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Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1993

II Série-A — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 43/VI (altera a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias, anexos e texlo alternativo à proposta de lei................................... 318-Ç2)

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PROPOSTA DE LEI N.8 43/VI

ALTERA A LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DE MACAU

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — A proposta de lei n.° 43/VI versa exclusivamente sobre a composição do Tribunal Superior de Justiça de Macau, visando adequá-la melhor às características do período que mediará até à assunção de jurisdição plena e exclusiva pelos tribunais do territorio.

Com efeito, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), «o Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes».

Os estudos produzidos com vista ao desenvolvimento e regulamentação da lei permitiram, porém, confirmar a possibilidade de, numa primeira fase, o Tribunal exercer cabalmente as suas competências com um número de magistrados inferior ao previsto no preceito citado, hipótese já aventada no decurso das trabalhos preparatórios.

Reunido no dia 21 de Outubro de 1992, o Conselho Superior de Justiça de Macau emitiu parecer favorável a tal opção, considerando adequada e pertinente a iniciativa de apresentação pelo Governador de uma sugestão legislativa aos órgãos de soberania da República

Aprovada no Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992, a proposta de lei n.° 43/VI veio a dar entrada no dia 11 de Janeiro de 1993, sendo anunciada na reunião plenária de 14 de Janeiro, com baixa à 3.' Comissão.

Da concretização da alteração proposta depende a constituição do Tribunal Superior de Justiça, ou seja, o arranque de uma componente relevante do novo sistema de justiça do território, pelo que foram tomadas medidas tendentes ao encurtamento dos prazos para elaboração do presente parecer.

2 — A proposta de lei em apreço apresenta um artigo único, do seguinte teor

1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termas previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2 — Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Nos termos regimentais, a 3." Comissão aprecia, através do presente relatório e parecer, os dois problemas suscitados pela proposta de lei n.° 43/VI:

a) Os fundamentos da solução agora adiantada;

b) A adequação do regime proposto aos objectivos que presidiram à criação do órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau.

0) Cf. o leMCi integra) do parecer como anexo i ao presente relatório. Na mesma reunião, o referido Conselho aprovou a proposta quanto aos magistrados escolhidos para compor o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas e o cargo de procurador-geral-adjunto (anexo ti).

Delíberou-se ainda incluir, em anexo ao presente texto, diplomas essenciais através dos quais tem vindo a ser impulsionada a localização da justiça em Macau (2), por se afigurar inegavelmente útil facultar ao Plenário e à opinião pública elementos relevantes para um melhor conhecimento e avaliação dos contornos e implicações desse processo.

Por razões de urgência, a Comissão prescindiu da reconstituição da génese do actual quadro normativo (3).

Foram todavia, aprovadas diligências tendentes a uma ulterior avaliação global da situação existente e dos factores que condicionam a sua evolução, incluindo os decorrentes do processo de elaboração da lei básica a vigorar futuramente no territorio.

3 — Fundamentando a solução proposta, a exposição de motivos refere:

No que diz respeito ao Tribunal Superior de Justiça, e tendo em conta os dados estatísticos disponíveis, é previsível que, numa fase de arranque, o respectivo movimento processual seja reduzido. Isto porque muitas recursos do âmbito da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira continuarão a ser apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto os tribunais do território não forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição nos termos dos artigos 75.° do Estatuto Orgânico de Macau e 34.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

A análise das dados relativos ao movimento processual corrobora este juízo, coincidente com o emitido em Outubro de 1992 pelo Conselho Superior de Justiça de Macau, na sequência de diligências do Sr. Secretário Adjunto para a Justiça de Macau filiadas em idêntico ponto de vista.

(2) Respectivamente: Decretos-Leis n.°* 17/92/M, de 2 de Março (aprova o regulamento do sistema judiciário de Macau), 18/92/M, de 2 de Março (regulamenta a organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas), 55/92/M, de 18 de Agosto (aprova o estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica), e 4/93/M, de 18 de Janeiro (regime jurídico das secretarias judiciais e estntuw dos funcionários de justiça).

(•') Cf., sobre as questões fundamentais suscitadas e além das fontes parlamentares: Cunha Rodrigues, «A administração da justiça e a uansiç&o politico-adiiúnistrauva em Macau», Revista Jurídica de Macau, vol. i, 1988. pp. 13-31; Garcia Marques, «Contribuição para a reforma do modelo judiciário em Macau». Revista do Ministério Público, n° 44, 1990, pp. 9-81; Boaventura Sousa Santos, «Relatório preliminar do projecto de investigação sobre justiça e comunidade em Macau», dacl., Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra, Janeiro de 1991; António Vitorino, «Macau na jurisprudência do Tribunal Constitucional», conferência produzida em Macau (12 de Dezembro de 1990), Estado e Direito. n.° 5/6, 1990. pp. 99-114; Alberto Martins, «As alterações do Estatuto Orgânico tie Macau». Admitústração — Revista da Administração Pública de Macau, n." 12. 1991, pp. 225-232; José Magalhães, «Sobre a génese e o alcance da autonomia legislativa de Macau», Administração — Revitm dti Administração Pública de Macau, n.° 12, 1991, pp. 211-224; Liu Gaolong, «A proposta de lei da organização judiciária de Macau e a reforma judiciária de Macau», Adiiúiústração—Revista da Administração Pública de Macau. n.° 12, 1991, pp. 233-242; Sousa Franco, «O controlo financeiro e a organização judiciária em Macau», Administração — Revista tia Administração Pública de Macau, n.° 12, 1991, pp. 253-280; Macedo de Almeida. «Os grandes desafios da localização da justiça em Macau», dacl., Seminário sobre Macau — Questões da Transição, Missão de Macau em Lisboa (19 de Março de 1992); Gomes Canoülho e Vital Moreira. «Sobre o regime de fiscalização da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas aprovadas por órgãos de governo próprio de Macau» (parecer solicitado pelo Gabinete para os Assuntos Legislatives de Macau), dacl.. 1992.

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Tal ocorre no tocante às jurisdições citadas, mas também em relação à própria jurisdição comum, como evidenciam os quadros seguintes:

Movimento processual previsível para jurisdição comum (Tribunal Judicial de Macau)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

II

Movimento processual previsível para a jurisdição administrativa

1.* instância — Contencioso administrativo e fiscal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Relação de processos que subiram a instâncias superiores (a)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — A solução proposta, traduzida na redução de dois magistrados, afigura-se adequada à primeira fase de vigência da legislação relativa à organização judiciária (*).

(') Não se trata, de resto, tia questão central para responder aos desafios da localização da justiça em Macau, dependente essencialmente da capacidade de realização dos objectivos tão exigentes como a harmonização de sistemas normativa-: e de resolução de conflitos, actualização legislativa em fidelidade eslrita à Declaração Conjunta, tradução jurídica e formação de pessoal jurídico qualificado.

III

Jurisdição financeira 1 — Processos de visto

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Anotações

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Contas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por tal via não se põe em causa a solução constante do artigo 12.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, cuja bondade pode, aliás, ser reavaliada antes de ser operada pelo Presidente da República a comutação sistémica que, em tempo, tomará plenamente autónoma e exclusiva a jurisdição dos tribunais de Macau, fazendo cessar o exercício das competências dos tribunais da República (incluindo as do próprio Tribunal Constitucional).

Cabem, por fim, duas observações:

o) Tratando-se em bom rigor de um aditamento (de uma disposição transitória) à Lei n.° 112/91, a Comissão considera que as normas a aprovar devem ser incorporadas num artigo com numeração sequente à da última disposição da lei em causa (ou seja, como artigo 40.°);

b) Por razões óbvias, a lei deve conter a menção «Publique-se no Boletim Oficial de Macau».

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías considera reunidas todas as condições constitucionais e regimentais para a discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei n.° 43/VI e recomenda ao Plenário a sua aprovação.

O Deputado Relator, José Magalhães. — O Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO I

'Parecer do Conselho Superior de Justiça de Macau

O Conselho Superior de Justiça de Macau, reunido no dia 21 de Outubro de 1992, nesta cidade de Macau, e com a presença de todos os seus membros, foi informado da apre-

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sentação pelo Sr. Secretário Adjunto para a Justiça de uma proposta a S. Ex.* o Governador no sentido de este sugerir aos órgãos de soberania da República uma alteração à Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, por forma a, enquanto os tribunais de Macau não forem investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, o Tribunal Superior de Justiça poder ser constituído por um número de juízes inferior ao fixado no n.° 1 do artigo 12.° da referida lei.

O Conselho Superior de Justiça de Macau, tendo apreciado a referida proposta e os seus fundamentos, e perante a eventualidade de o Sr. Governador entender submetera aos órgãos da República, deliberou por unanimidade o seguinte:

1° Não estando em causa a bondade da solução legislativa consagrada na Lei de Bases, o Conselho é de parecer que, atendendo à realidade processual previsível para a fase de arranque do sistema judiciário de Macau e enquanto os tribunais do território não estiverem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição, a sugestão apresentada pelo Sr. Secretário Adjunto para a Justiça se revela adequada e pertinente;

2.° O Conselho sugere, porém, que a medida legislativa a emitir pela Assembleia da República se revista do alcance e conteúdo constantes do projecto em anexo;

3.° Admitindo que a presente iniciativa legislativa possa vir a merecer aceitação do Sr. Governador e da Assembleia da República, o Conselho entende dever apresentar duas propostas quanto ao elenco dos magistrados a nomear para o Tribunal Superior de Justiça.

O Presidente do Conselho Superior de Justiça, José Alfredo Manso Preto, juiz conselheiro.

ANEXO II

O Conselho Superior de Justiça de Macau apresentou na semana passada a S. Ex.* o Governador a proposta de nomeação para os cargos de juiz do Tribunal Superior de Justiça, juiz do Tribunal de Contas e procurador-geral-adjunto.

O Sr. Governador aceitou os nomes propostos, que são os seguintes:

Tribunal Superior de Justiça:

Presidente — juiz conselheiro Amaro Farinha

Ribeiras. Juízes:

Juiz conselheiro Fernando Amâncio Ferreira. Juiz conselheiro José Maria Rodrigues da Silva.

Juiz conselheiro António Simões Redinha. Juiz de direito Sebastião José Coutinho Póvoas.

Procurador-geral-adjunto — procurador-geral-adjunto Rodrigo Leal de Carvalho.

Tribunal de Contas:

Presidente — procurador-geral-adjunto Manuel de

Oliveira Leal Henriques. Juízes:

Procurador da República José Luís da Silva

Teixeira. Dr. José Luís Pinto Almeida.

O Sr. Governador, tendo em atenção o movimento processual previsível para as várias instâncias até ser decretada a plenitude e exclusividade da jurisdição dos tribunais do território, decidiu propor aos órgãos competentes da República uma alteração à Lei de Bases de Organização Judiciária de Macau no sentido de, nesta primeira fase, o Tribunal Superior de Justiça ser constituído apenas por um presidente e quatro juízes.

Macau, 5 de Novembro de 1992.

ANEXO III

Decreto-Lel n.B 17/92/M

de 2 de Março

Ao aprovar a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau — Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto —, a Assembleia da República criou as condições para que Macau, pela primeira vez na sua história, possa dispor de uma organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas realidades.

De todas as alterações introduzidas pela Lei n.° 112/91, a mais importante é sem dúvida a criação em Macau do Tribunal Superior de Justiça Este novo Tribunal vai ser o órgão superior da hierarquia dos tribunais do território, funcionando, na maioria dos casos, como verdadeiro tribunal de última instância para o qual se poderá interpor recuso de quase todas as decisões dos restantes tribunais de Macau.

