O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

326

II SÉRIE-A —NÚMERO 19

uvas legislativas da IV e VI Legislaturas, a saber: o projecto de lei n.° 162/IV, da iniciativa do CDS; o projecto de lei n.°291/VI, da iniciativa do PRD; á proposta de lei n.°41/IV; o projecto de lei n.°2967IV, do PCP; o projecto de lei n.°96/VI, do PCP, que retoma o projecto anteriormente citado, e o projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, que retoma o projecto de lei referido. Todos os projectos tiveram por base a lei das associações, o Decreto--Lei n.° 594/74, que no seu artigo 1.°, n.°2, estatui que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior», ou seja, 18 anos.

As iniciativas que estiveram em apreço na IV e V Legislaturas consagravam basicamente o carácter não lucrativo das associações juvenis e estabeleciam como objecto das mesmas a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, em ordem à promoção do desenvolvimento integral do jovem e à sua plena integração social.

Todos os projectos de diploma referidos consagravam isenções de impostos e taxas, bem como a atribuição de apoios do Estado, financeiros e técnicos, para a constituição e funcionamento das associações criadas ao abrigo dos respectivos projectos de diploma.

Os diversos projectos diferiam, no entanto, em pontos essenciais.

1 — O CDS alargava o direito de associação aos maiores de 12 anos.

Definia como associações juvenis as maioritariamente compostas por cidadãos de idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.

Permitia aos maiores de 16 anos a assunção de cargos executivos, desde que autorizados pelos detentores do poder paternal, que responderiam, solidariamente, pelos actos do órgão executivo.

Consagrava a obrigatoriedade de pelo menos um membro do órgão executivo ser maior de 18 anos e estabelecia que este respondesse, também solidariamente, com os representantes dos menores pelos actos da associação.

Numa palavra, o CDS, na prática, regulamentava a participação dos maiores de 12 anos em associações que poderiam ser juvenis, independentemente da sua participação.

2 — O PRD, por seu lado, consagrava que os maiores de 14 anos poderiam participar no movimento associativo que visasse os fins referidos, mas regulamentava tão-só as associações constituídas exclusivamente por menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Estabelecia a capacidade destas associações para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes à prossecução dos seus fins e estabelecia que os actos que não fossem de mera administração corrente careceriam de autorização prévia dos representantes legais dos menores.

3 — O Governo, por seu lado, consagrava como associações juvenis aquelas cujos membros tivessem idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, maioritariamente.

Estabelecia que essas associações teriam um conselho executivo integrado maioritariamente por maiores de 18 anos.

4 — O PCP consagrava o direito de todos os jovens menores de 18 anos se associarem livremente para defesa dos seus direitos e interesses, estabelecendo que as associações de menores criadas nos termos do projecto de lei poderiam praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127.° dO Código Civil, aplicando-se, quanto mais, as disposições respeitantes à condição jurídica dos menores, ou seja, funcionaria aí o instituto da representação.

Os projectos do PCP apresentados na IV e V Legislaturas estabeleciam ainda a regra da responsabilidade solidária dos membros dos corpos gerentes na administração dos bens e património da associação.

Os diferentes projectos de diploma deram origem a uma vasta discussão e, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão sem que entretanto tenha sido concluído o processo legislativo.

Continuando, pois, a verificar-se ausência de legislação sobre o direito de associação dos menores.

Justifica-se que o PCP tenha apresentado o projecto de lei n.° 157/VI.

II

O projecto de lei n.° 157/VI consagra que:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontrar especificamente regulado neste diploma, pela lei das associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

c) Ou seja, não podem ter como fim último o lucro económico dos seus associados;

d) Gozam de isenção de taxas e impostos;

e) Gozam de protecção especial e apoio do Estado para efectivação das suas finalidades próprias (a defesa e promoção dos seus direitos e interesses), desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, cientifico, técnico ou recreativo;

f) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

g) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado nos serviços regionais do Instituto da Juventude da área da sede da associação, contra recibo, um exemplar do acto de constituição da associação e dos estatutos, por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao Ministério Público e, bem assim, promova a sua publicação no Diário da República;

h) Além de poderem participar na escritura pública que confere personalidade jurídica à associação, os menores com mais de 14 anos podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que integram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes só impliquem despesas ou disposições de bens de pequena importância;

i) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar.

1) Que se atribui aos jovens menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova