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Sábado, 29 de Maio de 1993
II Série-A — Número 36
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decreto n." 54/VI:
Autorização ao Governo para alterar o regime contra--ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos 644
Resoluções:
Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4 de
Dezembro de 1980 ............................................................. 644
Viagem do Presidente da República a Granada............... 644
Viagem do Presidente da República à Irlanda e à República da Islândia......................................................... 644
Deliberações (n.- í-PL/93 a 8-PL/93):
N.° 6-PL/93 — Constituição de unia comissão eventual
para o contacto com as Cortes de Espanha..................... 645
N." 7-PL/93 — Prorrogação do período normal de
funcionamento da Assembleia da República.................... 645
N." 8-PL/93 — Realização de um debate sobre as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional.......... 645
Projectos de lei (n.~ 21/VI, 41/VI e 251/VI):
N.° 21 /VI (Garante o exercício do direito de acção popular):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 545
N." 41/VI (Exercício do direito de acção popular):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............. 646
N.° 251/VI (Lei de bases da política agrária):
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar 647
Proposta de lei n.° 61/VI:
Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território.............................................................................. • 648
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ii série-a —número 36
DECRETO N.» 54/vd
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE O DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS.
A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e i), e 169 °, n." 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano;
b) Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.
Art. 2°No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo:
a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20000 000$, visando sancionar:
I) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais;
II) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei;
III) A não prestação das cauções legalmente exigidas;
IV) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em infracção ao estabelecimento na lei;
V) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;
b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenaçâo, a expensas do infractor;
c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades de alojamento estejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos pelo pagamento das coimas aplicadas aquelas sociedades;
d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n." 330/90, de 23 de Outubro, e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, será sempre punido pela violação destas últimas.
Art. 3." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Aprovado em 5 de Maio de 1993.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980
A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 181.", n.° 4, da Constituição e 256.°, n.° 2, do Regimento, e nos termos da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:
1 — É constituída uma comissão parlamentar de inquérito para continuar a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional Engenheiro Adelino Amaro da Costa e seus acompanhantes.
2 — A Comissão terá a composição que lhe for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o n.° 1 do artigo 6° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.
3 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis.
4 — A Comissão considerará o trabalho das anteriores comissões parlamentares de inquérito sobre esta matéria, competindo-lhe dar-lhes continuidade, com vista a remover as dúvidas que persistem e ao apuramento da verdade.
5 — A Comissão apresentará o relatório final no prazo de 180 dias.
Aprovada em 13 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
resolução
VIAGEM DO PRESIDENTE DÂ REPÚBLICA Â GRANADA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n." 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Granada entre os dias 22 e 24 de Maio de 1993.
Aprovada em 20 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
resolução
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCÂ À IRLANDA E À REPÚBLICA DA ISLÂNDIA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.° 1, 166". alínea b), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Irlanda e à República da Islândia entre os dias Ie4e5e7de Junho de 1993.
Aprovada em 20 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DELIBERAÇÃO M.2 6-PL/93
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O CONTACTO COM AS CORTES DE ESPANHA
A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Maio de 1993, deliberou, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 39.", n." 1, do Regimento, o seguinte:
1 — Constituir uma comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.
2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois Parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.
3 — A Comissão será integrada por 30 membros indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:
Grupo Parlamentar do PSD— 16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes— 1 Deputado.
Aprovada em 5 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELSBERAÇÃO INI.9 7-PL/93
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição e no n." 1 do artigo 48." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1993.
Aprovada em 20 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO M.s 8-PL/93
REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República na sua reunião de 20 de Maio de 1993, deliberou, nos termos do artigo 245." n." 1, do Regimento, o seguinte:
1 — Que o debate proposto pelo Governo sobre as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional seja realizado no próximo dia 4 de Junho, pelas 10 horas.
2 — Que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento
Aprovada em 20 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
projecto de LEO 211/WD
GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR
Relatório © parecei- da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Relatório
1 — O Partido Comunista apresenta nesta legislatura um projecto de lei sobre o exercício de acção popular destinado a efectivar e regulamentar o artigo 52.°, n." 3, da Constituição. Trala-se, aliás, da reedição do articulado do projecto de lei n.u 480/V, de anterior legislatura que foi objecto de parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, relatado pelo Deputado Mário Raposo e depois discutido na generalidade no Plenário da Assembleia. Quer o parecer referido quer o debate havido no Plenário — que igualmente abrangeu o projecto socialista de objecto idêntico —, pelo cuidado havido na análise das matérias e no levantamento dos problemas, constituem exemplos de um trabalho parlamentar sério, que dignificam esta Assembleia.