A Lei n.° 112/91 confere ao Governador a competência para aprovar os diplomas necessários à sua execução. Essa tarefa que constitui sem dúvida uma das prioridades para a acção governativa na área da justiça durante o ano de 1992, vai, numa primeira fase, traduzir-se na publicação de dois diplomas regulamentadores fundamentais: o presente decreto--lei, que contém a regulamentação geral da nova organização judiciaria e um segundo, regulamentando especificamente o Tribunal de Contas.

É de realçar, desde já, o importante contributo que, na sua elaboração, foi dado pelos mais altos representantes da magistratura judicial e do Ministério Público de Portugal e pelos magistrados e advogados que presentemente exercem funções em Macau, através de diversas sugestões recolhidas, o que permitiu a obtenção de um largo consenso quanto às opções de fundo consagradas nos referidos diplomas.

Ao nível da 1 .* instância não se pretende para já introduzir alterações profundas na organização existente, não por se defender que ela as não careça mas por se entender que essa revisão, não sendo estritamente necessária à entrada em vigor da Lei de Bases da Organização Judiciária de

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Macau, deve ser mais ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a publicação do presente diploma. Mas isso não impedirá que se aproveite desde já a ocasião para corrigir alguns aspectos pontuais do sistema existente, dotando, por exemplo, o Tribunal Administrativo de um magistrado judicial próprio e enriquecendo as competências do Tribunal de Instrução Criminal, tudo integrado num esquema organizativo flexível, de forma a facilmente se adaptar a novas exigências ditadas pelo natural evoluir da sociedade.

Relativamente ao Tribunal Superior de Justiça, a sua organização e forma de funcionar vão colher natural inspiração no modelo dos tribunais superiores portugueses. Procura-se além disso rentabilizar o novo Tribunal logo após a sua instalação, conferindo-lhe competência para julgar recursos em processos pendentes, sem prejuízo, naturalmente, dos princípios constitucionais e processuais vigentes neste domínio.

Os passos seguintes na localização do sistema judiciário de Macau serão dados pelo Conselho Superior de Justiça e pelo Conselho Judiciário de Macau. Estes dois novos órgãos, que ficarão responsáveis pela gestão e disciplina de todas os magistrados dos tribunais de Macau, irão reunir em Macau para seleccionar e propor ao Governador a nomeação dos magistrados necessários ao início do funcionamento dos novos tribunais, que se deverá concretizar ainda durante o corrente ano.

Assim:

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Independência

Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos a lei.

Artigo 2.°

Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aas tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito, nos lermos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

3 — O acesso à justiça em caso de insuficiência económica é regulado em diploma autónomo.

Artigo 3.°

Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais de Macau aplicar normas que infrinjam as disposições constitucionais ou estatutárias vigentes no território ou os princípios nelas consignados.

Artigo 4.°

Coadjuvação de outras autoridades

No exercício das suas funções os tribunais de Macau têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 5.°

Publicidade das audiências

1 — As audiências dos tribunais de Macau são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

2 — A sentença penal é sempre lida publicamente.

Artigo 6.°

Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais de Macau são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.°

Férias

As férias dos tribunais de Macau decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do ano lunar ao sexto dia do novo ano lunar, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 8.°

Turnos

1 — Nos tribunais de Macau organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem.

2 — A organização dos turnos durante as férias compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça ouvidos os juízes em causa devendo ser feita com antecedência mínima de 90 dias.

3 — A decisão sobre a necessidade de turnos excepcionais e a sua organização competem também ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, ouvidos os juízes em causa, devendo ser feita com a antecedência mínima de 10 dias.

4 — No Tribunal de Contas as compelências previstas nos números anteriores são exercidas pelo respectivo presidente.

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Artigo 9.°

Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de uin juiz existe um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal Superior de Justiça, os turnos têm uma duração quinzenal, seguindo-se a ordem de antiguidade dos juizes.

Artigo 10.°

Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu suprimento.

2 — A nota de «Visto em correição» é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3 — Se for encontrada alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei o permitir, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4 — Se a lei não permitir o suprimento, deve o juiz mencionar na nota as irregularidades encontradas.

5 — No Tribunal Superior de Justiça a correição dos processos compete ao respectivo presidente.

6 — Os processos, livros e papeis objecto de fiscalização pelos serviços de inspecção são também sujeitos à correição do magistrado inspector, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos anteriores n.0-" 1 a 4.

Artigo 11."

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, à tramitação procesual e à jurisprudência, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor no território.

Arügo 13.°

Limites da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira .

1 — Estão excluídos da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira os recursos e as acções que tenham por objecto:

a) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;

b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;

c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal;

d) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

e) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

2 — Na jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, e salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Artigo 14.°

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — Salvo disposição em contrário, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

3 — Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 15°

Competência em processo penal

No processo penal nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

CAPÍTULO n Competência

Artigo 12.° Extensão da jurisdição

1 — Os tribunais de Macau têm jurisdição sobre todo o território de Macau, nos termos definidos da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2 — As leis de processo fixam os factores de atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau.

3 — No interior do território a jurisdição reparte-se pelos diíeteTAtes tribunais de Macau, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

Arügo 16.°

Alçada

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais de 1instância é de 35 000 patacas.

2 — Em matéria criminal, administrativa, fiscal, aduaneira e financeira não existe nlçada. sem -irejuízo das disposições processuais relativas a admkv. (iiaíade de recurso.

Artigo 17.° Execução das decisões

1 —Os tribunais de Macau .são coiiípct-waic.s pau escutar as respectivas decisões, sem prejuízo do regime previsto para o Tribunal de Contas no respectivo diploma regulamentador.

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2 — Em caso de recurso, a execução compete ao tribunal que julgou a causa em 1.' instância.

CAPÍTULO III Tribunais de 1.* instância

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 18.° -

Categorias de tribunais

1 —Em Macau existem tribunais de 1.' instancia de jurisdição comum e de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.

2 — A jurisdição comum é assegurada pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, sem prejuízo da possibilidade de criação posterior de outros tribunais de competência especializada ou de competência específica, nomeadamente de um Tribunal de Execução das Penas, de um Tribunal de Polícia e de um Tribunal de Pequenas Causas.

3 — A jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira é assegurada pelo Tribunal Administrativo.

Artigo 19°

Princípio do acusatório

0 juiz que tenha tido intervenção no inquérito ou na instrução de um processo penal está impedido de participar no julgamento.

Artigo 20°

Desdobramento

1 — Os tribunais de 1 .* instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exerce funções um juiz, cuja colocação compete ao Conselho Judiciário de Macau.

3 — O Governador pode, mediante portaria e sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, proceder ao desdobramento dos tribunais de 1.* instância ou alterar o número dos seus juízos.

Artigo 21." Acumulação

1 — Ponderadas as necessidades do serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode determinar que um juiz exerça, em regime de acumulação, funções em mais de um juízo ou tribunal.

2 — Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juízes que se mostrem necessários.

Artigo 22.°

Substituição de juízes

1 —Os juízes colocados nos tribunais de 1.' instância são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz, previamente designado pelo Conselho Judiciário de Macau;

b) Por um licenciado em Direito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

2 — A aplicação da alínea b) do número anterior só pode ocorrer quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.

3 — A substituição pode ser remunerada, em termos a definir pelo Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 23.° Funcionamento

1 —Os tribunais de 1.* instância funcionam com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos das leis de processo e do presente diploma.

2 — Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3 — O tribunal singular é composto por um juiz.

4 — O tribunal colectivo é composto pelo juiz do processo, que preside, e por mais dois juízes prévia e anula-mente designados pelo Conselho Judiciário de Macau.

5 — A competência dos juízes que tenham tido visto para julgamento mantém-se até final do mesmo.

Artigo 24.°

Competência do tribunal colectivo

Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos de querela;

b) As acções penais em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que uma das partes requeira a intervenção do colectivo e o montante do pedido de indemnização exceda 35 000 patacas;

c) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior a 100 000 patacas, bem com as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda o referido montante;

d) As questões de facto enumeradas na alínea anterior, cujo valor exceda a alçada dos tribunais de l.* instância, mas não ultrapasse 100 000 patacas, desde que a intervenção do colectivo seja requerida por qualquer das partes;

e) As questões de facto nas acções da jurisdição administrativa, excepto nas acções destinadas a obter uma indemnização cujo valor não exceda 35 000 patacas;

f) Os demais processos e questões previstos na lei.

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Artigo 25.°

Competência do presidente do tribunal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar os acórdãos e as sentenças nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

d) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

Artigo 26.° Competências administrativas

1 — Compete aos juízes dos tribunais de 1 .* instância:

a) Assegurar o normal funcionamento do tribunal e superintender na secretaria;

b) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

c) Entregar anualmente ao Conselho Judiciário de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais funções administrativas que lhes forem conferidas por lei.

2 — Nos tribunais de 1." instância com mais de um juiz as competências referidas no número anterior são exercidas rotativamente, por períodos anuais, começando pelo juiz mais antigo e seguindo-se a ordem de antiguidade.

Secção II Tribunal de Competência Genérica

Artigo 27.° Desdobramento

0 Tribunal de Competência Genérica é desdobrado em três juízos.

Artigo 28."

Competência

1 — As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal de Competência Genérica.

2 — Os processos relativos à execução das penas de prisão não devem ser distribuídos ao juízo por onde correu o respectivo processo crime.

Secção III Tribunal de Instrução Criminal

Artigo 29.°

Desdobramento

O Tribunal de Instrução Criminal é desdobrado em dois juízos.

Artigo 30.°

Competência

O Tribunal de Instrução Criminal tem competência para*

a) Exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar,

b) Proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória;

c) Decidir quanto à pronúncia.

Secção TV Tribunal Administrativo

Artigo 31.°

Composição

O Tribunal Administrativo tem um juiz.

CAPÍTULO IV Tribunal de Contas

Artigo 32.°

Reunião

O Tribunal de Contas é regulamentado em diploma autónomo.

CAPÍTULO V Tribunal Superior de Justiça

Artigo 33.° Composição

0 Tribunal Superior de Justiça compreende duas secções especializadas, sendo uma de jurisdição comum e a outra de jurisdição administrativa fiscal e aduaneira.

Artigo 34.°

Preenchimento das secções

1 —Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça distribuir anualmente os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, a equidade na sua distribuição, o grau de especialização dos juízes e a preferência que eles manifestarem.

2 — Os juízes de uma secção podem ser agregados a outra secção, se tal se revelar necessário para assegurar a equidade na distribuição do serviço.

3 — A agregação referida no número anterior pode ser determinada para o exercício pleno de funções* ou apenas para as de relator ou de adjunto.

4 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça pode autorizar a permuta entre juízes de secções diferentes.

5 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

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Artigo 35."

Sessões

1 — As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação diversa do presidente.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de precedência.

Artigo 36.°

Funcionamento por secções

1 — Quando o Tribunal Superior de Justiça funciona por secções, são competentes para julgamento os juízes da secção a que pertencer o relator, processando-se a sua intervenção segundo a ordem de antiguidade, nos termos das leis de processo.

2 — Quando numa secção não seja possível, em virtude de falta ou impedimento dos seus juízes ou por razões processuais, obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes da outra secção, por ordem de antiguidade, começando-se pelo imediato ao que tiver aposto o último visto em processo da secção assistida.

Artigo 37."

Presidente

1 — O cargo de presidente do Tribunal Superior de Justiça é exercido por três anos.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

3 — O presidente tem precedência entre todos os magistrados do território.

Artigo 38."

Competência do presidente

Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça:

a) Representar os tribunais de Macau e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir o tribunal, assegurar o seu normal funcionamento e superintender na secretaria;

c) Presidir ao plenário e às conferências;

d) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

e) Assegurar o andamento normal dos processos;

f) Apurar o vencido nas conferências;

g) Voltar sempre que a lei o determine e assinar, nesse caso, o acórdão;

h) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de aumento do número de juízes;

i) Efectuar a correição dos processos, nos termos do artigo 10.° do presente diploma, podendo essa competência ser delegada nouuo juiz do Tribunal Superior de Justiça;

j) Exercer as competências previstas nos artigos 8.°,

9.° e 34.° do presente diploma; /) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

m) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

ri) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 39.°

Atribuições

São atribuições do Ministério Público:

d) A defesa da legalidade e o exercício da acção penal;

b) A representação judiciária do território, da Fazenda Pública e das demais entidades que a lei determinar,

c) O exercício de funções consultivas, a solicitação do Governador;

d) O exercício das demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 40°

Representação

Representam o Ministério Público:

a) No Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas, o procurador-geral-adjunto, coadjuvado por procuradores da República;

b) Nos tribunais de 1." instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

Artigo 41.°

Quadro

1 — O quadro de agentes do Ministério Público a desempenhar funções nos tribunais de Macau é o seguinte: um procurador-geral-adjunto, três procuradores da República e oito delegados do procurador da República.

2 — A distribuição do serviço pelos agentes do Ministério Público compete ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 42°

Substituição

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo procurador da República mais antigo em exercício nos tribunais de Macau.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, os restantes agentes do Ministério Público são substituídos, sucessivamente:

a) Poroutro agente do Ministério Público, previamente designado pelo procurador-geral-adjunto;

b) Por um licenciado em Orreito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.° do presente diploma.

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Artigo 43.°

Secretaria do Ministério Público

O Ministério Público dispõe de secretaria própria, cuja superintendência cabe ao procurador-geral-adjunto.

capítulo vn

Advogados

Artigo 44.° Remissão

o exercício da advocacia no território é regulado nos termos constantes do Estatuto do Advogado de Macau.

CAPÍTULO vni Disposições processuais transitórias

Artigo 45.°

Adaptação das leis processuais e de custas

Enquanto não forem adaptadas à nova organização judiciária do território, as leis processuais e de custas vigentes em Macau devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o disposto no presente capítulo.

Artigo 46."

Referências anteriores a órgãos e divisões jurisdicionais

As referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as actualmente vigentes, nos seguintes termos:

a) De comarca, enquanto circunscrição judicial, para o território de Macau;

b) De tribunais judiciais para tribunais de jurisdição comum;

c) De tribunal de comarca para o competente tribunal de 1." instância de jurisdição comum;

d) De tribunal administrativo ou tribunal administrativo de círculo para Tribunal Administrativo, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas, quando se trate da jurisdição financeira;

e) De Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Conflitos ou, genericamente, tribunais superiores para Tribunal Superior de Justiça;

f) De Conselho Ultramarino para Tribunal Superior de Justiça, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas funcionado em colectivo, quando se trate da jurisdição financeira.

Artigo 47.°

Referências a alçadas

1 — As referências à alçada da Relação e à alçada do tribunal de comarca consideram-se ambas reportadas à alçada dos tribunais de 1.' instância de Macau.

2 — O valor das acções a que se refere o artigo 312.° do Código de Processo Civil considera-se equivalente a 101 000 patacas.

3 — No processo civil laboral vigora, com as necessárias adaptações, o regime processual civil no respeitante à alçada e à determinação da forma de processo comum através do valor da causa.

Artigo 48.°

Jurisdição dos tribunais de Macau

As normas relativas à competência territorial manter-se--ão aplicáveis apenas na estrita medida do necessário à atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau, ficando a sua infracção sujeita ao regime e efeitos previstos nas leis de processo para a falta de jurisdição.

Artigo 49.°

Fixação definitiva do tribunal competente

A referência feita no artigo 107.° do Código de Processo Civil à decisão da Relação deve considerar-se reportada à correspondente decisão do tribunal de 1." instância.

Artigo 50.°

Impedimento no Tribunal Superior de Justiça

Do despacho que, nos termos do n.° 2 do artigo 123.° do Código de Processo Civil, for proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal Superior de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção do substituto legal daquele a quem o impedimento respeitar.

Artigo 51.°

Distribuição no Tribunal Superior de Justiça

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal Superior de Justiça as seguintes espécies:

1.* Apelações;

2.' Agravos;

3." Recursos em processo penal;

4.' Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa fiscal e aduaneira;

5.* Recursos contenciosos;

6." Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;

7.' Conflitos e revisão de sentenças esuangeiras;

8.* Recursos para o plenário;

9.* Causas que o tribunal conhece em 1." instância;

10." Causas que o tribunal conhece em instância

única;

11.* Outros processos.

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Artigo 52.a

Habeos corpus

A providência do habeos corpus tem (ambém lugar nos casos previstos no artigo 312.a do Código de Processo Penal, devendo ser requerida ao presidente do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 53."

Intervenção do tribunal colectivo

1 — A intervenção do tribunal colectivo prevista na alinea b) do artigo 24.° do presente diploma deve se requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação que, para esse efeito, será efectuada às partes do pedido cível após a preparação do processo para julgamento.

2 — A intervenção do tribunal colectivo prevista na alínea d) do mesmo artigo deve ser requerida no prazo previsto no artigo 512.° do Código de Processo Civil.

3 — Se, nos casos referidos nos números anteriores, não for requerida a intervenção do colectivo, a instrução, discussão e julgamento da causa serão sempre feitos perante o tribunal singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

Artigo 54°

Recursos

1 — São abolidos em Macau, em matéria cível, os recursos de revista e de agravo em 2." instância e, em matéria penal, os recursos da 2.* instância, mantendo-se em tudo o mais os recursos actualmente existentes e respectivos regimes legais, salvas as excepções previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2 — As referências aos regimes dos recursos abolidos pelo número anterior considera/n-se reportadas aos regimes dos recursos de apelação ou de agravo em 1.* instância, consoante os casos.

Artigo 55°

Poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça

1 — O Tribunal Superior de Justiça conhece de facto e de direito.

2 — Nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça baseia-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.

3 — Deixam de vigorar em Macau os artigos 665." e 666.°, ambos do Código de Processo Penal.

Artigo 56."

Uniformização e publicação de jurisprudência

1 —Os .-ifíVclnos do Tribunal Superior de JtMiça que pitx. .'. ' . :.',:lt'j-niiz;iç,n''»l:i !':>,■!iiin-.icta iY:C.::.ilile !is-semo são publicados no Boletim Oficial, devendo os elementos discriminadas no n.° 2 do artigo 769.° do Código de Processo Civil ser enviados ao Governador.

2 — São também publicados no Boletim Oficial quaisquer outros acórdãos do Tribunal Superior de Justiça que, pela sua importância o seu presidente entenda deverem ser publicados.

3 — Deixam de vigorar em Macau o artigo 764.° do Código de Processo Civil, o artigo 669.° do Código de Processo Penal e o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

Artigo 57.°

Custas nos recursos em processo civil laboral

O artigo 28.° do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 698, de 30 de Abril de 1964, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.° 88/70, publicada no Boletim Oficial, n.° 11, de 14 de Março de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28." Nos tribunais de recurso, em matéria de custas do processo civil de trabalho, sao aplicáveis as taxas correspondentes previstas na «Parte cível» do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto n.° 43 809, de 20 de Julho de 1961.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 58a

Secretarias

0 expediente dos tribunais e dos serviços do Ministério Público é assegurado por secretarias próprias, cuja organização, competência e funcionamento são regulados em diploma autónomo.

Artigo 59."

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 60°

Tribunais acliialmentc existentes

1 — O uibunal de competência genérica da comarca de Macau mantém-se em funcionamento, sendo transformado no Tribunal de Competência Genérica de Macau.

2 — Mantém-se também em funcionamento o actual Tribunal tlc Irisinicãn Criininnl. itiveslii!'1 nas competências que lhe são comcuL- i'^ • . r^onie ... .>:oi!.ii.

3 — Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Tribunal de Instrução Criminal só é competente para decidir quanto à pronúncia se os autos ainda não tiverem sido remetidos para o Tribunal ile Competctvh Gor.s

-V — í': :... . *.......... ..:,,: ; man-

léin-se em funcionamento, nos lermos do artigo 36.° da Lei n." 112791, de 29 de Agosto, até à instalação do novo Tribunal Administiativo.

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Artigo 61.° Instalação dos novos tribunais

1 — O Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e o Tribuna] Superior de Justiça entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais, mantém-sé a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição, não se aplicando o disposto no capítulo vm do presente diploma, à excepção do n.° 1 do artigo 53."

Artigo 62°

Processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça

Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem ou venham a encontrar pendentes no Supremo Tribunal de Justiça permanecem neste último, que assim manterá a sua competência para deles conhecer até final.

Artigo 63.°

Processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo

1 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Adminisü ativo, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição.

2 — Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos processos referidos no número anterior que já tenham vistos para julgamento.

Artigo 64.°

Processos pendentes no Tribunal do Relação

1 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, não tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem visios para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique alguma das seguintes condições:

a) Não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma;

c) Haver assentimento expresso das partes nesse sentido.

2 — Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique algumas das seguintes condições:

à) Ter o processo sido iniciado após a entrada em vigor do presente diploma;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma e haver assentimento expresso do réu nesse sentido;

c) Haver assentimento expresso nesse sentido de todas as partes envolvidas no processo, independentemente do momento em que o processo se iniciou ou em que a decisão foi proferida.

3 — Mantém-se a competência do Tribunal da Relação relativamente aos processos referidos nos números anteriores que já tenham vistos para julgamento ou relativamente aos quais se não verifique qualquer das condições aí enumeradas.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo o Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.* instância e como tribunal de revista.

Artigo 65°

Processos pendentes nos tribunais de 1.' instância

1 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição comum que, não tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1." instancia.

2 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos que, tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1.' instância, desde que se verifique alguma das condições mencionadas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição administrativas, fiscal ou aduaneira que, à data da sua instalação, ainda se encontrem no Tribunal Administrativo.

Artigo 66°

Sustaçõo da subida de recursos

Os tribunais de 1.° instância podem, com a anuência do recorrente e ouvido o recorrido, mandar sustar a subida de qualquer recurso até à data da instalação do Tribunal Superior de Justiça sempre que considerem previsível que, não sendo tomada essa medida, a competência para o seu julgamento venha a caber a este Tribunal por força do estabelecido nos artigos 63.° e 64.° do presente diploma.

Artigo 67.°

Processos pendentes da competência do Tribunal de Contas

Após a instalação do Tribunal de Contas, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal Administrativo transitam para aquele, no estado em que se encontrarem.

Artigo 68°

Novo valor da alçada

O disposto no n.° 1 do artigo 16.°, nas alíneas c) e d) do artigo 24.° e no n." 2 do artigo 47.° do presente diploma

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apenas se aplica às acções propostas após a data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 69.°

Intervenção do colectivo m acções penais e administrativas

0 disposto nas alíneas b) e e) do artigo 24.° aplica-se aos pedidos de indemnização deduzidos após á entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 70.°

Funcionamento transitório dos conselhos de gestão e disciplina

1 — Até à data da entrada em vigor de legislação específica sobre a organização e o Estatuto dos Membros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, os encargos com a instalação e o funcionamento dos Conselhos e com as despesas efectuadas em função das reuniões que venham a ter lugar são suportados por dotações do Cofre de Justiça, Registos e Notariado, devendo a Direcção de Serviços de Justiça promover as alterações orçamentais necessárias para o efeito.

2 — Até à data prevista no número anterior, cabe à Direcção de Serviços de Justiça prestar apoio administrativo aos referidos Conselhos.

