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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

e) Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:

t) Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar,

ii) Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for lixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Artigo 24.°

Execução

Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve, sucessivamente, as seguintes acções:

a) Chamada às fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;

b) Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência; ^

c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, de acordo com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 25.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam, indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

Artigo 26."

Diploma de mobilização militar

O diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial e especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que o período pode ser prorrogado e forma prevista de desmobilização;

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 do artigo anterior,

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 27.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto de militares.

Artigo 28.°

Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

a) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretarios-adjuntos;

d) Os Deputados à Assembleia da República às assembleias legislativas regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

e) Os Deputados do Parlamento Europeu;

f) O Provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

li) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;

i) Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

j) Os governadores e os vice-govemadores civis;

k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os directores-gerais da função pública;

»i) Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2— Para além dos cidadãos a que se refere o n.° 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

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