Permiiir-nos-emos, por isso, chamá-los à colação, bem como o exame a que a propósito da revisão do artigo 52.°, n.° 3, procedeu a CERC na 2." revisão constitucional e o próprio Plenário da Assembleia da República. Cingir-nos--emos neste parecer a tao-somente referir as questões mais importantes suscitadas pelo projecto comunista, evitando repetições inúteis.
2 — O projecto comunista é, em cotejo com o projecto de lei n.° 41/VI, do Partido Socialista, uma proposta minimalista com características acentuadamente programáticas. Evita, assim, alguns escolhos, mas não deixa de nos levantar algumas dúvidas sobre a conveniência e até a constitucionalidade de cometer ao Governo, nos termos gerais em que é feito — artigo 9." do projecto —, a regulamentação de uma lei que, em parte substancial, tem a ver com direitos, liberdades e garantias.
3 — O âmbito de aplicação da lei é feito por mera remissão para outras leis — artigo 1.° Perante as incertezas sobre o que são os interesses difusos e os interesses colectivos, é uma solução expedita mas que deixa este problema central por resolver. Convimos em que se torna necessário um Verfeinerung des Gesetzes sectorial, mas sem um mínimo de desenvolvimento ou de precisão, a lei da acção popular, na íeição que assume no projecto comunista, perde grande parte da sua utilidade.
4 — O «valor acrescentado» da disciplina normativa trazida pelo projecto sofre assim de carácter programático da maioria das suas disposições. Há, todavia, que valorizar
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positivamente a ênfase atribuída à regulamentação dos procedimentos administrativos que devem consubstanciar de modo significativo a participação dos cidadãos — artigo 5.° A acção popular deve começar, assim, por ser participação procedimental popular.
5 — E igualmente interessante a referência específica — feita embora sob uma epígrafe defeituosa — a certos domínios, para além dos previstos no artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, em que a acção popular deve ser exercida — artigo 7.°, n.° 1, do projecto. É que, muito embora se possa facilmente descortinar um certo enviesamento unidireccional, algumas das sugestões merecem atenta ponderação e deverão ser oportunamente desenvolvidas.
6 — Tal como referimos a propósito do projecto socialista, não julgamos curial dar um sinal político negativo. Pelo contrário, devemos aproveitar o ensejo para dinamizar o legislador ordinário, contribuindo na medida das capacidades de cada partido para a maturação desta matéria complexa, de modo a cumprir a directiva do legislador constitucional ainda nesta legislatura.
II — Parecer
O presente projecto não enferma, aliás, de quaisquer inconstitucional idades impeditivas da sua subida a Plenário, pelo que o consideramos estar em condições de ser submetido à discussão na generalidade pela Assembleia da República.
Lisboa, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.2 41/VI
EXERCÍCIO DO DIREITO OE ACÇÃO POPULAR
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
I — Relatório
1 — O Partido Socialista apresenta nesta legislatura um projecto de lei sobre o exercício de acção popular destinado a efectivar e regulamentar o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição. Trata-se, alias, da reedição — apenas com a supressão, ainda que importante, da alínea h) do artigo 4."— do articulado do projecto de lei n° 465/V, de anterior legislatura, que foi objecto de parecer pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, relatado pelo Deputado Mário Raposo e depois discutido na generalidade no Plenário da Assembleia. Quer o parecer referido quer o debate havido no Plenário, pelo cuidado havido na análise das matérias e no levantamento dos problemas — exame que se alargou à iniciativa legislativa do Partido Comunista com idêntico objecto — constituem exemplos de um trabalho parlamentar sério, que dignificam esta Assembleia.
Permitir-nos-emos, por isso. chamá-los à colação, bem como o exame a que a propósito da revisão do artigo 52.°, n.° 3, procedeu a CERC na 2." revisão constitucional e o
próprio Plenário da Assembleia da República. Cingir-nos--emos neste parecer a tão-somente referir as questões mais importantes suscitadas pelo projecto socialista, evitando repetições inúteis.
2 — A primeira questão que se põe é quanto à metodologia legislativa adoptada. Optou-se por uma lei geral sobre a acção popular, regulando-se até certas especialidades processuais deste tipo de acção, em vez de se disciplinar as acções em cada grande sector, distinguindo ainda as questões cíveis, penais e os litígios contencioso-admi-nisurativos. Por outra parte, deu-se clara preferência ao processo contencioso sobre os procedimentos administrativos.