Artigo 71° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Roclia Vieira.

Decreto-Lei n.9 18/92/M de 2 de Março

A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau — Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto— criou no novo sistema judiciário do território um Tribunal de Contas, com poderes de controlo financeiro não apenas sobre os serviços da Administração, mas ainda sobre os institutos públicos, associações públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

O presente diploma visa regulamentar a organização, competência, funcionamento e processo desse novo órgão jurisdicional, de forma que o mesmo possa, com independência e dignidade, exercer as relevantes tarefas que lhe foram confiadas.

Opta-se por uma organização simples mas eficaz, que se crê apropriada à particular situação de Macau, dotando o Tribunal de Contas com três juízes: um juiz presidente,

um juiz cuja actividade incidirá fundamentalmente nos processos de visto e um terceiro juiz especialmente vocacionado para o julgamento de contas. O Tribunal é dotado de um Serviço de Apoio Técnico, habilitado a realizar os inquéritos e as averiguações que venham a considerar-se necessários, de cuja eficiência dependem aliás, em boa medida, os resultados positivos que se esperam da instalação deste novo Tribunal. Assim:

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Organização

• Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no diploma geral que a regulamenta, a organização, a competência, o funcionamento e o processo do Tribunal de Contas regulam-se pelo presente diploma.

Artigo 2.°

Magistrados

1 — O Tribunal de Contas é composto por um presidente e por dois juízes.

2 — O Ministério Público é representado pelo procura-dor-geral-adjunto, coadjuvado por um procurador da República.

Artigo 3.°

Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas compreende duas secções especializadas, sendo uma de fiscalização prévia e a outra de fiscalização sucessiva.

2 — Cada uma das secções tem um juiz.

Arügo 4.°

Presidente

1 — O cargo de presidente do Tribunal de Contas é exercido por três anos.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

Arügo 5."

Competência do presidente

Compete ao presidente do Tribunal'de Contas:

a) Dirigir o Tribunal, assegurar o seu normal funcionamento e superintender na secretaria e no Serviço de Apoio Técnico;

b) Distribuir os juízes pelas secções;

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c) Assegurar o andamento normal dos processos;

d) Organizar os turnos;

e) Presidir ao tribunal colectivo;

f) Conferir posse aos funcionários da secretaria e do Serviço de Apoio Técnico;

g) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 6.° Estatuto dos juízes

0 estatuto dos juízes do Tribunal de Contas será regulado no diploma definidor do estatuto geral dos juizes dos tribunais de Macau.

Artigo 7.°

Substituição dos juízes

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, os restantes juízes do Tribunal de Contas são substituídos, sucessivamente:

a) Pelo juiz da outra secção;

b) Pelo juiz do Tribunal Administrativo;

c) Pelo substituto do juiz do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO II Competência

Artigo 8.°

Fiscalização prévia e julgamento de contas

1 — A fiscalização prévia é exercida através da concessão ou da recusa de visto e tem por fim verificar se os actos ou contratos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — Os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia são os definidos na lei.

3 — O julgamento das contas tem por fim apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

Artigo 9.°

Parecer sobre a Conta Geral do território

1 — O Governador deve remeter ao Tribunal de Contas a Conta Geral do território até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 — O parecer sobre a Conta Geral do território é preparado sob a direcção do presidente do Tribunal de Contas, devendo ser remetido ao Governador até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 —No parecer sobre a Conta Geral do território o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A actividade financeira do território no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas e das despesas;

b) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Território e legislação complementar,

c) O inventário do património do território;

d) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas, directa ou indirectamente, pelo território.

Artigo 10.°

Relatório anual,

O relatório anual da actividade do Tribunal de Contas deve ser remetido ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Superior de Justiça até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite.

Artigo 11.°

Plano de acção anual

Antes do final de cada ano económico o Tribunal de Contas aprova o plano de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuaçào a todos ou a alguns juízes.

Artigo 12.°

Inquéritos e auditorias

1 — O Tribunal de Contas pode mandar realizar inquéritos e averiguações sempre que considere necessário.

2 — O Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, quando estas não possam ser desempenhadas pelo Serviço de Apoio Técnico.

Artigo 13.° Execução das decisões

A execução das decisões condenatórias do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 14.°

Funcionamento permanente

O Tribunal de Contas funciona ininterruptamente em matéria de fiscalização prévia.

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Artigo 15."

Tribunal singulur r tribunal colectivo

1 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

2 — O üibunal singular é composto pelo juiz da secção onde o processo se encontrar.

3 — O tribunal colectivo é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas e integra os dois restantes jufzes do mesmo Tribunal.

4 — Nos recursos em matéria de multas, o juiz que aplicou a multa em 1.* instância está impedido de intervir no colectivo.

Artigo 16."

Decisões do tribunal colectivo

1 — As decisões do tribunal colectivo são tomadas à pluralidade de votos, podendo os juízes fazer declarações de voto.

2 — Quando o presidente se declarar vencido, as funções de relator são desempenhadas por um dos restantes juízes, detenninado por sorteio.

Artigo 17."

Competência do presidente do tribunal colectivo

Compete ao presidente do Tribunal de Contas, enquanto presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Presidir às sessões do colectivo, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Preparar e submeter à apreciação do colectivo o parecer sobre a Conta Geral do território e o relatório anual do Tribunal;

d) Elaborar os acórdãos e demais actos que caibam na competência do colectivo;

e) Votar e apurar o vencido;

f) Suprir as deficiências das decisões do colectivo, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

Artigo 18."

Coadjuvação e colaboração das enUdades públicas e privadas

1 — As entidades públicas devem prestar ao Tribunal de Contas informação sobre quaisquer irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das.suas atribuições.

2 — O Tribunal de Contas tem o direito de exigir das entidades sob a sua jurisdição os documentos e informações necessários, bem como o acesso às suas bases de dados.

3 — As entidades privadas devem prestar colaboração ao Tribunal de Contas, circunscrita ao âmbito da sua competência e atribuições e na estrita medida do necessário para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV Infracções

Artigo 19.°

Multas

'1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do território das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos e sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou pela retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

li) Pela falta injustificada de colaboração de que resultem dificuldades ao exercício das atribuições do Tribunal.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento anual correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos do território.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 20.°

Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do território as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

Artigo 21.° Responsabilidade financeira

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores de qualquer das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recai sobre o agente ou agentes do facto.

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2 — Essa responsabilidade recai também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues ao agente do facto, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a que, por lei, pertenciam tais funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa reconhecidamente já desprovida de idoneidade moral haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso e tendo ainda em atenção a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

Artigo 22.°

Relevação da responsabilidade

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 23."

Prescrição

1 — O procedimento pelas infracções previstas no presente capítulo extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de cinco anos a contar do termo da gerência em que os facios ocorreram.

2 — As condenações prescrevem no prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da sentença.

CAPÍTULO V Processo

Secção I Disposições comuns

Arügo 24°

Lei reguladora do processo

A tramitação processual no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto no presente diploma e, supletivamente, pela lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.°

Participação do Ministério Público

0 Ministério Público deve estar presente nas sessões do tribunal colectivo, podendo usar da palavra e requerer o que achar conveniente.

Artigo 26."

Constituição de advogado

1 — É permitida a constituição de advogado, salvo, em 1." instância, nos processos de fiscalização prévia.

2 — A constituição de advogado nunca é obrigatória.

Artigo 27."

Emolumentos

1 — Pelos serviços do Tribunal de Contas são devidos os emolumentos previstos na lei.

2 — Se o Tribunal considerar ter havido má fé, os emolumentos podem ser agravados até ao dobro.

Artigo 28.°

Assessoria técnica

1 — Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, pode o Tribunal solicitar a intervenção de um técnico, que pode ser ouvido na discussão.

2 — No caso previsto no número anterior, o representante do Ministério Público e a parte que tiver constituído advogado podem também ser assistidos por um técnico, que será ouvido na discussão quando o Tribunal o considerar conveniente.

Secção II Processos de fiscalização prévia

Artigo 29.° Prazos

1 — Os actos e contratos sujeitos a visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos previstos na lei.

2 — A concessão ou recusa do visto deve ter lugar no prazo de 30 dias após a entrada do processo em juízo.

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido proferida decisão final, o acto em causa considera-se tacitamente visado.

4 — O prazo referido no n.° 2 é continuo, só sendo interrompido sempre que forem solicitados elementos adicionais ou em falta considerados imprescindíveis ou o suprimento de quaisquer deficiências e até à respectiva satisfação.

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5 — O prazo para o funcionário lavrar termos de conclusão ou de vista ou para cumprimento de qualquer despacho é de dois dias úteis.

6 — A concessão tácita de visto não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas.

Arügo 30.°

Tramitação

1 — Autuado o processo, deve o mesmo ser apresentado ao juiz no prazo máximo de três dias úteis a contar do registo da sua entrada no Tribunal ou da recepção dos elementos que tenham sido solicitados ao serviço em causa.

2 — Sempre que entenda necessário, o juiz solicita ao Serviço de Apoio Técnico o exame preparatório do processo.

3 — A decisão que recuse o visto é sempre fundamentada.

Artigo 31.°

Notificação das decisões

1 — As decisões do tribunal singular em matéria de visto são notificadas, no prazo de dois dias úteis, ao representante do Ministério Público e ao serviço que tiver remetido o acto em causa a juízo.

2 — A decisão que recuse o visto é também notificada, no mesmo prazo, aos respectivos interessados.

Artigo 32."

Anotação

1 — A anotação prevista na legislação sobre trabalhadores da Administração Pública do território é efectuada pela secretaria, sem apreciação da legalidade dos actas, pelo que não pode ser invocada como justificação ou fundamento de qualquer acto posterior sujeito ao visto ou julgamento do Tribunal.

2 — Os actos sujeitos à anotação devem ser devolvidos aos serviços nos dois dias úteis seguintes à sua enuada na secretaria.

Secção 117 Processos de julgamento das contas

Artigo 33.°

Remessa das contas

A remessa ao Tribunal de Contas das contas sujeitas à sua jurisdição deve concretizar-se nos prazos previstos na lei.

Artigo 34.°

Infracções puníveis apenas com multa

Se da instrução resultarem indícios de infracções puníveis apenas com multa, é oficiosamente instaurado o respectivo processo de multa salvo se o juiz, atento o estado do processo e os elementos nele existentes, entender

conhecer da infracção no próprio julgamento da conta, aplicando-se então, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Artigo 35.°

Audição dos responsáveis

1 — Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura deve ser ordenada a citação do responsável para, no prazo de 20 dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

2 — As decisões desfavoráveis, ainda que por um mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição defendida pelos visados a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.

Artigo 36.°

Alegações do Ministério Público

Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem ter sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para no mesmo prazo, apresentar alegações.

Artigo 37.° Cumulação com multa

Sempre que, além da responsabilidade ou censura financeiras, estejam indiciadas infracções puníveis com multa, aplicar-se-ão também, com as necessárias adaptações, as disposições da secção seguinte.

Arügo 38.°

Aplicação subsidiária

As disposições da presente secção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos inquéritos e averiguações, aos processos por infracções dos serviços em regime de instalação e aos processos de fixação de débitos.

Secção IV Processos de multa

Artigo 39.°

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa cujo conhecimento seja da competência do Tribunal de Contas.

Artigo 40.°

Instauração do processo

1 — O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em qualquer processo, informação do Serviço de Apoio Técnico ou da secretaria ou denúncia.

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2 — A denuncia é obrigatória para os funcionarios e agentes das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 41.°

Intervenção do Ministério Público

Autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, para este requerer o que tiver por conveniente.

Artigo 42.° Citação dos infractores

Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar da existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o juiz mandá-lo-á citar para, no prazo de 20 dias, contestar e apresentar as provas que entenda necessárias.

