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II SÉRIE - A — NÚMERO 22

2 — As medidas referidas nos artigos 6.° a 9." aplicam--se também aos funcionários e agentes integrados ou a integrar no QEI, desde que não colocados no prazo de 60 dias após a data da respectiva integração.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelas disposições referidas nos números anteriores não poderão prestar serviço à Administração Pública, a qualquer título, antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva desvinculação.

CAPÍTULO III Excedentes Artigo 11.°

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro.

CAPÍTULO IV Admissões Artigo 12.°

Regularização das situações

1 — É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data da entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções, com horário de trabalho completo, ou com tempo equivalente nos últimos cinco anos em serviços ou organismos da administração central, regional ou local.

2 — O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço será contratado nos mesmos termos, quando a integração corresponda a necessidades permanentes de serviço.

3 — Nenhum serviço que não renove contratos ou dispense trabalhadores actualmente recrutados, com boa informação de serviço poderá, durante um ano, contratar ou admitir qualquer outro trabalhador para o qual se exija idêntica qualificação.

4 — Inclui-se na proibição referida no número anterior a prestação de serviços por empresas ou o pagamento por recibo verde.

5 — O contrato administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria actual sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais e do tempo mínimo de serviço legalmente exigidos para progressão na carreira ou, em alternativa, na categoria correspondente a estas.

6 — No caso de não possuírem as habilitações exigíveis, é aplicável o disposto nos n.M 5, 6 e 7 do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

7 — Ao processo de regularização aplica-se o disposto no artigo 38.° do decreto-lei referido no número anterior, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 407/91 e 409/91, de 17 de Outubro.

Artigo 13.°

Novos admissões

1 — Para efeitos de aceleração do processo de recrutamento, a Direcção-Geral da Administração Pública promo-

verá a abertura de concursos públicos externos para a constituição de reservas de recrutamento.

2 — Só se promoverão recrutamentos externos, a Qualquer título, desde que se mostrem esgotados os recrutamentos internos e não existam no QEI efectivos disponíveis e adequados à função.

3 — Os dirigentes que não cumpram os disposto neste artigo ou na legislação aplicável em vigor serão pessoal e civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos salários ou remunerações pagos, independentemente da responsabilidade civil e disciplinar, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Estatuto da Aposentação

Artigo 14.°

Cálculo da pensão

Mantém-se em vigor para todos os trabalhadores da Administração Pública o disposto no artigo 53° do Decreto-Lei n.° 489/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.ü 191-A/79, de 25 de Junho.

CAPÍTULO VI Horário de trabalho

Artigo 15°

Horários

1 — O horário do pessoal operário e auxiliar é uniformizado com o dos restantes trabalhadores.

2 — Os horários dos trabalhadores dos serviços abertos ao público devem ser adaptados, no respeito pela lei da negociação, por forma a possibilitar um período alargado de contacto com os utentes.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PS: Guilherme Oliveira Martins — Almeida Santos — Alberto Costa — Gameiro dos Santos — José Reis — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — João Proença — José Mota — José Vera Jardim — Carlos Luís — José Magalhães.

Nota. — Deste projecto de lei são subscritores mais três Deputados, cuja assinatura não foi possível identificar.

PROJECTO DE LEI N.8 265/VI LEI DAS ASSOCIAÇÕES 0E DEFESA DO AMBIENTE

Preâmbulo

A Lei n.° 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), veio, de uma forma particular e extremamente importante, dar cumprimento ao preceito constitucional que, reconhecendo a todos o direito a um

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