3 — Pensamos que qualquer das escolhas feitas não é a que melhor se adequa à implementação do artigo 52.°, n.° 3, da Constituição, nem de um ponto de vista político nem técnico.
4 — Comecemos por anotar que o projecto pretende abranger no seu âmbito a acção penal. Temos as maiores dúvidas de que haja vantagem em, para além da figura de assistente, dar a outras entidades, para além do Ministério Público, a titularidade principal da acção penal. Por outro lado, considerar o Ministério Público como titular de acção popular afigura-se-nos carecido de justificação quer no plano histórico, quer no dogmático, quer no político. A acção popular é uma forma de defesa ou prossecução de direitos uti civis, uma manifestação de sociedade, e não uma competência de um órgão do Estado-organização como Ministério Público. Em matéria de infracções penais, a acção popular poderá intervir no domínio da prevenção, mas não já da repressão.
5 — De um ponto de vista de política legislativa há ainda que ter em conta a necessidade de garantir a correcta coexistência da acção popular com os princípios gerais em matéria do direito subjectivo da acção e da tutela dos direitos, estreitamente relacionados com a autonomia da vontade e a própria garantia da personalidade e da capacidade jurídicas e da liberdade, tanto no direito privado como no público. A livre disponibilidade da tutela dos direitos e interesses próprios é um princípio essencial a salvaguardar.
Daqui decorre desde logo a necessidade de melhor definir o que sejam interesses colectivos e interesses difusos e o conteúdo e extensão do conceito de legitimidade das partes. Haverá também que separar a regulamentação das questões cíveis das questões conten-cioso-administrativas e das contra-ordenações, bem como da prevenção das infracções criminais.
6 — O projecto do Partido Socialista chama — e bem — a atenção para a importância da participação do cidadão na actividade colectiva e pública. Parece-nos que devem ser retiradas as naturais conclusões dessa afumação, dando-se o necessário relevo à necessária regulamentação dos procedimentos administrativos de planeamento, quer no domínio urbanístico quer no ordenamento do território e na realização das grandes obras públicas, bem como nos programas e planos de actividade em matéria de saúde e ambiente. Colmaiar-se-ia essa lacuna importante da nossa Lei do Procedimento Administrativo e reforçar-se-ia fortemente o impacte jurídico e social da acção popular con-tencioso-administrativa que eventualmente lhe sucedesse. Os procedimentos administrativos deveriam consagrar designadamente o direito de participação antecipada dos cidadãos em geral e das associações interessadas —o Vor-gezogene Buergerheteiligung da legislação alemã— e o dever de ponderação por parte da Administração das sugestões, projectos e críticas feitas — o Abwaegungsgebot.
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Sem essa regulamentação procedimental — que é, aliás, um importante instrumento da luta anticorrupção — a acção popular será uma iniciativa legislativa simpática, mas, na prática, de utilidade reduzida.
7 — O capítulo n do projecto relativo às especialidades processuais é naturalmente prejudicado pelas incertezas quanto ao âmbito de aplicação do diploma resultante da indefinição dos conceitos de interesses colectivos e difusos. Pretende também disciplinar em conjunto processos cíveis, administrativos e penais, embora o modelo base seja o processo administrativo. Tem também algumas opções que se nos afiguram inaceitáveis quanto aos poderes do juiz sobre o objecto do processo — artigo 7." — e sobre a sobreposição da equidade ao direito estrito — artigo 8.° Contém, porém, sugestões úteis a serem devidamente ponderadas, como as respeitantes aos limites subjectivos do caso julgado — artigo 11.°
8 — O capítulo in, relativo à reparação de danos, enferma das mesmas incertezas em relação aos interesses colectivos e difusos que já mencionámos atrás, o que toma difícil saber como se concretiza a titularidade dos direitos à indemnização quando forem esses os interesses violados.
9 — Trata-se, em suma de um esforço meritório numa matéria complexa e que urge disciplinar pelo legislador ordinário. Mas julgamos estar muito longe ainda da formulação legislativa final. Não parece, todavia conveniente dar um sinal político negativo e inutilizar a iniciativa, mas, pelo contrario, aproveitar a ocasião para pôr em movimento o processo legislativo pertinente. Tão-pouco se nos afigura que o projecto enferme de inconstitucionalidades.
II — Parecer
Nestes termos, somos de parecer que o projecto de lei n.° 41/VI, do Partido Socialista, está em condições de subir a Plenário.
