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II SÉRIE - A — NÚMERO 19

Para finalizar importa referir o projecto de lei n.° 2967 IV, que «garantia do direito de associação dos jovens menores de 18 anos», subscrito pelo Partido Comunista Português.

Este projecto de lei concede aos menores de 18 anos, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente, no âmbito das referidas associações e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma na sua esfera privada.

O PRD apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 29 MV.

Igualmente, e na V Legislatura, foram apresentados os projectos de lei n." 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores.

Salienta-se que em todas as iniciativas legislativas referidas anteriormente a forma de constituição das associações de menores é idêntica, diferindo em questões de âmbito formal, sendo previsto o apoio a conceder pela Administração ao seu funcionamento.

Colhe igualmente unanimidade a remissão para a legislação supletiva a aplicar ao funcionamento destas associações, devendo esta ser a legislação civil.

Podemos, pois, do confronto das anteriores iniciativas afirmar que existem duas tendências que se manifestam em relação à problemática do associativismo de menores.

A indiciada pela proposta de lei n.° 41/IV e pelo projecto de lei n.° 162/IV, que prevêem as associações juvenis compostas tanto por maiores como menores e com o órgão executivo próprio, que praticaria todos os actos jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social, tendo este órgão na sua composição de incluir maiores de idade.

Doutra forma, a tendência enunciada pelo projecto de lei n.° 296/TV concede o direito de os menores de 18 anos se associarem, por acto pessoal e livre, estabelecendo como limite aos actos que os mesmos pratiquem em nome da associação aqueles que podem realizar na sua vida normal, ou seja, os previstos no artigo 127.° do Código Civil.

O projecto de lei em apreço orienta-se nas suas linhas mestras por esta última tendência.

Com efeito:

Garante aos menores com idade não inferior a 14 anos o livre exercício do direito de se associarem (cf. artigo 1.°);

Estabelece como legislação supletiva o disposto no Decreto-Lei n.° 594/74, o Código Civil e ainda o Decreto-Lei n.° 129/89, de 15 de Abril (cf. artigo 2.°);

Define como finalidade própria desta associação a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, não podendo ter carácter lucrativo (cf. artigo 3.°);

Determina que a aquisição de personalidade jurídica verifica-se na celebração do acto de constituição, sendo os actos desta oponíveis a terceiros após a publicação do seu acto constitutivo e respectivos estatutos no Diário da República (cf. artigo 4.°);

Confere aos jovens o direito de serem assistidos pelos serviços do Instituto da Juventude na prática dos actos necessários à constituição destas associações. Este apoio abrangerá o apoio técnico e financeiro (cf. artigo 5.°).

Excepciona-se no actual regime de capacidade dos menores, previsto no Código Civil, ao conferir aos menores de idade não inferior a 14 anos a possibilidade de participar nos actos de constituição de associação (cf. artigo 6.°).

O relator não pode deixar de referir que, apesar de subscrever os princípios de estímulo ao associativismo, que seguramente nortearam os ora proponentes, o presente projecto de lei consagra uma solução normativa cuja exequibilidade prática se afigura problemática.

Ao conferir a possibilidade aos menores de praticarem validamente em nome da associação (v. artigo 6.^ negócios jurídicos que só impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância, levanta-se no espírito do relator a dúvida do que será o acto de disposição ou despesa de pequena importância de uma pessoa colectiva.

Sendo certo que, caso os actos praticados por menores em nome da associação não sejam subsumíveis ao disposto do artigo 127.° do Código Civil, podem estes ser considerados inválidos, havendo, pois, que estabelecer um regime específico de invalidade para estas situações.

Muito embora esta e outras reflexões sobre a possibilidade de elevar uma norma que se destina a possibilitar o adequado relacionamento social aos menores, a regra de capacidade de actos de uma pessoa colectiva, possam vir a surgir em momento ulterior, o presente projecto de lei encontra-se em condições de subir a Plenário, não se vislumbrando no mesmo qualquer facto impeditivo, independentemente das posições que os Srs. Deputados entendam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

Sota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 185/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em referência tem por objectivo rever a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril — Lei das Associações de Defesa do Ambiente.

Tendo sido reconhecida como um instrumento valioso para o envolvimento dos cidadãos na defesa do ambiente e como garantia de direitos na prossecução dos fins próprios das associações de defesa do ambiente, a Lei n.° 10/87, depois de testada, tem merecido várias críticas, tanto quanto a dificuldades de ordem constitutiva das associações como quanto às condições do exercício da sua actividade.

O projecto de lei n.° 185/VI, do PSD, procura dar resposta a críticas generalizadas e introduz algumas inovações, aproveitando normativos apropriados da legislação entretanto adoptada.

Como o próprio preâmbulo do projecto refere, propõe-se a redução do número mínimo de associados considerado necessário para constituir associações de âmbito local,