Artigo 43°

Pagamento voluntário

1 — O infractor pode pôr termo ao processo, pagando voluntariamente o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.

2 — Não se encontrando legalmente previsto o mínimo da multa, o juiz fixá-lo-á no despacho de citação, atentos os elementos de que disponha relativamente à infracção indiciada

3 — O juiz julgará extinto o procedimento logo que seja junta aos autos a guia comprovativa do pagamento.

Artigo 44.° Alegações do Ministério Público

É aplicável ao processo de multa o disposto no artigo 36.° do presente diploma.

Artigo 45." Suprimento do falta

0 pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível, devendo o juiz fixar na sentença um prazo razoável para o efeito.

Secção V Recursos

subsecção i

Disposições gerais Artigo 46.°

Admissibilidade de recurso

1 — Das decisões do tribunal singular que não sejam de mero expediente cabe recurso ordinário para o tribunal colectivo.

2 — Compete ao Tribunal de Contas da República decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o colectivo do Tribunal de Contas de Macau em matéria de visto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto.

3 — As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de recurso de revisão.

Artigo 47.°

Interposição dos recursos

1 — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, no qual devem incluir-se as alegações.

2 — Se o recurso não subir imediatamente, as alegações podem ser apresentadas no requerimento relativo ao recurso da decisão final.

Subsecção II Recursos ordinários

Artigo 48.°

Prazo de interposição

0 prazo para a interposição dos recursos ordinários é de 30 dias ou de 5 dias, consoante se trate ou não de decisões finais.

Artigo 49.° Legitimidade para recorrer

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;

b) O Governador ou o Secretário Adjunto que tutele o serviço em causa;

c) O serviço interessado, através do seu dirigente máximo;

d) Os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;

e) Os que forem condenados em processo de multa;

f) As entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto;

g) O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O funcionário ou agente interessado em acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer, no prazo de cinco dias, à entidade com competência para a prática do acto a interposição de recurso.

3 — O pedido mencionado no número anterior deve ser despachado no prazo de cinco dias.

4 — O recurso para o Tribunal de Contas da República só pode ser interposto pelo Governador.

Artigo 50.°

Efeito e regime de subida

1 — Os recursos ordinários das. decisões finais têm

sempre efeito suspensivo, excepto em matéria de visto.

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2— Os recursos de outras decisões sobem com o recurso da decisão final.

Artigo 51."

Tramitação dos recursos da competência do colectivo

1 — Autuado o processo, o relator manda informar o pedido ao Serviço de Apoio Técnico, se o julgar necessário, e profere despacho liminar.

2 — Se, pelo exame do requerimento e dos documentos anexos, o relator verificar que o recurso é extemporâneo ou manifestamente ilegal ou que o Tribunal é incompetente, indefere liminarmente o recurso.

3 — Do despacho de indeferimento pode, no prazo de cinco dias, reclamar-se para o colectivo que, na primeira sessão, decidirá se admite o recurso ou mantém o despacho reclamado.

4—Admitido o recurso, são citados as mta^ssados ou o . Mirústério Público para contra-alegações, no prazo de 30 dias ou de 5 dias, consoante se trate ou não de decisões finais.

5 — Quando as alegações não sejam oferecidas com o requerimento inicial, o prazo para contra-alegações é de 30 dias a contar da citação que venha a ser efectuada após a admissão do recurso da decisão final.

Artigo 52.°

Julgamento pelo colectivo

1:—Juntas as contra-alegações ou decorrido o respectivo prazo, os autos irão com vista a cada um dos juízes do colectivo, após o que o relator elaborará o projecto de acórdão.

2 — Elaborado o projecto de acórdão, deve o relator remetê-lo, juntamente com o processo, para a secretaria até sete dias antes da sessão em que haja de ser apreciado, declarando o processo preparado para julgamento.

3 — A secretaria notifica imediatamente o Ministério Público e o advogado constituído, se o houver, da data do julgamento, remetendo aos dois restantes juízes cópia do projecto de acórdão.

4 — O julgamento inicia-se com a leitura do projecto de acórdão, após o que se procederá à respectiva discussão e votação.

5 — Na discussão podem usar da palavra o representante do Ministério Público e o advogado constituído.

Artigo 53° Notificação do acórdão final

O acórdão final é notificado ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.

v Artigo .54."

Tramitação dos recursos para o Tribunal de Contas da República

1 — O recurso para o Tribunal de Contas da República é interposto no Tribunal de Contas de Macau.

2 — A secretaria autua o requerimento inicial com a certidão do acórdão recorrido e dos demais actos que o recorrente indicar, fazendo tudo concluso ao relator para este sustentar a decisão.

3 — O relator pode mandar juntar ao processo outras certidões que entenda necessárias, ordenando a remessa do processo para o Tribunal de Contas da República.

4 — O julgamento do recurso compete ao plenário da 1." Secção do Tribunal de Contas da República.

Subsecção III Recurso de revisão

Artigo 55.° Fundamentos da revisão

As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos na lei processual civil e ainda quando supervenientemente se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados por o processo não fornecer os elementos necessários para o efeito.

Artigo 56.°

Prazo de interposição

1 — A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.

2 — A interposição do mesmo recurso para apuramento de responsabilidade financeira é apenas possível se não tiver decorrido ainda o prazo de prescrição.

Artigo 57.°

Julgamento

O recurso de revisão é julgado pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Secção VI Uniformização da jurisprudência

Artigo 58.°

Quando tem lugar

Se transitarem em julgado dois acórdãos do Tribunal de Contas que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, deve o Ministério Público requerer ao tribunal colectivo que fixe jurisprudência mediante assento.

CAPÍTULO VI Serviço de Apoio Técnico

Artigo 59.°

Apoio ao Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é apoiado no exercício das suas atribuições por um Serviço de Apoio Técnico.

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Artigo 60.°

Competência

Compele ao Serviço de Apoio Técnico:

a) Preparar a elaboração do parecer sobre a Conta Geral do território;

b) Examinar, conferir e liquidar as contas sujeitas a julgamento;

c) Preparar as contas para efeitos de julgamento de eventual responsabilidade financeira;

d) Efectuar o exame preparatório dos processos referentes a actos e contratos sujeitos a visto;

e) Solicitar às entidades em causa elementos adicionais ou em falta ou o suprimento de quaisquer deficiências considerados imprescindíveis à instrução do processo;

f) Realizar os inquéritos e auditorias que lhe sejam determinados;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 61.°

Pessoal

O recrutamento, a selecção, o provimento, o estatuto e o quadro de pessoal do Serviço de Apoio Técnico constam de diploma autónomo.

capítulo vn

Disposições finais e transitórias Artigo 62.°

Publicação das decisões

São publicados no Boletim Oficial de Macau os seguintes actos do Tribunal de Comas:

a) Os assentos;

b) Os regulamentos internos do Tribunal;

c) O parecer sobre a Conta Geral do território;

d) Os acórdãos e instruções que, pela sua importância, o seu presidente entenda deverem ser publicados.

Artigo 63.° Contas em atraso

1 — As contas actualmente pendentes no Tribunal Administrativo de Macau, respeitantes a gerências anteriores a 1 de Janeiro de 1990, são devolvidas às entidades responsáveis, podendo, no entanto, ser a lodo o tempo solicitadas pelo Tribunal de Contas para consulta.

2 — O extravio das contas ou da correspondente documentação devolvidos às entidades responsáveis fará incorrer os seus autores em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

3 — As contas mencionadas nos números anteriores poderão ser chamadas a julgamento no prazo de três anos o. contar da entrada em vigor do presente diploma quando houver fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves e não tenha ainda decorrido o prazo de prescrição para o respectivo procedimento.

4 — O julgamento a que se refere o número anterior pode ser ordenado oficiosamente ou requerido pelo Ministério Público.

Artigo 64.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal de Contas.

Artigo 65.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992. Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Decreto-Lei n.8 55/92/M de 18 da Agosto

A consolidação do novo sistema judiciário de Macau é um objectivo prioritário da Administração do território, in-serindo-se no desafio mais vasto da viabilização da autonomia futura de Macau e do reforço da sua identidade.

A Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau (Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto) conferiu ao Governador uma ampla competência regulamentadora, destinada a permitir o rápido arranque do novo sistema. No exercício dessa competência, foram aprovados os Decretos-Leis n.0* 17/92/M, e 18/92/M, ambos de 2 de Março.

Para culminar este processo legislativo complementar da Lei n.° 112/91 e assim permitir a instalação a curto prazo dos novos tribunais, falta fundamentalmente aprovar o estatuto dos juízes, o estatuto e a orgânica do Ministério Público e o estatuto e a orgânica dos conselhos de gestão e disciplina dos magistrados. Atendendo a que esses conselhos tutelam simultaneamente as duas magistraturas, julga-se mais adequado regular num diploma único todas as matérias mencionadas.

Assim:

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os magistrados dos tribunais de Macau e, com as necessárias adaptações, aos respectivos substitutos quando em exercício de funções.

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Artigo 2° Magistratura

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

2 — Os magistrados guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

3 — Nas audiências e actos oficiais em que estejam presentes magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que sirvam no mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 3.°

Garantias

1 — Os magistrados não podem ser transferidos, mudados de categoria, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos na lei.

2 — Quando os magistrados forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

CAPÍTULO II Juízes

Artigo 4.° Função

1 — Aos juízes cabe administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devem recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade das leis ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 5.°

Independência

1 — Os juízes julgam apenas segundo a lei e não estão sujeitos a quaisquer instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. ^

Artigo 6.°

Irresponsabilidade

1 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 — Os juízes só podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar nos casos especialmente previstos na lei.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil prevista no número anterior apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo juiz.

Artigo 7.°

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:

a) Juízes do Tribunal Superior de Justiça;

b) Juízes do Tribunal de Contas;

c) Juízes dos tribunais de 1." instância.

CAPÍTULO m Ministério Público

Secção I

Caracterização

Artigo 8.° Autonomia

1 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas nesta lei.

Artigo 9.°

Subordinação hierárquica

1 — Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados.

2 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de categoria inferior aos de categoria superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de observância por aqueles das instruções recebidas.

Artigo 10.°

Limites da subordinação hierárquica

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de instruções ilegais e podem recusá--lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — O magistrado que tiver emitido a instrução recusada pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa as decisões proferidas por via hierárquica nos termos das leis de processo.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 11.°

Competências do Governador

Compete ao Governador

d) Dar ao Ministério Público instruções no âmbito das acções cíveis em que este represente o território ou a Fazenda Pública;

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ti) Auiorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas acções mencionadas na alínea anterior,

c) Autorizar o Ministério Público a perdoar ou desistir nos processos respeitantes a crimes cujo procedimento dependa de participação ou acusação particular em que seja ofendido o território;

d) Solicitar ao procurador-geral-adjunto relatórios, informações ou esclarecimentos.

Artigo 12.°

Responsabilidade

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos lermos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das instruções recebidas.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil dos magistrados do Ministério Público apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Administração contra o respectivo magistrado.

Artigo 13.°

Categorias

Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

a) Procurador-geral-adjunto;

b) Procuradores;

c) Delegados do procurador.

Secção II

Atribuições e funções

Artigo 14.° Atribuições do Ministério Público

São atribuições do Ministério Público:

a) Representar o território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

ti) Exercer a acção penal;

c) Exercer o pattocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

h) Promover acções de prevenção da criminalidade;

i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

j) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Governador,

0 Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; ;n) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 15.°

Procurador-geral-adjunto

1 — O procurador-geral-adjunto dirige o Ministério Público.

