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Quinta-feira, 1 de Julho de 1993

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos dc lei n.' 338/VI:

N." 328/VI (Preço fixo do livro) (a):

Substituição do anterior texto (apresentado peio PS)..... 830

N.° 338/VI — Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento t a reinserção de toxicodependentes (apresentado pelo PCP)..................................................... 832

Projecto àt resolução n.* 6éWI:

Constituição da Comissão Permanente (apresentada pelo Presidente da Assembleia, PSD, PS. PCP e CDS).......... 834

Nata. — Em suplemento serão publicados relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n." 2CWI, 42/VI, 109/VI, 163/VI, 181/VI. 190/VI t 192/VI, da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente sobre as propostas de lei n.-60/VI, 62/Vl, 63/VI, 68/VI e 70/VI e da Comissio de Agricultura e Mar sobre esta última.

(o) V. Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.°41. de 17 de Junho de 1993.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.fi 328/VI PREÇO FIXO DO LWRO

O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas

que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.

Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa, artística, didáctica ou científica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.

Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência, estruturais que determinam as sociedades em que vivemos criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar, devendo agir em conformidade.

O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.

Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras, com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks, e para o público, que poderia usufruir de descontos atractivos, tem, inversamente, produzido efeitos perversos de diverso tipo.

Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies, que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços. Tendem, além disso, a condicionar os seus programas editoriais a exigências de procura imediata e massiva, de concentração em grupos e de capacidade em responder às solicitações de produção de best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação, por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.

A constatação destes factos não significa, obviamente, a defesa de uma visão elitista da cultura ou da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes de qualquer paternalismo estatal ou de qualquer outro tipo de interferência. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro ao considerá-lo como qualquer mercadoria submetida às leis do mercado.

Para que o interesse público no domínio cultural não seja, por consequência, prejudicado por interesses particulares, cabe ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu. É o caso, por exemplo, da Resolução A3-0159/92, sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.

0 sistema de preço fixo, por si só, não resolve todos os problemas do livro e da leitura. Essa medida deve, assim, ser associada a outras de âmbito nacional e comunitário, que urge tomar visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e bibliotecas, o apoio às edições comercialmente menos rendíveis, o desagravamento das tarifas postais.

Tudo isto é particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice crescente de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Preço fixo

1 — Toda a pessoa, individual ou colectiva, que editar, reeditar, imprimir, reimprimir, importar ou reimportar livros é obrigada a fixar um preço de venda ao público.

2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.

Artigo 2.° Indicação do preço

1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir a fácil informação do consumidor, por impressão ou etiquetagem e, sendo manuscrito, deve sê-lo por forma bem visível e facilmente legível.

2 — Na venda por correspondência, o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Artigo 3.°

Datas de impressão e edição

A verificação dos prazos previstos na presente lei far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, da ficha técnica e do colofón.

Artigo 4.°

Venda ao público

1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público compreendido entre 95% e os 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 — Os retalhistas podem estabelecer preços inferiores aos fixados em livros editados ou importados há mais de 18 meses e cuja última remessa tenha sido efectuada há mais de seis meses.

3 — Os retalhistas deverão oferecer um serviço gratuito no caso de encomendas únicas no estabelecimento.

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4 — A fixidez do preço não impede os retalhistas de debitarem aos consumidores os custos ou as remunerações correspondentes a serviços a estes prestados no caso de encomendas únicas.

Artigo 5.°

Venda por assinatura, correspondência ou outros circuitos comerciais

Os livros publicados com vista à difusão por correspondência, por assinatura, através de clubes do livro ou de qualquer outro circuito comercial diverso do das livrarias ou postos de venda afins, antes de decorridos nove meses sobre a sua primeira edição, deverão ter fixado um preço de venda ao público pelo menos igual ao preço fixado para aquela edição.

Artigo 6.°

Colecções

1 — Colecções devidamente identificadas poderão ser vendidas por um preço, fixado pelo editor, inferior ao que resultaria da soma do preço fixo de cada um dos títulos que as componham.

2 — Não é obrigatória a menção, em cada livro integrado numa colecção, da redução do respectivo preço, bastando a publicitação da mesma pela editor nos catálogos, preçários e locais de venda.

Artigo 7."

Edições especiais

1 — Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.

2— No caso de serem comercializadas, as edições referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de preço fixo nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Ocasiões especiais

A aplicação do regime de preço fixo pode ser dispensada, através da concessão de desconto até 10 % do preço de capa, em iniciativas de incentivo à leitura e promoção do livro, bem como em dias especiais e feiras do livro, objectivamente definidos e delimitados, mediante a iniciativa de entidades públicas ou privadas de fim não lucrativo e com concordância de autores, editores, distribuidores e livreiros, através da sua ou suas associações representativas.

Artigo 9."

Excepções

As disposições do n.° 1 do artigo 4." não se aplicam aos livros cujos adquirentes sejam bibliotecas públicas, estabelecimentos de ensino e de formação profissional, associações culturais, arquivos, museus e outras instituições com objectivos de natureza cultural, cientifica ou de investigação, podendo, nestes casos, o desconto ir até 10 %.

Artigo 10."

Isenções

1 — São isentos da aplicação do regime de preço fixo:

a) Os livros usados e de bibliófilo;

b) Os livros esgotados;

c) Os livros descatalogados;

d) As subscrições em fase de pré-publicação.

2 — É considerado descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste do último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data de edição ou importação.

Artigo 11.°

Importação de livros

1—Para os livros importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao respectivo preço de venda fixado ou aconselhado pelo editor para venda ao público em Portugal ou, na falta dessas referências, ao preço desses mesmos livros fixado ou praticado no país de origem, convertido em escudos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — No caso de reimportação de livros editados em Portugal, o preço fixado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.

3 — As disposições sobre preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da CE, salvo se as circunstâncias em que tiver lugar a importação, nomeadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado, indiciarem que essa operação teve por finalidade escapar à aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 12.°

Catálogos e preçários

1 — Anualmente e até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador deve divulgar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou preçário de que constem:

a) Os títulos editados e ou importados no ano anterior,

b) Os respectivos preços fixos de venda ao público.

2 — O catálogo ou precário referido no número anterior deve ser posto à disposição dos adquirentes finais sempre que estes o solicitem.

Artigo 13°

Alterações do preço

1 — O editor, importador ou distribuidor deverão comunicar as alterações de preço à sua rede de vendas antes da respectiva entrada em vigor.

2 — Os retalhistas deverão indicar nos livros os novos preços que lhes forem comunicados, nos termos do ar-tigo 2.° da presente lei.

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Artigo 14.°

Publicidade .

A publicidade que anuncie preços inferiores aos fixados nos termos da presente lei é proibida.

Artigo 15.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do que nesta lei se dispõe.

Artigo 16.6

Sanções

A inobservância das disposições impositivas ou proibitivas constantes da presente lei constitui contra-orde-nação, punível nos termos seguintes:

a) A não indicação do preço fixo de venda ao público em livros é punível com coima correspondente a 25 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique e agravada em mais 25 % por cada reincidência;

b) A indicação ou prática de um preço efectivo de venda ao público não coincidente com o resultante da aplicação do disposto no artigo 4.° é punível com coima correspondente a 25 % do preço de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique e nunca inferior a 50 000$, agravada em mais 25 % por cada reincidência;

c) A afixação antes de nove meses após a 1.' edição nas vendas por assinatura ou correspondência de um preço de venda ao público inferior ao praticado quanto àquela edição é punível com coima correspondente a 50 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique;

d) A reimportação de livros com o objectivo de violar o princípio do preço fixo, constante' da presente lei, é punida com coima correspondente a 75 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique;

e) As restantes infracções a que não corresponda coima específica são puníveis com coima graduá-vel entre 10 % e 50 % do valor de cada livro em relação ao qual a infracção se verifique.

Artigo 17°

ApUcação das coimas

A aplicação das coimas previstas na presente lei será da competência do serviço ou serviços para o efeito designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 18.°

Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenaçoes.

Artigo 19.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pelo livro e pela leitura o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 16°

Artigo 20."

. Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 21.°

, Entrada em vigor

A presente lei entra em'vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme de Oliveira Martins—António Martinho — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.fi 338/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBUÇOS PARA 0 TRATAMENTO E REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

A situação nacional referente ao flagelo da toxicodependência continua a verificar agravamentos exponenciais cujos custos sociais e humanos são tendencialmente incomportáveis.

São expressão dramática e quotidiana desta realidade as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela SIDA, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis da assistência privada a toxicodependentes ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhares, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhares de toxicodependentes acrescenta a toxicodependência o drama da falta de auxílio ou o recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Com o presente projecto de lei o PCP toma a iniciativa, propondo medidas concretas para fazer face a este gravíssimo problema.

Nos termos constitucionais, incumbe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e\ gratuito.

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0 presente projecto de lei visa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional e prevê, entre outros aspectos, a ampliação das consultas em unidades de atendimento de toxicodependentes, a desintoxicação física com a criação de mais unidades de internamento de curta duração para o efeito, o tratamento em comunidades terapêuticas ou em ambulatório e a criação de condições de reabilitação social e profissional, através de um sistema nacional devidamente estruturado e dotado dos meios humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o cumprimento das suas atribuições.

Tomando como base de trabalho ratios de validade reconhecida em diversos países europeus, o PCP propõe desde já, para uma primeira fase, a generalização da existência de centros de atendimento de toxicodependentes em todos os distritos do continente e nas Regiões Autónomas, a criação de mais 60 camas para internamento de curta duração e a existência de cerca de mil camas em comunidades terapêuticas, na base de uma cama por cada 10 000 habitantes. Sem prejuízo de futuramente, face a dados estatísticos e epidemiológicos fiáveis relativos à situação da toxicodependência em Portugal, que, sendo indispensáveis, ainda não existem, se revelar como necessário ajustar em definitivo o dimensionamento de uma redetpública nacional capaz de responder eficazmente a este flagelo social.

Ao apresentar o presente projecto de lei, o PCP verificou da sua exequibilidade em termos orçamentais. Efectivamente, o investimento necessário para a,criação de uma rede de centros de atendimento distritais, incluindo, para além dos já existentes, seis centros com internamento, seria, a preços de 1993, da ordem dos 400 mil contos. A criação de 1000 camas em comunidades terapêuticas custaria cerca de 1,9 milhões de contos. Os custos de funcionamento da rede que se propõe seriam aproximadamente de 700 mil contos para os CAT e de 1,5 milhões de contos para as comunidades terapêuticas. Estas verbas, sendo naturalmente elevadas, constituem um investimento que se justifica plenamente e que não serão mais que uma pequena fatia do orçamento da saúde, cada vez mais esbanjado no pagamento de actividades privadas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do • Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Objecto

1 — Pela presente lei é criada uma rede de serviços públicos visando a desintoxicação física e psicológica, bem como a reinserção social e profissional dos cidadãos afectados de toxicodependência.

2 — A rede de serviços públicos criada pela presente lei tem carácter geral, universal e gratuito, de forma a garantir a todos os cidadãos afectados por toxicodependência, independentemente da sua condição económica, o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional.

Artigo 2.°

Rede de serviços públicos

1 — A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito e Região Autónoma;

b) Seis unidades de internamento de curta duração, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, com a capacidade unitária de 10 camas, para além das unidades existentes à entrada em vigor da presente lei;

c) Comunidades terapêuticas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10000 habitantes.

Artigo 3.° ;

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar o atendimento de toxicodependentes em sistema ambulatório e o acompanhamento do doente e da sua família durante o tratamento.

Artigo 4.°

I ;

Unidades de internamento

As unidades de internamento de curta duração destinam--se a assegurar a desintoxicação física de toxicodependentes e funcionam preferencialmente junto das unidades de atendimento.

Artigo 5.°

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se á assegurar a desintoxicação psicológica e o desenvolvimento social de toxicodependentes sempre que tal seja clinicamente aconselhado.

Artigo 6."

Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento seja avaliado como vantajosa para os toxicodependentes a sua desintoxicação na residência familiar, o Estado facultará todo o apoio clínico e medicamentoso necessário para o tratamento e assegurará que a ausência do emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias, quer para o toxicodependente, quer para os seus familiares.

Artigo 7.°

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com as empresas que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.°

Tutela

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da

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Toxicodependência, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, dispondo de património próprio e sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.° Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: António Filipe—Lu£y Peixoto — António Murteira—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 667VI CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 182.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 42.° do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, 34 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD 19 Deputados; PS 10 Deputados; PCP 2 Deputados; CDS-PP 1 Deputado; PEV 1 Deputado e PSN 1 Deputado.

Os Deputados: Barbosa de Melo — (Presidente da Assembleia da República) — Carlos Coelho (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) —Adriano Moreira (CDS).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASADÁ MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2.— Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o periodo da assinatura será compteev\-dido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 -^Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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