mérito.

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De igual modo se dedicou especial atenção à matéria relativa às condições em que os juízes exercem as respectivas funções, constituindo, por outro lado, preocupação proceder à harmonização dos direitos e deveres dos mesmos com as novas exigências decorrentes da actual legislação penal.

Também as normas atinentes ao regime das comissões de serviço mereceram aperfeiçoamento.

O mesmo se diga relativamente ao articulado respeitante ao procedimento disciplinar.

Tendo em conta a atribuição de competência ao Conselho dos Oficiais de Justiça em sede de apreciação do mérito profissional e do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, houve necessidade de ajustar o actual Estatuto a esta nova realidade.

Consagram-se ainda normas relativas à eleição dos vogais representantes dos magistrados judiciais no Conselho Superior da Magistratura, de molde a assegurar uma adequada representatividade. Como decorrência destes novos princípios surge o acerto de outras normas cuja formulação depende da composição e forma de eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Por fim, introduzem-se mecanismos de simplificação, flexibilização e precisão em diversos domínios do Estatuto dos Magistrados Judiciais, registando-se também alterações terminológicas pontuais decorrentes da necessidade de adaptar algumas normas ao actual regime jurídico estabelecido para os funcionários e agentes da Administração Pública.

É, pois, esta a motivação que determina a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Os artigos 8.", 9.°, 10.u, 13.", 14.", 15", 16.", 17.u, 18.", 19.", 21.°, 26.", 28.", 36.", 37", 38.", 39.", 43", 45.", 51", 54.", 56.", 57.", 61.", 67.", 74.", 110". 113.", 118.", 135.°, 136.", 137.", 138." 139.", 140.", 141.", 142.", 147.", 149", 150.°, 153.", 156.°, 157", 158". 160.", 161.", 162°, 167°, 168.°, 170." e 172." da Lei 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." I...J

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente paia o cabal exercício da função.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 9.° [-1

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, a assegurar através da organização de turnos.

Artigo 10.°

1 —......................................................................

2 —.......................................................................

3 —.......................................................................

4 — Em casos de ausência nos termos das números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13." {•••]

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 —.......................................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode pmibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.

Artigo 14."

Magistrado» na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15." F«ro priiprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometidas, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamene superior àquela

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em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.

Artigo 16.°

Prisão preventiva e busca domiciliária

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é ela, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) .....................................................................

b) ....................................................................

c) [A actual alínea d).]

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções, os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 —(Actual n.°3.)

Artigo 18.°

1— .......................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solentes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministério da Justiça

Artigo 19.° [...]

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do próprio ou do seu cônjuge.

Artigo 21.° [...)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim ih Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e da 1.* e 2.* séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e às restantes edições referidas no número anterior, se as solicitarem.

Artigo 26.° Í...1

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de uansporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar. . 2— .......................................................................

Artigo 28.° Í..-1

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

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4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.° 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5— .......................................................................

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 — (Actual n."6.)

Artigo 36." [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final, com uma periodicidade não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária, sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n." 2 do artigo 35."

4 — (Actual n."3.)

5 — (Actual n."4.)

Artigo 37." [...]

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das iaspecçoes anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 38." [...]

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razñes de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e sendo publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39.° (...1

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.°

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consuante a precedente colocação tenha ou não sido requerida.

2—.......................................................................

3—.......................................................................

4—.......................................................................

5— .......................................................................

6—.......................................................................

Artigo 45."

Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo, de tribunais de família e e de menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser inteiramente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação desde que satisfaça os requisistos legais exigidos.

Artigo 51.° [...]

1 — .......................................................................

2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no terço superior da lista

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de antiguidade, até ao limite de 50, e não declarem renunciar ao acesso.

3—.......................................................................

4—.......................................................................

5—.......................................................................

6—.......................................................................

Artigo 54." (...]

1 —.......................................................................

2 —.......................................................................

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56.°

Artigo 56." (...)

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo â reforma do sistema judiciário, no âmbito do Ministério da Justiça.

Arrigo 57.°

1 — ......................................................'..................

2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61." (...)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

d) ........................................................................

b).........................................................................