Lisboa 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.2 251/VI
LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório
O projecto de lei n.° 251/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP em Fevereiro próximo passado, após a sua admissão, baixou à Comissão de Agricultura e Mar para, nos termos regimentais, ser elaborado relatório e parecer.
Esta iniciativa constitui uma proposta de lei de bases da política agrária, que, nos termos do seu preâmbulo, visa «uma agricultura desenvolvida, moderna, competitiva, a melhoria das.condições e da qualidade de vida dos agricultores portugueses e a garantia do direito a trabalhar e a produzir».
Antes de se proceder a uma análise da proposta e ao seu enquadramento jurídico-constitucional, gostaríamos de descrever sucintamente a evolução histórica da agricultura nas últimas décadas. Assim, poder-se-ão considerar quatro fases distintas.
Na primeira fase (período da II Guerra Mundial) o principal objectivo era produzir a qualquer preço. A não participação de Portugal no conflito impôs a necessidade de produzir os bens alimentares para abastecimento da população.
A segunda fase iniciou-se no pós-guerra e caracterizou--se pela tentativa de modernização do sector, nomeadamente pelas grandes obras de hidráulica e engenharia agrícola e pela introdução de culturas industriais (tomate, batata para amido, tabaco, beterraba, etc). Nesta época elaboram-se os planos de fomento. Nos dois primeiros planos deu-se especial realce à agricultura nomeadamente através dos seguintes vectores: hidráulica agrícola, povoamento florestal, melhoramento agrícola, armazenagem de produtos agrícolas, etc. O III e IV Planos de Fomento pouco interesse reservam ao sector.
O apoio financeiro do Estado à produção e à transformação era veiculado pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas através de crédito em condições favoráveis.
A terceira fase decorre de 1974 até à integração na Comunidade Europeia. Constituiu período de fortes perturbações sociais e políticas. A instabilidade no sector provocada pelas ocupações de terras e conflitos contínuos entre os diversos agentes caracterizou os primeiros anos deste período e provocou a afectação das estruturas produtivas em algumas regiões do País.
Em 1977 a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 77/77, chamada «Lei de Bases da Reforma Agrária», que no essencial visou as questões fundiárias e de titularidade dos prédios rústicos. Esta lei incidia só em parte do território nacional na chamada «ZIRA», provocando por isso a divisão do País em termos agrícolas. Este diploma sofreu um conjunto de alterações ao longo dos anos, estando neste momento em vigor a Lei n.° 109/ 88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto.
Com a adesão à CEE a agricultura portuguesa entra numa nova fase, pautada pela possibilidade de recurso aos fundos comunitários. Os incentivos praticados (subsídios a fundo perdido) são a principal justificação para o forte investimento no sector agrícola durante esta fase. Em termos sintéticos, pode dizer-se que tal investimento se destinou a:
Reposição das estruturas produtivas nas zonas mais afectadas pela reforma agrária;
Introdução de novos sistemas culturais, nomeadamente no Oeste e Norte Litoral, baseados na horto--floricultura em forçagem e novos pomares (pomóideas, prunóideas e kiwis);
Reconversão de parte considerável da vinha e dos sectores do leite e da carne;
Modernização de algumas estruturas de transformação e armazenagem de produtos agrícolas;
Criação de algumas infra-estruturas de apoio: caminhos rurais, electrificação rural, pequenos regadios individuais e colectivos, etc.
Entendemos que neste momento estaremos no limiar de uma nova fase. Os problemas de competitividade e de I&D têm cada vez maior acuidade. Já não basta produzir, (rans-
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formar e armazenar. É necessário acrescentar valor ao produto agrícola (essencialmente pela via da qualidade) e colocá-lo perto do consumidor.
A integração plena no mercado único, aliada à implementação da reforma da política agrícola comum (iniciada neste momento), e as negociações do Uruguay Round provocaram uma maior internacionalização das trocas comerciais.
Entretanto a estabilização da política agrícola europeia permite que a nível interno seja possível avançar para a formulação de uma lei de bases da política agrícola.
Interessa sobretudo definir o papel do Estado, intervencionista ou supletivo, assim como criar um quadro de referência, que constituam orientações claras a todos os agentes (públicos e privados) sobre a estratégia de desenvolvimento da nossa agricultura. De um modo sintético pode afirmar-se que a lei de bases de política agrícola deve responder a duas questões:
Definição dos objectivos estratégicos do sector; Fornecer um quadro de orientações para o sector.
