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22 DE MAIO DE 1993

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pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.° dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO Hl Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26°

Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Hungria fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.° v .

Controlo dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Hungria e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados dé circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4— No caso de o certificado EUR.l ter sido emitido nas condições previstas no rt° 5 do artigo 11.° e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.l respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

6 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1."

Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Hungria, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identifica-