O.........................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67° (...)

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 74." [...)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

Artigo 110." Í-..1

1 —.......................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.", o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 113." (...)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ser arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo, sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinado à defesa de interesses legítimos.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

Artigo 118.° [.-]

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, dispondo este de um prazo de 10 a 30 dias para apresentação da defesa.

2— ........................................................................

Artigo 135.° [••.)

1 —......................................................................

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136." [...)

0 Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137.° l-l

1— ........................................................................

2 — Os magistrados judiciais a que alude a alínea c) do número anterior são eleitos nos seguintes termos:

a) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Dois juízes da relação de entre e pelos juízes da relação;

c) Quatro juízes de direito de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.° l-l

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 137.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2— ........................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de tribunal de círculo.

Artigo 139.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) ....................................................................

b) O número de votos por cada lista é dividido sucessivamente, por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos correspondentes a cada categoria no órgão respectivo;

c) ....................................................................

d) ....................................................................

3—.......................................................................

Artigo 140° l-l

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2— ........................................................................

3 — A cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137." corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4— ........................................................................

Artigo 141.° (...)

1 — A eleição dos vogais a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, sendo no mínimo de 10 eleitores as listas relativas à eleição do vogal referido wa, alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo.

3-^ ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 142.° í...j

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

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2 — A ordem de conversão dos votos em mandatos, em relação aos magistrados de 1." instância é efectuada nela seguinte forma:

1.° mandato—juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 3." mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato—juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora.

Artigo 147.° Í-I

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.n 1 do artigo 137." são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 149." 1-1

a) ..................;.................................................

b) [A actual alínea c)};

c) [A actual alínea d)];

d) [A actual alínea e)];

e) [A actual alínea f)J; J) [A actual alínea g)};

g) (A actual alínea h)};

h) [A actual alínea i)J;

i) [A actual alínea j)J;

j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

0 ....................................................................

m) ....................................................................

Artigo 150." [...]

1 — ..................:.....................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n." 1 do artigo 137."

3—........................................................................

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e /) do número anterior faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.

Artigo 153." [•••)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ............................................:.......................

e) ....................................................................

Artigo 156° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para a validade das deliberações exige-se

a presença de, pelo menos, 12 membros.

4— ........................................................................

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho e deve convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157° [...]

1 — ........................................................................

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3— ........................................................................

Artigo 158." (-1

1 —........................................................................

a)....................................................................

b) ....................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) ....................................................................

e) ....................................................................

J) Indicar magistrados para participarem em

grupos de trabalho;

8) ....................................................................

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar no Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nos presidentes das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e, bem assim, a competência a que se refere a alínea m) do artigo 149."

Artigo 160." 1-1

1 — ........................................................................

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

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3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 161.°

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 — (O actual n." 4.)

Artigo 162.° 1...1

1 — Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

A —(O actual n° 5.)

5 — Os secretários de inspecção quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribuna] superior.

Artigo 170.° 1...1

1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão proferida em processo disciplinar que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 85.° ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.° (...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

São aditados os artigos 10.°-A e 23.°-A à Lei n.° 21/85, 30 de Julho:

Artigo 167.°

1 — ........................................................................

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, no qual se contam as férias judiciais.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 168.° (..1

1 — ........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por cinco juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

Artigo 10.°-A

Dispensa de serviço

1 — Não existindo inconveniência para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura o\v pensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2—É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

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Artigo 23.°-A

Remuneração por serviço de turno

1 — Aos magistrados judiciais que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.°, prestem serviço aos sábados, domingos e feriados em regime de permanência no tribunal será aplicável o regime jurídico da duração do trabalho previsto para a função pública.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são desde já aplicáveis aos magistrados do Ministério Público as alterações decorrentes da redacção agora dada pelo artigo 1° aos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162." da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Artigo 4."

O disposto no artigo 9.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 129/84, DE 27 DE ABRIL.

