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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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DECRETO N.s 98/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, que abrange os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;

A poente, o limite administrativo do concelho;

A sul, a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;

A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue ao longo da estrada municipal n.°579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, asim como ao artigo 932.° na secção, encontrado-se com a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1, até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo as artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a Auto-Estrada.

Art. 3.°— 1 — A comissão iastaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão iastaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

/) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n."s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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