O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

696

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Junho, portanto após a «Jata prevista para o encerramento da actual sessão legislativa; b) A Comissão de Política Económica e Social do Conselho Económico e Social não foi chamada a elaborar parecer sobre estes documentos, tendo sido apenas a Comissão de Desenvolvimento Regional e de Ordenamento do Território (cujo presidente ainda não foi eleito):.

Nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar Socialista apresenta o seguinte projecto de deliberação: A Assembleia da República delibera:

a) Encarregar as comissões parlamentares permanentes de desencadear a apreciação e o subsquente debate do documento «Análise económica e social», com audição dos membros do Governo e entidades consideradas necessárias, por forma a ser possível promover antes do encerramento da actual sessão legislativa um debate em Plenário sobre a matéria.

¿7) Encarregar as Comissões de Economia Finanças e Plano, dos Assuntos Europeus e de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente de, de imediato e com o eventual prolongamento para Setembro, reunirem conjuntamente para prepararem um debate, antes da discussão do Orçamento do Estado de 1994, sobre as opções estratégicas, que, nos termos da Constituição, deverão ser aprovados na Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel dos Santos—Jorge Lacão—Julieta Sampaio — Caio Roque — Alberto Costa.

PROPOSTA DE LEI N.fl 60/VI

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Apresentou o Governo nesta sessão legislativa a proposta de lei n.° 48/VI, com base na qual pretendia obter autorização da Assembleia da República para aprovar medidas de combate à corrupção.

Aquela proposta de lei foi apresentada e discutida, na generalidade, em Plenário na sessão de 17 de Março de 1993 e nela participaram e intervieram por parte do Governo o Primeiro-Ministro e o Ministro da Justiça (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°49, de 18 de Março de 1993, p. 1731).

Atenta a relevância do diploma e o melindre das matérias penais e processuais penais que nele se continham, bem como a sua conexão com princípios e direitos fundamentais, foi aprovado requerimento no sentido de aquela proposta de lei de autorização legislativa baixar à 1." Comissão para apreciação na especialidade, tendo o Ministro da Justiça assumido o compromisso de enviar o projecto de decreto-lei que o Governo pretendia aprovar ao abrigo daquela autorização legislativa.

De posse do referido projecto de decreto-lei a Comissão recebeu e debateu aquele diploma, em sessões públicas, com as seguintes personalidades:

Conselheiro vice-presidente do Conselho Superior da

Magistratura; Procurador-Geral da República; Bastonário da Ordem dos Advogados; Director-geral da Polícia Judiciária; Direcção da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses;

Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

e a encerrar tal ciclo de audições com o Ministro da Justiça.

Naturalmente que o debate ultrapassou o âmbito da pura autorização legislativa consubstanciada na proposta de lei n.°48/VI, passando a centrar-se no texto do projecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo, o que, em rigor, extravasou o âmbito regimental em que normalmente se havia de conter.

A percepção dessa circunstância e a amplitude que o debate adquiriu, associada à controvérsia e saudável divergência de opiniões sobre o diploma não só entre os vários grupos parlamentares mas também por parte das entidades ou personalidades ouvidos pela 1.* Comissão, levou o Governo, em conformidade com o anunciado naquela oportunidade, na 1." Comissão, pelo Ministro da Justiça a transformar o próprio projecto de decreto-lei em proposta de lei, permitindo deste modo que a Assembleia da República sem qualquer espartilho constitucional ou regimental, discuta e aprecie com a maior profundidade e extensão diploma da maior importância como é a proposta de lei n.° 60/VI, a que nos reportamos.

Tal qual acontecia já na exposição de motivos que precedia a proposta de lei de autorização legislativa n.°48/VI, e que se reproduz agora na exposição de motivos da proposta de lei n.° 60/VI, o Governo justifica a presente iniciativa legislativa nos seguintes termos:

O programa do XII Governo Constitucional elege como áreas de intervenção preferencial, no capítulo da justiça e em sede de combate à crimitvaUdade, entre outras, o reforço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconômicas.

No prosseguimento da execução do programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica urge promover as medidas e potencializar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.

Como escreve o Prof. A. Oliveira Marques, «Seja suborno, sinomia, nepotismo ou outra qualquer forma vulgarmente designada por aqueles nomes, a corrupção abunda na história, percorre-as em todos os países e épocas, mais ou menos sofismada, mais ou menos palpável, mas sempre com uma indesmentível força acusatória» (in Jornadas sobre o Fenómeno da Corrupção, Lisboa 1990).

Ora, basta esta constatação (se outras razões não existissem) para impor que, em cada momento e em cada lugar, os governos e as demais instituições políticas responsáveis dotem o Estado dos necessários instrumentos

Páginas Relacionadas
Página 0687:
5 DE JUNHO DE 1993 687 normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discus
Pág.Página 687
Página 0688:
688 II SÉRIE-A — NÚMERO 38 O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedade
Pág.Página 688