1 — Análise do projecto dc lei n.° 251/V]
Esta iniciativa legislativa começa por definir os objectivos fundamentais e as condições para a realização da política agrária Relativamente ao proposto, é conveniente compatibilizar e articular com os compromissos assumidos por Portugal, como Estado membro da CEE, no âmbito da PAC.
Seguidamente o projecto de lei menciona diversos programas de orientação e fomento de produção e de prioridade nas medidas de apoio aos agricultores aderentes. Importa analisar os destinatários preferenciais destes apoios, dado que o diploma prevê no n.° 1 do artigo 3." a prioridade para os aderentes, enquanto no n.° 2 do mesmo artigo se diz que preferencialmente se apoiarão os pequenos e médios agricultores.
Os programas previstos são os seguintes:
Programa de orientação e fomento de produção agrícola e pecuária:
Produção vegetal; Pecuária com terra;
Produções com denominação de origem ou identificação de proveniência geográfica;
Política florestal;
Melhoria da estrutura das explorações.
Por último o diploma aborda a organização da comercialização, prevendo a implantação de uma rede de infra--estruturas, bem como a política de investigação, apoio técnico e formação profissional.
Em termos genéricos a filosofia subjacente a esla proposta preconiza uma forte participação e intervenção do Estado.
O envolvimento das organizações de produtores do sector no desenvolvimento das políticas e na utilização e gestão dos instrumentos de implementação dessas políticas é muito ténue, para não dizer inexistente.
2 — Enquadramento jurídico constitucional
A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 96.° a 101.°, define os objectivos da política agrícola.
Este projecto de lei enquadra-se e obedece ao normativo constitucional.
Entretanto, o artigo 101.° da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que «na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas», pressupõe a necessidade de audição, prévia ao debate, das diversas organizações representativas do sector. A legislação referente à reforma agrária foi apreciada nesia Assembleia, após a audição de diversas entidades.
Parecer
O projecto de lei n.° 251 /VI, após a audição prevista no artigo 101." da Constituição da República Portuguesa, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de fundo sobre o articulado proposto para a discussão na generalidade.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Carlos Duarte.
PROPOSTA DE LES N.2 61/V!
AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n." 176-A/88, de 18 de Maio, veio instituir a nova disciplina dos planos regionais de ordenamento do território (PROT), que constituem instrumentos de planeamento territorial da iniciativa da administração central.
Estes planos têm por objectivo concretizar, para a área por eles abrangida, uma política de ordenamento, definindo opções e critérios de organização e uso do espaço, e estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.
Na sequência deste diploma foram já publicados os planos regionais de ordenamento do território do Algarve (PROTAL), da zona envolvente do Douro (PROZED) e das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG).
Com a publicação dos planos acima referidos e a sua aplicação às situações concretas, tem vindo a sentir-se a necessidade de estabelecer um adequado regime sancionatório para o incumprimento das disposições daqueles instrumentos de planeamento.
Na verdade, o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, não estatui sobre o sancionamento das infracções ao disposto nos planos regionais, apenas se referindo que os mesmos vinculam todas as entidades públicas e privadas e que são nulos os planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local que sejam desconformes com as estatuições do plano.
Deste modo, tem sido estabelecido, em cada um dos decretos regulamentares que aprovam os vários planos, um quadro de contra-ordenações para os actos que os violem, mas cujas coimas se têm limitado ao previsto no regime geral.
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A insuficiência deste regime é tanto mais significativa quanto, em relação aos planos de ordenamento do território de iniciativa municipal, se estabeleceu um esquema sancionatório extremamente apertado, contemplando, por exemplo, a faculdade de embargo e demolição das edificações que os violem, a aplicação de coimas de montante muito mais elevado e a qualificação de determinadas condutas como integrantes do tipo do crime de desobediência.
Entendeu-se, por isso, que é necessário alterar o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, por forma a instituir um adequado regime sancionatório para a violação dos planos regionais dO ordenamento do território.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.°É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.
Art. 2.° A legislação a publicar pelo Govemo terá o seguinte sentido e extensão:
a) Estipular os montantes das coimas entre o mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300 000$ a 50 000 000$, quando seja pessoa colectiva;
b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Adminisuação do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades
competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;
c) Conferir ao Govemo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;
d) Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como da alínea g) do n.° 1 do artigo 13°, da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;
e) Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.
Art. 3o A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Minisü-o do Planeamento e da Administração do Território, Luis Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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