2 — Compete em especial ao procurador-geral-adjunto:

a) Representar o Ministério Público e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir a actividade do Ministério Público e assegurar o seu normal funcionamento;

c) Emitir as instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

d) Conferir posse aos magistrados do Ministério Público;

e) Distribuir o serviço pelos magistrados do Ministério Público;

f) Designar os substitutos dos magistrados do Ministério Público:

g) Organizar tumos para o serviço urgente durante as férias dos tribunais ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem;

h) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória, previstos na lei ou a solicitação do Governador;

0 Intervir nos contratos em que o território seja interessado, quando tal for exigido por lei ou solicitado pelo Governador;

j) Superintender na secretaria dos serviços do Ministério Público e conferir posse aos respectivos funcionários;

/) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

m) Propor ao Governador ou à Assembleia Legislativa providências legislativas com vista à eficácia do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

n) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

3 — As competências previstas nas alíneas e) e j) do número anterior podem ser delegadas em procuradores.

4 — O procurador-geral-adjunto pode determinar que a doutrina dos pareceres por ele emitidos seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público.

Artigo 16.°

Procuradores

Compete em especial aos procuradores:

a) Coadjuvar e substituir o procurador-geral-adjunto no Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas:

b) Dirigir o exercício das atribuições do Ministério Público nos tribunais de 1." instância e manter informado o procurador-geral-adjunto;

c) Dar aos delegados do procurador as instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções;

d) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

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é) Assumir pessoalmente a representação do Ministério Público nos tribunais de 1.* instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

f) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 17.°

Delegados do procurador

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os delegados do procurador assumem a representação do Ministério Público nos tribunais de 1." instancia.

Secção IV Regime de intervenção

Artigo 18.°

Intervenção processual

1 — A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

2 — O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

a) Quando representa em juízo o território, a Fazenda Pública, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

/)) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c) Nos inventários obrigatórios.

3 — A intervenção principal cessa se o município constituir mandatário próprio ou se o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se opuser por requerimento no processo.

4 — O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.c,2, sejam interessados na causa os municípios, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública incapazes ou ausentes.

5 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

Artigo 19.°

Representação especial do.Ministério Público

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador-geral-adjunto solicita à Associação dos Advogados de Macau a nomeação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

Artigo 20.°

Representação em caso de acréscimo de serviço

Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação de outras magistrados do Ministério Público que se mostrem necessários.

Artigo 21.°

Substituição do Ministério Público

1 — Os magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas e impedimentos nos termos previstos no artigo 42.° do Decreio-Lei n.p 17/92/M, de 2 de Março.

2 — Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada no número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea.

CAPÍTULO IV

Condições de provimento, suspensão e cessação de funções e disponibilidade

Artigo 22.°

Requisitos de provimento

Os requisitos de provimento como juiz ou magistrado do Ministério Público são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e os especialmente previstos na Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto.

Artigo 23.°

Estágio de formação

0 ingresso como juiz dos tribunais de 1.' instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

Artigo 24.°

Presidentes dos tribunais de 1.* instância e procuradores

1 — A nomeação dos presidentes dos tribunais de 1.' instância e dos procuradores depende de classificação de serviço superior a Bom e de antiguidade superior a 10 anos.

2 — Enquanto não forem criados tribunais com competência exclusiva para julgamentos em colectivo, será nomeado presidente dos tribunais de 1.' instância um juiz que exerça funções no Tribunal de Competência Genérica e que preencha os requisitos definidos no número anterior, cabendo-lhe nesse caso exercer, relativamente àquele Tribunal, as competências administrativas previstas no artigo 26° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março.

Artigo 25.°

Requisitos e prazo de posse

1 — A posse dever ser tomada pessoalmente e em Macau.

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2 — O prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Boletim Oficial.

3 — Em casos justificados, o Conselho Judiciário de Macau pode prorrogar o prazo para a posse.

Artigo 26.° Competência para conferir posse

1 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto tomam posse perante o Governador.

2 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça toma posse em sessão plenária daquele Tribunal.

3 — Os restantes magistrados tomam posse perante o presidente do Tribunal Superior de Justiça ou perante o procurador-geral-adjunto, consoante se trate de juízes ou de magistrados do Ministério Público.

Artigo 27°

Falta de posse

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 — A justificação dever ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação da causa justificativa.

Artigo 28.°

Comissões de serviço

1 — A nomeação de magistrados dos tribunais de Macau para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

2 — As comissões de serviço que sejam previstas como modo normal de desempenho de certa função implicam abertura de vaga.

3 — O tempo prestado em comissão de serviço é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido no lugar de origem.

Artigo 29.°

Suspensão de funções

Os magistrados suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que foram notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que sejam detidos, presos preventivamente ou condenados a pena de prisão;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena que importe afastamento temporário do serviço;

d) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de incapacidade.

Artigo 30.°

Disponibilidade

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam nomeação para lugar da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

c) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de qualquer remuneração.

Artigo 31.°

Cessação de funções

1 — Os magistrados cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação obrigatória;

/?) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato ao da publicação ou notificação da sua nova situação.

2 — O juiz abrangido pela alínea c) do número anterior que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue os seus termos até final, salvo se a mudança da situação resultar de acção disciplinar.

CAPfRJLO V Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 32.°

Incompatibilidades

1 — Os magistrados em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 33.°

Impedimentos

É vedado aos magistrados exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou pessoal da secretaria e serviços de apoio a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.

Artigo 34.°

Actividades políticas

É vedada aos magistrados em exercício a prática de actividades políticas de carácter público.

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Artigo 35.° Dever de sigilo

Os magistrados não podem fazer declarações relativas a processos nem revelar ou emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 36.°

Domicilio necessário

Os magistrados têm domicílio necessário no território. Artigo 37.°

Licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 38.°

Ausência

1 — É proibido aos magistrados ausentarem-se do território, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de férias, faltas justificadas ou licenças, nos sábados da parte da tarde, nos domingos e nos feriados.

2 — A ausência ilegítima implica, além da responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado e a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade.

3 — Em caso de ausência em virtude de férias, faltas ou licenças, os magistrados deverem informar do facto o Conselho Judiciário de Macau, bem como do local em que podem ser contactados.

4 — Os magistrados do Ministério Público devem ainda prestar idênticas informações ao imediato superior hierárquico.

Artigo 39.° Férias

1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias dos tribunais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Judiciário de Macau a gozar férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — O Conselho Judiciário de Macau pode determinar o regresso as funções, sem prejuízo do direito a 30 dias de férias em cada ano civil.

Artigo 40.°

Faltas

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados poodem ausentar-se do teritório por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao Consçlho Judiciário de Macau.

2 — Não são contadas com faltas as ausências em dias úteivS fora de horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

Artigo 41.°

Exercício da advocacia

Os magistrados em exercício podem advogar em causa própria do seu cônjuge, descendente ou ascendente.

Artigo 42.°

Trajo profissional

No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participai, os magistrados usam beca.

Artigo 43.°

Detenção e prisão preventiva

1 — Os magistrados não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.

2 — Em caso de prisão ou detenção, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 44°

Foro especial

Os magistrados têm direito a foro especial, nos termos previstos na Lei n.° 112/92, de 29 de Agosto.

Artigo 45.°

Princípio geral do sistema retributivo

Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não sejam previstos no presente diploma.

Artigo 46.°

Vencimentos

1 —O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm vencimento correspondente a 70 % do vencimento do Governador.

3 — Os presidentes dos tribunais de 1.° instância e os procuradores têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador.

4 — Os juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador, fixada da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57 %;

c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35 %.

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Artigo 47.°

Outras remunerações certas e permanentes

Os magistrados têm direito a subsídio de férias e de Natal.

Artigo 48.°

Despesas de representação

1 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm direito a um subsídio correspondente a 20 % do seu vencimento, a título de despesas de representação.

2 — O presidente do Tribunal de Contas tem direito a subsídio para o mesmo fim, no valor de 10 % do seu vencimento.

Artigo 49.°

Outros subsídios

1 — Os magistrados têm direito aos subsídios e abonos de natureza social previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2 — Os magistrados autorizados a exercer funções de formador nos serviços públicos sâo remunerados nos termos previstos na legislação referida no número anterior,

3 — Os magistrados designados inspectores para efeitos de insuução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias têm direito à gratificação prevista na legislação acima referida.

4 — A morte de um magistrado confere aos seus familiares os direitos previstos na legislação referida no n.° 1.

Artigo 50." Assistência médica

Os magistrados têm direito a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável prevista na legislação referida no artigo anterior, para si e seu agregado familiar.

Artigo 51°

Missão oficial de serviço

1 — São devidas ajudas de custo diárias e de embarque e despesas de transporte sempre que um magistrado se desloque em missão oficial de serviço autorizada por despacho do Governador.

2 — Os montantes das ajudas de custo devidas são os correspondentes ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3 — As passagens aéreas que devam ser pagas por conta do território reportam-se à classe executiva, excepto para o presidente do Tribunal Superior de Justiça e para o procurador-geral-adjunto, a quem é conferido o direito a passagens em 1." classe.

Artigo 52.°

Residência

1 — Os magistrados têm direito a casa de função mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contra-

prestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei, em termos a definir por despacho do Governador.

2 — A contraprestação referida no número anterior é descontada no vencimento e o seu montante é fixado por despacho do Governador, ouvidos os competentes conselhos, não podendo exceder 5 % do vencimento do magistrado.

Artigo 53.°

Telefone residencial

Os magistrados têm direito à instalação e assinatura por conta do território, de telefone nas respectivas residências.

Artigo 54.°

Encargos com o funcionamento de residências

Os encargos inerentes ao funcionamento das residências do presidente do Tribunal Superior de Justiça e do procurador-geral-adjunto são liquidados nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador.

Artigo 55.°

Uso da viatura oficial

1 — Têm direito a uso de viatura oficial:

a) Os presidentes do Tribunal Superior de Justiça do Tribunal de Contas e dos tribunais de 1.* instância;

b) Os juízes do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas;

c) O procurador-geral-adjunto e os procuradores.

2 — A utilização de viaturas oficiais sujeita-se às regras estabelecidas na legislação geral sobre a matéria.

Artigo 56.°

Direitos especiais

1 — São direitos especiais dos magistrados:

a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) Direito a detenção, uso, porte e manifesto gcatuito de arma de defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

c) Recepção gratuita do Boletim Oficial e do Diário da Asseml)leia Legislativa:

d) Direito a vigilância especial da sua pessoa familiares e bens, a requisitar ao corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2 — 0 cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Judiciário de Macau e renovado no caso de mudança de categoria devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos cujo exercício dependa da exibição do cartão.

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Artigo 57.° Magistrados recrutados no exterior

1 — Aos magistrados recrutados no exterior aplica-se, em tudo o que não contrariar a Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e o presente diploma, o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos do território.

2 — Às passagens aéreas que devem ser pagas por conta do território aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 51.° do presente diploma.

Artigo 58.°

Disposições subsidiarios

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, são subsidiariamente aplicáveis às incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados as disposições adequadas do regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI Tempo de serviço

Artigo 59.°

Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados conta-se a partir da data da publicação da respectiva nomeação.

2 — Conta-se, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo ou a ele equiparado, quer como juiz quer como magistrado do Ministério Público, independentemente do local do exercício de funções.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, conta--se:

a) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

b) O tempo de suspensão preventiva por motivo de incapacidade;

c) O tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida em proce&so que termine por despacho de arquivamento, despacho de aguardar a produção de melhor prova ou por absolvição;

cl) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

e) As ausências a que se refere o n.° l do artigo 38.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Desconta-se na antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença ou de suspensão de funções que não deva ser contado nos termos do número anterior:

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 60.°

Antiguidade relativa

Quando a nomeação de vários magistrados for publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas primeiras nomeações precedidas de estágios de formação Findos os quais tenha sido elaborado lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas restantes primeiras nomeações, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação das nomeações;

c) Nas nomeações para mudança de categoria, a antiguidade é detemiinada pela antiguidade relativa vigente à data do provimento na categoria anterior,

d) As nomeações para mudança de categoria têm maior antiguidade relativa que as primeiras nomeações.

Artigo 61°

Lista de antiguidade

1 — A lista de antiguidade dos magistrados é organizada anualmente e afixada em todos os tribunais pelo Conselho Judiciário de Macau.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a categoria de que é titular, a data da nomeação e o tempo de serviço.

3 — A data da afixação é anunciada no Boletim Oficial.

Artigo 62.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data da afixação, em requerimento dirigido ao Conselho Judiciário de Macau, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responder no prazo de 15 dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Judiciário delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 63.°

Correcção de erros materiais

1 — Verificada a existência de erros materiais na graduação, pode a iodo o teinpo proceder-se oficiosamente às necessárias correcções.

2 — As correcções devem ser afixadas, ficando sujeitas ao regime previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII Classificação de serviço

Artigo 64.°

Ma«istni

Os presidentes e os juízes dos tribunais de 1." instância, os procuradores e os delegados do procurador são

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classificados pelo Conselho Judiciário de Macau, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção. Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 65."

Inspecção e recolha de informações

0 Conselho Judiciário de Macau faz preceder a classificação da realização de uma inspecção ao serviço do magistrado e da recolha de informações sobre tal serviço.

Artigo 66.°

Periodicidade da classificação

1 — Os magistrados são classificados, pelo menos, de dois em dois anos.

2 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

3 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 28." do presente diploma são classificados se o Conselho Judiciário de Macau dispuser de elementos bastantes ou os puder obter, designadamente através das inspecções necessárias.

Artigo 67.°

Elementos a considerar na classificação

A classificação deve atender ao volume e complexidade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho, à sua preparação técnica trabalhos jurídicos publicados, idoneidade cívica e registo biográfico e disciplinar.

Artigo 68."

Classificação de Medíocre

A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

CAPÍTULO VIII Aposentação

Artigo 69.° Disposições aplicáveis

A aposentação dos magistrados recrutados localmente regula-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 70."

Aposentação voluntário

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao conselho competente, que os remete ao Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 71.°

Aposentação por incapacidade

1 — Independentemente do local de recrutamento, são aposeniados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestados no exercício da função, continuando neste causem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados pelo conselho competente para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem por escrito as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o conselho competente pode determinar a imediata suspensão preventiva do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 — A suspensão é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

5 — Em caso de aposentação por incapacidade, conta-se como se tivesse sido prestado o tempo de serviço que confira direito ao máximo da pensão atribuível ao magistrado em causa.

CAPÍTULO IX Regime disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 72." Responsabilidade disciplinar

Os magistrados são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73."

InTracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos praticados, ainda que negligentemente, pelos magistrados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 74.°

Autonomia do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao conselho que instaurou o processo.

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Artigo 75°

Sujeição ao regime disciplinar

1 — A exoneração, aposentação, suspensão de funções, disponibilidade ou exercício de função diferente da jurisdicional não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Nos casos previstos no número anterior, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas, sempre que possível, pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

3 — No caso de impossibilidade de proceder à substituição prevista no número anterior ou de aplicação de penas nele não previstas, o magistrado apenas cumpre a pena quando voltar ao exercício da função.

Artigo 76°

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao regime disciplinar dos magistrados as disposições relativas ao regime disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Secção II Panas

Artigo 77.°

Escala de penas

Os magistrados estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão de exercício;

d) Inactividade;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

Artigo 78.°

Advertência

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com o decoro e a dignidade que lhe é exigível.

2 — A pena de advertência é aplicável a faltas leves que n&o devam passar sem reparo ou repreensão.

3 — A pena de advertência não está sujeita a registo e pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 79.°

Multa

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de S e no máximo de 30.

2 — A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

3 — A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 80.° Suspensão de exercício e inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode variar entre 20 e 240 dias e a pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

3 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

4 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

5 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade implicam a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, podendo implicar ainda, se tal constar da decisão disciplinar, a transferência para categoria idêntica em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

6 — A aplicação das penas de suspensão de exercício e de inactividade não prejudica os direitos nâo referidos no número anterior.

Artigo 81.°

Aposentação compulsiva e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

3 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

4 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

5 — A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito à pensão, nos termos legais.

6 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pelo presente diploma e dos correspondentes direitos.

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Artigo 82.° Atenuação especial

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicándose pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 83.°

Reincidência

1 — Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida, total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Em caso de reincidência, o limite mínimo das penas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 77.° será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

Artigo 84°

Concurso de infracções

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 85.°

Prazo de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;

b) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e de inactividade;

c) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

SecçAo III Processo disciplinar

Artigo 86.° Princípios gerais

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é instaurado, conforme os casos, pelo Conselho Superior de Justiça de Macau ou pelo Conselho Judiciário de Macau.

3 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

4 — É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 87.°

Instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-•se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao competente conselho de disciplina e ao arguido da data em que se inicia a instrução do processo.

4 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas e declarantes.

5 — O instrutor pode inferir o pedido de audição de testemunhas e declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 88°

Suspensão preventiva do arguido

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fones indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão de exercício e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 90, e não prejudica quaisquer direitos dos magistrados.

Artigo 89.°

Notificação da acusação

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, a notificação da acusação é feita por edital.

Artigo 90.°

Nomeação de defensor

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de e\aborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o conselho que mandou instaurar o processo nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 91."

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório final do instrutor, é notificada ao arguido, com observância do disposto para a notificação da acusação.

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Artigo 92."

Nulidades e irregularidades

As nulidades e irregularidades que nao sejam insupríveis consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias a contar da data do seu conhecimento.

Artigo 93.°

Processo por abandono do lugar

1 — Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

2 — A ausência injustificada do serviço durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

3 — A presunção de abandono pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Artigo 94.°

Revisão da decisão e reabilitação

1 — A revisão da decisão disciplinar e a reabilitação são requeridas pelo interessado ao conselho que aplicou a pena.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

3 — Recebido o requerimento para revisão da decisão disciplinar, o conselho decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os seus pressupostos.

4 — A reabilitação só pode ser requerida decorridos os seguintes prazos sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, nos casos de multa;

ti) Três anos, nos casos de suspensão de exercício e

de inactividade; c) Cinco anos, nos casos de aposentação compulsiva

e de demissão.

CAPÍTULO X Inquéritos e sindicâncias

Artigo 95."

Disposições aplicáveis

Os inquéritos e sindicâncias regulam-se pelo regime geral estabelecido para a Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 96.°

Convenção em processo disciplinar

1 — Se através de inquérito ou de sindicância se apurar a existência de infracção, o conselho competente pode

deliberar que o respectivo processo em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do processo disciplinar.

CAPÍTULO XI Órgãos de gestão e disciplina

Artigo 97°

Definição

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau são os órgãos de gestão e disciplina dos magistrados dos tribunais de Macau.

2 — O Conselho Judiciário de Macau exerce também jurisdição sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 98.°

Competência do Conselho Superior de Justiça

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação* a renovação da comissão de serviço e a exoneração do presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas e do procurador--geral-adjunto;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados referidos na alínea anterior,

c) Determinar a aposentação por incapacidade dos referidos magistrados;

d) Ordenar inspecções e sindicâncias aos tribunais referidos na alínea a);

e) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau;

f) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

g) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau e contra decisões do presidente do Conselho Superior de Justiça;

h) Aprovar o seu regulamento interno;

/') Aprovar a proposta de orçamento do Conselho; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 99.° Competência do Conselho Judiciário

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

o) Propor a nomeação, a renovação da comissão de serviço e a exoneração dos presidentes e dos juízes dos tribunais de 1." instância, dos procuradores, dos delegados do procurador e dos auditores judiciais;

ti) Exercer a acção disciplinar sobre os magistrados e auditores referidos na alínea anterior;

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c) Determinar a aposentação por incapacidade dos magistrados referidos na alínea a);

d) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão de todos os magistrados dos tribunais de Macau e dos auditores judiciais;

e) Proceder à colocação dos juízes dos tribunais de 1." instância;

D Determinar a acumulação de funções e a substituição de magistrados e designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;

g) Classificar o serviço dos magistrados;

li) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre o pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

i) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços dos tribunais de 1." instância;

j) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais de 1.* instância ou aos serviços do Ministério Público;

/) Propor a alteração do número de juízes dos tribunais de 1." instância;

m) Apreciar as reclamações deduzidas contra decisões do seu presidente;

ti) Aprovar o seu regulamento interno;

o) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 100.°

Presidência

1 — O presidente do Conselho Superior de Jusüça de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral da República.

2 — O presidente do Conselho Judiciário de Macau é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto.

3 — Compete aos presidentes do Conselho Superior de Jusüça e do Conselho Judiciário de Macau dar posse ao pessoal das respectivos serviços de apoio e exercer as competências previstas tios respectivos regulamentos internos.

4 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas num dos membros do respectivo conselho.

Artigo 101 °

Estatuto dos membros

1 — Aos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sobre independência e irresponsabilidade dos juízes.

2 — Os membros do Conselho Superior de Justiça têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao pagamento das despesas de alojamento, alimentação e transporte por via aérea ein 1 ° classe, bem como a ajudas de custo diárias e de embarque de montante correspondente ao nível mais elevado previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau, sem qualquer dedução.

Artigo 102° Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Jusüça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau funcionam de acordo com o estabelecido nos respectivos regulamentos internos, que são publicados no Boletim Oficial.

2 — Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados a votação é secreta.

Artigo 103.°

Inspectores

1 — São designados inspectores quando seja necessário:

a) Inspeccionar o serviço de magistrados e de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;

b) Mandar proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

c) Conhecer do estado, necessidades e deficiências dos serviços.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o conselho competente solicita ao presidente do Tribunal Superior de Justiça ou ao procurador-geral-adjunto a designação dos inspectores necessários, de entre juízes daquele Tribunal ou de magistrados do Ministério Público, respectivamente.

3 — Quando a necessidade de inspector se reportar ao Tribunal de Contas, a sua designação, de entre juízes daquele Tribunal, pode ser solicitada ao respectivo presidente.

4 — Em casos devidamente justificados, a designação de inspector pode ser solicitada ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou à Procuradoria-Geral da República.

5 — Os inspector é apoiado por um secretario, cuja designação é por aquele solicitada ao magistrado que superintenda na secretaria onde ele exerça funções.

6 — O inspector e o secretário exercem as suas funções em regime de acumulação.

Arügo 104.°

Serviços de apoio

1 —O expediente do Conselho Superior de Justiça é assegurado por um secretário, remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção, podendo ainda recorrer para o mesmo efeito à contratação, destacamento ou requisição de outro trabalhador.

2 — O pessoal referido no número anterior pode exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que for fixada pelo Governador, ouvido o presidente do Conselho Superior de Justiça.

3 — O expediente do Conselho Judiciário de Macau é assegurado por uma secretaria, chefiada por um secretário remunerado pelo índice correspondente ao do cargo de chefe de secção e com o quadro de pessoal constante do mapa anexo.

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4 — Os secretários referidos nos números anteriores são livremente recrutados e exonerados pelos presidentes dos respectivos Conselhos.