Exposição de motivos

Nos mais recentes textos de natureza processual e no domínio dos recursos, o legislador vem intervindo por forma a harmonizar dois objectivos que, sendo de natureza adjectiva, substancialmente respondem a exigências do cidadão para que se realize o seu direito à justiça: por um lado, que exista um segundo grau de

jurisdição para reapreciar as decisões tomadas em primeiro grau; por outro, que a causa seja decidida em tempo razoável, o que implica que o le slador e o tribunal não deverão perder de vista a celeridade processual.

Ao invés do que na alínea a) do artigo 24.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de^rjril, se prevê para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo, o pleno da Secção do Contencioso Tributário foi concebido na alínea a) do artigo 30.° como um terceiro grau normal de jurisdição, de revista das decisões proferidas em segundo grau pela Secção.

Essa circunstância aliada à inexistência de restrições à faculdade de interpor recurso, em razão dos fundamentos ou do valor da causa tem favorecido que grande número de recursos sejam dirigidos ao pleno da 2.* Secção, em terceiro grau de jurisdição, muitas vezes com o objectivo de protelar a decisão e o pagamento das imposições tributárias, afectando-se, de modo injustificado, a prontidão da justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Consumição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° (...)

Compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

Art. 2." A presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N » 54/VI

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PARLAMENTAR, COM A PRESENÇA DE MEMBROS DO GOVERNO, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PARA PORTUGAL DO PLANO HIDROLÓGICO ESPANHOL.

Atendendo a que a consecução do designado plano hidrológico espanhol implica a alteração dos caudais de importantes rios internacionais que correm em Portu-

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gal, com inevitáveis consequências nos caudais dos troços nacionais desses mesmos rios;

Atendendo a que, segundo consta, as entidades portuguesas não foram consultadas;

Atendendo a que as alterações que inevitavelmente ocorrerão não deixarão de positiva ou negativamente afectar os recursos hídricos nacionais;

Atendendo a que neste contexto importa equacionar não apenas as consequências directas para Portugal das alterações provocadas em território espanhol mas também todo o problema da gestão dos recursos hídricos existentes num contexto de prolongada ausência de pluviosidade:

O Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera realizar um debate parlamentar, com a máxima brevidade possível, sobre a alteração dos caudais dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, prevista no plano hidrológico espanhol, e as respectivas consequências para o nosso país, contando para o efeito com a presença do Governo.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — O Deputados de Os Verdes, André Martins.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.a 55/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA OS PROBLEMAS OA EXCLUSÃO SOCIAL

Apesar de existir em Portugal uma Constituição das mais avançadas do mundo no que respeita à proclamação dos direitos dos cidadãos, muitos milhares de por-

tugueses, homens, mulheres, crianças, jovens ou idosos, vivem uma situação dramática de completa exclusão social. Uma situação que tem na sua génese razoes de extrema pobreza que cria uma situação de marginalização, um circulo vicioso de pobreza, de onde quase nunca se sai.

Só na área metropolitana de Lisboa existem boje cerca de 300 000 pessoas em condições sub-humanas de alojamento: vivem em zonas degradadas, bairros da lata e outros clandestinos e degradados, sem um mínimo de condições, completamente excluídos do mercado habitacional normal.

Outra situação dramática é a dos sem-abrigo. Só em Lisboa calcula-se em 3000 o número de pessoas permanentemente sem abrigo, chegando a atingir 4000 em certas alturas do ano. A maior parte são idosos e, das pessoas em idade activa, desempregados sem direito a subsídio de desemprego. Particularmente chocante é o elevado número de crianças nesta situação.

Este problema não existe apenas em Lisboa. A massa humana que constitui os grupos mais vulneráveis aos fenómenos de exclusão social encontra-se em todo o País e ascende a várias centenas de milhares de pessoas. Cidadãos privados dos mais elementares direitos de cidadania num país que se orgulha de ter uma das constituições mais avançadas do mundo.

A Assembleia da República entende que não deve alhear-se deste problema, um problema humano, moral e social.

Ao abrigo das disposições regimentais, delibera constituir uma comissão eventual para o estudo e acompanhamento dos problemas da exclusão social em Portugal.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PS: Armando Vara — Rui Cunha — António Costa — Leonor Coutinho — Jorge Lacâo — Fernando Ká— Alberto Costa —José Sócrates — António Braga —Ferro Rodrigues.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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