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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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-alimentares de qualidade e tipicidade, produzidos, transformados e elaborados em áreas geográficas delimitadas.

2 — Com a finalidade de estimular, valorizar e proteger os produtos de qualidade cujas características e reputação podem ser atribuídas à sua origem geográfica, é instituído o regime de criação e registo de denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência.

título ni

Política floresta!

Artigo 15.°

Principais objectivos

São objectivos da política florestal:

a) O ordenamento das matas com vista a conseguir--se uma produção sustentada e progressivamente acrescida da multiplicidade de bens directos ou indirectos gerados pela floresta;

b) A protecção, conservação e reconstituição das formações florestais que, pela sua natureza ou especificidade de funções, apresentem grande importância do ponto de vista ecológico, científico, económico e social, com especial relevo para a floresta mediterrânica, para a cobertura florestal das dunas e das zonas de grandes sensibilidade das bacias hidrográficas;

c) O desenvolvimento sustentado e a diversificação das actividades que têm por base os recursos florestais, nomeadamente as relativas às indústrias transformadoras, à cinegética, ao desporto e lazer,

d) O desenvolvimento integrado e diversificado das economias locais e regionais e da qualidade de vida das populações.

Artigo 16.°

Orientação e execução de política florestal

1 — No seu desenvolvimento a política florestal é orientada no sentido da preservação dos recursos e do ambiente e da melhoria das produtividades da floresta, a par da dinamização e diversificação das economias locais e consequente fixação das populações.

2 — A realização da política florestal assentará na definição e aplicação de princípios vinculativos de condução do ordenamento e comparticipação agro-florestal, de acordo com uma gestão racional dos recursos, a redução dos factores de risco e de deflagração e propagação dos incêndios florestais, a necessária compatibilização e interasso-ciação dos povoamentos industriais estremes com a floresta de uso múltiplo e as actividades agro-silvopastoris.

Artigo 17.°

Prioridades

Constituem prioridades da política florestal:

a) O reforço e reestruturação dos sistemas actuais de prevenção, alerta e ataque aos fogos florestais,

com vista à rápida redução dos riscos de incêndio e minimização dos prejuízos que dele advêm;

b) A definição e apoio à aplicação de normas técnicas de instalação, condução e exploração de povoamentos florestais, tendo em vista a melhoria da silvicultura que permita o aumento da produtividade da floresta e do trabalho que lhe é inerente;

c) A promoção da rearborização das áreas percorridas pelos grandes incêndios florestais, com especial incidência nas zonas de minifúndio;

d) A recuperação e fomento dos montados de sobro e azinho, incluindo nas acções prioritárias a investigação e a intervenção fitossanitária, a melhoria genética e das técnicas de condução dos montados, com vista ao melhoramento da qualidade das cortiças e à rentabilização do sobcoberto.

Artigo 18.°

Medidas estruturais Constituem medidas estruturais da política florestal:

a) As medidas concertadas de incentivo e apoio à constituição e funcionamento de agrupamentos de produtores e outras formas associativas de produtores florestais, incluindo as comunitárias, que tenham por objectivo a gestão integrada dos recursos, designadamente rearborizações, novas plantações, triagem de matérias-primas e medidas preventivas contra os incêndios florestais;

b) Medidas que dotem os organismos oficiais responsáveis pelo sector com os meios humanos e materiais necessários &•

Planear com base técnico-científica o fomento florestal e as normas de intervenção na floresta;

Gerir com eficácia as unidades de produção florestais sob a sua jurisdição;

Apoiar a gestão de outras unidades de produção;

Garantir a assistência técnica e o controlo da aplicação da legislação florestal;

Manter permanentemente actualizada a informação sobre os recursos florestais existentes e as análises das tendências da sua evolução.

Artigo 19.°

Ordenamento

1 — Não é permitida a ocupação dos solos de capacidade de uso agrícola A e B com espécies florestais.

2 — A florestação em solos com capacidade de uso predominantemente da classe C é condicionada e não pode ocupar mais de 20 % do prédio ou conjunto de prédios contínuos de uma mesma exploração ou explorações agrupadas num mesmo projecto de florestação.