Artigo 105.°

Competência dos serviços de apoio

Compete aos serviços de apoio, conforme os casos:

a) Preparar e secretariar as reuniões dos Conselhos e executar as respectivas deliberações;

b) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração de magistrados, respectivos substitutos, auditores judiciais e pessoal do serviço de apoio;

c) Assegurar o expediente relativo a inspecções, inquéritos e sindicâncias, a relatórios anuais sobre o estado dos serviços, a classificação de serviço e acção disciplinar e a pareceres sobre projectos de organização do sistema judiciário;

d) Assegurar o expediente relativo a reclamações e recursos;

e) Assegurar os assuntos gerais, designadamente zelando pela renovação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário, assegurando as funções de admiiüstração financeira e contabilidade, assegurando a recepção, encaminhamento e remessa do expediente e gerindo o respectivo arquivo;

./) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou pelo presidente do respectivo conselho.

Artigo 106.° Reclamações

As reclamações seguem a tramitação prevista no regime jurídico dos actos administrativos, com as especialidades seguintes:

a) As pessoas a quem o procedência da reclamação possa directamente prejudicar são sempre citadas para responder, no prazo que lhes for fixado;

b) A reclamação não tem efeito suspensivo;

c) O prazo para a decisão da reclamação é de 45 dias.

Artigo 107.°

Recursos

Os recursos seguem a tramitação prevista no regime aplicável do contencioso administrativo, com as especialidades seguintes: '

á) O prazo para a interposição dos recursos é de 30

dias; ,

b) O recurso é isento de preparos;

c) A suspensão da eficácia do acto não é concedida quando se trate de suspensão preventiva do arguido em processo disciplinar,

d) O prazo para resposta ou contestação ao recurso é de 15 dias.

CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias

Artigo 108.°

Cobertura de encargos

Constituem encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado:

a) Os honorários devidos pele patrocínio referido na parte final do n.° 1 do artigo 19.° do presente diploma;

b) Os custos decorrentes dos direitos previstos nos artigos 52.° a 55.° do presente diploma.

Artigo 109.°

Magistrados recrutados ao exterior

1 — O Conselho Superior de Justiça ou o Conselho Judiciário, consoante os casos, devem solicitar aos órgãos de gestão e disciplina do quadro de origem cópia do registo biográfico dos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que vierem a ser recrutados ao exterior.

2 — Os elementos biográficos relativos à comissão de serviço em Macau das magistrados referidos no número anterior, nomeadamente classificações, tempo de serviço para antiguidade e aposentação, aposentação por incapacidade e penas disciplinares, são enviados, para os efeitos tidos por convenientes, aos órgãos de gestão e disciplina dos respectivos quadros de origem.

Artigo 110."

Primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça

À posse do primeiro presidente do Tribunal Superior de Justiça não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 26.° do presente diploma.

Artigo 111.°

Magistrados colocados em Macau

1 — Aos magistrados colocados em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma e em exercício de funções jurisdicionais é aplicável o disposto no artigo 57.°

2 — Os magistrados referidos no número anterior mantêm o direito a uso de viatura oficial até à cessação da respectiva comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o n.° 2 do artigo 55.° do presente diploma.

3 — As comissões de serviço que terminem antes da data prevista na parte final do n.° 1 do artigo 113.° con-sidèram-se prorrogadas até à decisão que, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, o Governador tomar sobre as mesmas.

Artigo 112.°

Primeiras reuniões do Conselho

O disposto no n.° 2 do artigo 101.° do presente diploma aplica-se às deslocações dos membros do Conselho Superior de Justiça em virtude das reuniões já realizadas.

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Artigo 113.°

Norma revogatória

1 — São revogados todos os preceitos legais atributivos de direitos, abonos e regalias aos magistradas em exercício em Macau.

2 — São nomeadamente revogados:

a) A alínea a) do n.° 2 do artigo 26.°, na parte que se refere a Macau, e o n.° 6 do artigo 28.° da Lei n ° 21/85, de 30 de Julho;

b) A alínea a) do n.° 2 do artigo 77.°, na parte que se refere a Macau, e o n.° 6 do artigo 83.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro;

c) O n.° 3 do artigo 7.° e o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 46/80/M, de 27 de Dezembro, na parte que se refere aos magistrados.

Artigo 114."

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo da vigência já iniciada das disposições também previstas na Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas.

2 — O artigo 52.° do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo dispensada a audição do Conselho Judiciário para a fixação da contraprestação enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções.

3 — Entram igualmente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação o n." 2 do artigo 101.°, o n.° 3 do artigo 111." e o artigo 112.° do presente diploma.

Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO

(a que se retere o n.» 3 do artigo 104.8)

Secretaria do Conselho Judiciário de Macau

Grupo de pessool

Nfvel

Güptsf cane iras

Número

de lugares

Direcção e cltefia...................

Técnico-profissional ...............

7 5

Adjunto-técnico.... Oficial administrativo

1 1 1

Decreto-Lei n.9 4/93/M

de 18 de Janeiro

0 présenle diploma vem concluir o processo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, viabilizando o efectivo início de funcionamento do novo sistema de administração da justiça do território.

Optou-se nesta fase, tal como já se tinha feito no momento da aprovação do Decreto-Lei n.° 17/92/M, por não se introduzir alterações no actual regime jurídico das secretarias judiciais e no estatuto dos funcionários de justiça. E essa opção foi tomada, não por se considerar que tais alterações não são necessárias, mas sim por se entender que essa revisão, não sendo imprescindível para a plena entrada em vigor do novo sistema judiciário, deve ser ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a aprovação do presente diploma.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 19/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Secretaria do Tribunal Superior de Justiça

Artigo 1."

Composição e quadro de pessoal

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Superior de Justiça são os constantes do mapa anexo i.

Arúgo 2.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal Superior de Justiça e aos respectivos funcionários, com as necessárias aplicações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÍTULO II Secretaria do Tribunal de Contas

Artigo 3."

Composição c quadro de pessoal

1 — A secretaria do Tribunal de Contas é composta por uma secção central, por uma secção de processos de fiscalização prévia e por uma secção de processos de fiscalização sucessiva.

2 — O quadro de pessoal da secretaria é o constante do mapa anexo a.

Artigo 4.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal de Contas e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 5.°

Competência

1 — Compete em especial à secção central apoiar o funcionamento do tribunal colectivo em tudo quanto se não refira a processos submetidos a julgamento.

2 — Compete em especial à secção de processos de fiscalização prévia proceder à anotação nos casos previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 6°

Pessoal

1 — A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

2 — O pessoal da secretaria encontra-se integrado na carreira de contador-verificador, que se desenvolve pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador de 2.* classe, contador-verificador de 1.' classe e contador-verificador principal.

3 — O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1." classe, o contador-verificador de 2." classe e o contador-verificador auxiliar são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, ao secretário judicial, ao escrivão de direito, ao escrivão-adjunto de 1." classe, ao escrivão-adjunto de 2.* classe e ao escriturário judicial.

CAPÍTULO III Secretaria do Tribunal Administrativo

Artigo 7°

Composição e quadro de pessoal

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo são os constantes do mapa anexo m.

Artigo 8.°

Regime aplicável

Aplica-se à secretaria do Tribunal Administrativo e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÍTULO IV Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas

Artigo 9°

Pessoal

1 — O Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas é constituído por assessores, cujos escalões de vencimento são, sucessivamente, correspondentes aos índices 600, 650 e 700 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 — O quadro de assessores é o constante do mapa anexo n.

Artigo 10.°

Recrutamento e selecção

1 — O recrutamento dos assessores faz-se de entre licenciados ou titulares de curso superior em Direito, Organização e Gestão de Empresas, Finanças, Economia ou Contabilidade que comprovem possuir, pelo menos, três anos de experiência em auditoria financeira ou administração pública.

2 — A selecção é efectuada através de análise curricular e entrevista.

Artigo 11.°

Provimento

1 — O provimento dos lugares de assessor é feito em comissão de serviço por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores, e carece de anuência expressa do presidente do Tribunal de Contas.

2 — O provimento faz-se, em regra, no escalão de vencimento correspondente ao índice 600.

3 — Quando o recrutado já se encontre remunerado pelos índices 600 ou 650, o provimento faz-se no escalão de vencimento correspondente ao índice imediatamente superior.

Artigo 12.°

Progressão nos escalões

A progressão nos escalões depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um período mínimo de dois anos e da classificação de Muito bom, pelo menos, nos últimos dois anos.

Artigo 13.°

Horário de trabalho

Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 14.°

Classificação e disciplina

Aplica-se aos assessores, com as devidas adaptações, o regime da classificação de serviço e da acção disciplinar do pessoal da secretaria do Tribunal de Contas.

Artigo 15.°

Cessação da comissão de serviço

1 — Aplica-se à cessação da comissão de serviço dos assessores o regime de caducidade, rescisão e indemnização compensatória previsto para o pessoal contratado além do quadro.

2 — A cessação da comissão de serviço deve ser confirmada pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 16°

Rrgime subsidiário

É subsidiariamente aplicável aos assessores o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

CAPfrULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 17°

Instalação das secretarías e do Serviço de Apoio Téanáco

As secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e a secretaria e o Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas consideram-se instalados na data em que for determinada a instalação dos respectivos tribunais.

Artigo 18."

Pessoal da secretaria do actual Tribunal Administrativo

1 — O pessoal provido no quadro da secretaria do actual Tribunal Administrativo será mantido naquela secretaria ou afectado à secretaria de outro tribunal ou dos serviços do Ministério Público.

2 — O pessoal referido no número anterior que seja afectado à secretaria do Tribunal de Contas transita com título, carreira, categoria e escalão idênticos aos de que é titular.

3 — O pessoal referido no n.° 1 que seja mantido na secretaria do Tribunal Administrativo ou afectado a outras secretarias transita, em idêntico escalão, para as categorias da carreira de oficial de justiça, de acordo com a equiparação prevista no n.° 3 do artigo 6.°

4 — O tempo de serviço no escalão, categoria e carreira anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no escalão, categoria e carreira resultantes da transição.

Artigo 19.°

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma durante o ano de 1993, que não tenham cobertura no orçamento da Direcção de Serviços de Justiça são satisfeitos por conta de dotações orçamentais disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 20.°

Alteração dos quadros

Os quadros de pessoal anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Governador.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.

Artigo 22.°

Norma revogatória

1 — São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

2 — São nomeadamente revogados:

a) Os artigos 1.° a 11.° do Decreto-Lei n.° 460/73, de 14 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 39/87/M, de 22 de Junho;

c) O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro;

d) O artigo 94.° Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro;

e) O Decreto-Lei n.° 37/90/M, de 16 de Julho;

f) O artigo 10." da Lei n.° 1/92/M, de 27 de Janeiro.

3 — São igualmente revogados os n.°» 2 a 4 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 6/87/M, de 9 de Fevereiro.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Mapa anexo i

(referido no artigo 1.*) Tribunal Superior de Justiça Secretaria

Composição: secção central e uma secção de processos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Mapa anexo n

(referido no n.* 2 do artigo 3.8 a no n.' 2 do artigo 9a) Tribunal de Contas Secretaria

Composição: secção central e duas secções de processos.

Pessoal

Número

de lugares

 

1 2

 

Contador-verificador de 1.' classe.................................

2

 

2

 

4

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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(37)

Serviço de Apoio Técnico

 

Número

Pessoal

de

 

lugares

 

3

   

Mapa anexo w

 

(referido no artigo 7.»)

 

Tribunal Administrativo

 

Secretaria

 

Composição: .secção central e uma secção de processos

 
 

Numero

Pessoal

de

 

lugares

 

1

 

1

 

1

 

1

Texto preparado pela Comissão, nos termos do artigo 146.s do Regimento

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.° 112/ 91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°

Composição transitória do Tribunal Superior de Justiça

1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2 — Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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