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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.°, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede; h) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos a." 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Arúgo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13.°

Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4." a 11.°, inclusive, da Lei n.° 11/82, de 2 Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.