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19 DE JUNHO DE 1993

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-exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados.

2—O regime de co-gestão decorrente do previsto no número antecedente será objecto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da.liberdade contratual.

Secção IH Comissão de fiscalização

Artigo 24.°

Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos .eles.

Artigo 25°

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;

c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo o baldio por objecto;

d) Zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.

CAPÍTULO IV Extinção dos baldios

Artigo 26.°

Causas da sua extinção

Extinguem-se os baldios, no uxlo ou em parte da respectiva área territorial:

a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária nos termos da presente lei.

Artigo 27."

Utilização precária

1 — Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize, pode-

rão utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta ou juntas em causa com entrega aos compartes do valor da cessão de exploração ou da receita líquida apurada deduzida de 50% a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.

Artigo 28.° Consequências da extinção

. Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:

a) Nos casos da alínea a) do artigo 26.° e do n.° 6 do artigo 29.°, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) No caso da alínea b) do artigo 26.°, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.

Artigo 29.°

Expropriação

1 — Os-baldias podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.

2 — A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razoes de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidos, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

3—Em caso de acordo das partes, a transmissão far-se-á nos termos gerais de direito.

4 — A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação.

5 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos termos da lei que rege especificamente a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.

6 — A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, poderá ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quanto este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.

Artigo 30.°

' Constituição de servidões

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razoes de. interesse público..

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