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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

e) A redução do défice agro-alimentar do País, com particular relevo para o incremento das fontes energéticas e proteicas de origem vegetal.

Artigo 2.°

Condições para a realização da política agraria

São condições fundamentais para o desenvolvimento e êxito da política agrária:

a) A adopção de sistemas de produção economicamente vantajosos para as explorações, ajustados ás condições edafoclimáticas e capazes de responder com eficácia às carências e solicitações dos mercados, interno e externo, bem como aos condicionalismos decorrentes da política agrícola comunitária;

b) A melhoria da estrutura produtiva;

c) A expansão das áreas regadas, o incremento e modernização dos sistemas de rega e o incentivo à utilização racional dos recursos;

d) O fomento do associativismo, com a dinamização e o reforço das organizações económicas e sócio--profissionais dos produtores e a sua participação na definição e execução das políticas e das medidas sectoriais;

e) A instalação de jovens agricultores a fim de rejuvenescer a população activa e de dinamizar o sector;

f) O incremento e a modernização das agro-indús-trias e a dinamização do sector de prestação de serviços no quadro de um processo de correcção das assimetrias regionais e dos desequilíbrios inter e intra-sectoriais;

g) A melhoria da informação aos produtores;

h) O reforço e a melhoria da eficácia da investigação, da experimentação e da vulgarização dos resultados;

i) A melhoria e generalização do apoio técnico e da valorização profissional;

j) A racionalização e melhoria dos circuitos e dos meios de concentração, acondicionamento e comercialização dos produtos;

0 Uma política de crédito adequada à especificidade do sector agrícola e um regime de seguro agrícola eficaz e acessível.

Artigo 3.°

Medidas de apoio

1 — Os produtores que adiram aos programas de orientação e fomento da produção previstos nesta lei beneficiam de:

d) Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

b) Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

2 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola definidos nesta lei, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando in-

tegrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

3 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

d) A concessão de assistência técnica;

b) O apoio de empresas públicas e de cooperativas a montante e a jusante da produção;

c) A socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

e) Política de crédito adequada.

TÍTULO II

Programa de orientação e fomento da produção agrícola e pecuária

CAPÍTULO I Produção vegetal

SUBCAPlTULO I

Culturas arvenses

Artigo 4.°

Orientação e reordenamento da produção

1 — Em função dos objectivos da política agrária, as medidas de orientação e reordenamento da produção são dirigidas ao incentivo e apoio à reconversão e adaptação dos sistemas culturais, de acordo com as condições pedo-climáticas, visando a melhor utilização dos recursos e acréscimos de produtividade da terra, condições necessárias para a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

2 — De acordo com o disposto no número anterior, o programa incentivará e apoiará o desenvolvimento de sistemas culturais que contribuam, designadamente, para:

a) A preservação e melhoria da capacidade produtiva dos solos e do meio ambiente;

b) O reordenamento e diversificação culturais;

c) O aumento das culturas regadas;

d) A expansão das culturas oleaginosas e proteagino-sas, da beterraba sacarina, das forragens e das pastagens semeadas;

e) A racionalização, acréscimo e rentabilização da produção cerealífera, nomeadamente dos trigos-rijos de alta qualidade, da cevada para malte e do triticale, para além das produções de milho, de arroz e de cerais de pragana tradicionais.

Artigo 5.°

Medidas prioritárias

1 — Em função do disposto no artigo anterior, o programa, no seu desenvolvimento, dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação