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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

cessação de regime estabelecidas na redacção anterior dos artigos 59° e 60.° do Código do IRC.

5-^ Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades dominantes deverão solicitar a renúncia em requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças no prazo de 90 dias á contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.°

Dotações para fundos de pensões e equiparáveis do sistema bancário

1 — O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 251-A/91, de 16 de Julho, passa a ter a a seguinte redacção:

Art. 2.°—1 —.......................................................

a) ......................................................................

••••*) •.......•.....................................•.............

c) Asdotações destinadas à cobertura de responsabilidades com ^nsões de pessoal no acurvo em 31 de Dezembro de 1990, por tempo . • de serviço anterior a esta data, são igualmente aceites como custos nos termos dos n.0* 2 ou 3 do artigo 38.° do Código do IRC, podendo, no caso dé aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles números, ser aceites também como custos, pelo período máximo de sete exercícios a contar daquela data, valores correspondentes em cada um deles à aplicação de uma percentagem não superior a 30 % daquele excesso, devendo aquelas responsabilidades ser certificadas por seguradoras ou outras entidades de competência reconhecida pelo Banco de Portugal.

2—......'................'...................................................

2 — É prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 o prazo referido no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 251-A/91, de 16 de Julho, para se efectivar a transferência das responsabilidades para fundos de pensões ou entidades equiparadas. ' '

Artigo 7."

Mais-valias — reinvestimento do valor da realização

1 —É aditada ao. artigo 32." do Código do IRC uma alínea^g), que passa a .ter a seguinte redacção:

Artigo 32.°

Reintegrações e amortizações não aceites como custo

í —................................................................

a) .................................................:....................

b) ......................................................................

c) .............................................■...................

d)......................................■..................:..........

e) .....•..................................................r....:-.:.-

■ -f) .....•.................................................................

g) As reintegrações dos bens em que se tenha

concretizado o reinvestimento do valor de realização; efectuado nos termos do artigo 44.°, na parte correspondente à dedução que lhes for imputada, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo.

2—.........................................................................

2 — O artigo 42.° do Código do ERC passa a ter a seguinte redação:

Artigo 42.° Conceito de raals-valias e de menos-valias

1 —.........................................................................

2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas •pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.° 5 do artigo 28.°, e tendo em conta o disposto no n.° 6 do artigo 44."

3—......................................................................

4—.........................................................................

5— ......:.................................................................

6— ........................................................................

3 — O artigo 44.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44." Reinvestimento dos valores de realização

1 — Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por

• sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença re-

; ■ ferida no número anterior que lhe corresponder.

3— ...................................................;....................

'4— ........................................................................

5 — Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da. realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.° í. acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

6 — O valor da diferença positiva entre as mais--valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.° l será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para. efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos. • 7 — A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que ss. concretizou o reinvestimento.

4 — É revogado o artigo 18." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação as mais-valias e menos-valias realizadas até ao termo do exercício de 1992.