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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

zação das medidas propostas e de recuperação da situação de especificidade para a agricultura portuguesa;

Urgente estabelecimento de diálogo do Ministério da Agricultura com todas as organizações repre-sen-tativas dos agricultores, sem discriminações.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho —Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Luís Peixoto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 19/VI

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A proposta de resolução n.° 19/VI, apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa tem por objectivo aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

A Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução para português constituem anexo à supracitada proposta de resolução, foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Março de 1983.

1 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem como objectivo possibilitar que uma pessoa condenada no território de uma Parte seja transferida para o território de uma outra Parte para cumprimento, total ou parcial, da condenação que lhe foi imposta.

2 — Esta Convenção surge após a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, a qual já permitia a transferência de pessoas condenadas, mas cuja aplicação prática se revelou pouco eficaz, em virtude do complexo mecanismo processual que estabelecia.

3 — Em 22 de Janeiro de 1991 é publicado o Decreto--Lei n.° 43/91, estabelecendo a lei quadro sobre a cooperação penal, a qual fornece, em especial nos seus artigos 106.° a 115.°, elementos para a interpretação e compreensão da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

4 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas prossegue o objectivo do estreitamento da união entre os Estados membros do Conselho da Europa, ao mesmo tempo que traduz a preocupação de, na administração da justiça se observar o princípio da reinserção social dos condenados, permitindo que a pena ou medida privativa da liberdade possa ser cumprida — total ou parcialmente — num Estado diferente do Estado da condenação, abrindo a possibilidade de esse cumprimento se realizar no ambiente com o qual o condenado possa ter uma maior afinidade linguística social ou cultural.

5 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas está aberta à assinatura de Estados não membros que participaram na sua elaboração, bem como a outros Estados democráticos.

Refira-se, a propósito, que na sua elaboração participaram como observadores os EUA e o Canadá.

6 — Da Convenção e dos seus mecanismos processuais importa destacar

6.1 — A transferência de pessoa condenada só pode ser efectuada com o seu acordo, vigorando, pois, o princípio do consentimento do interessado.

6.2 — A transferência não se opera apenas mediante a manifestação de vontade do interessado, carecendo da concordância do Estado da condenação e do Estado da execução.

6.3 — O processo de transferência decorre na observância de um princípio de celeridade processual, o qual determina que o Estado da condenação deve informar «o mais cedo possível» o Estado da execução após a manifestação de vontade da pessoa condenada.

Por outro lado, o Estado requerido tem o dever de informar o Estado requerente sobre a sua resposta ao pedido de transferência no «mais curto prazo possível».

6.4 — Das condições para a transferência para além das já referidas, interessa ainda assinalar a exigência de que a pessoa condenada seja nacional do Estado da execução e o trânsito em julgado da sentença.

7 — Ao texto da Convenção, Portugal formula sete declarações, a fim de a conformar com as disposições da Constituição da República Portuguesa e do Código Penal, das quais se destacam:

7.1 —Quando Portugal for o Estado da execução da sentença, utilizará o mecanismo previsto na alínea a) do n.u 1 do artigo 9.°, cotejado com o artigo 10.°, a fim de que a execução da sentença estrangeira se efectue com base na sentença de tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação.

7.2 — Em caso de adaptação de sanção estrangeira, Portugal convertê-la-á, segundo a lei portuguesa, ou reduzirá a sua duração, a fim de que não ultrapasse o máximo legal admitido nela lei portuguesa.

7.3 — A expressão «nacional», nos termos do n.° 4 do artigo 3." da Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, sem dependência do modo de aquisição da respectiva nacionalidade.

7.4 — O Estado Português pode admiür a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado da execução.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 19/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos para esse momento a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Deputado Relator, Pedro Gomes.

Nukt. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (CRTPC), oriunda do Conselho da Europa e aberta à assinatura dos Estados em 21 de Março de 1983, é o objecto central deste relatório. Porque são emitidas

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