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16 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 8.° . Regime transitório aplicável a Macau

1 — O artigo 10." do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Regime transitório aplicável a Macau

1 —......................................'..............................

2 — A isenção prevista no número anterior não se aplica:

á) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional •; ou interterritorial;

b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.

;. 3—...................................'.....................

2 — 0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30'de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo S.° ' Regime transitório aplicável a Macau

í —..........................".......................':..............

2— O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica:

a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial;

b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam a activos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais.

3—.............................;...................................'.....

CAPÍTULO IV Impostos indirectos

Artigo 9.° Imposto sobre o valor acrescentado

I — Os artigos 39." e 46.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.°

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• 1 —..................................................................:..

2—Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a , emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electróni-• cos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das

operações no rolo interno da fita da máquina, por cada tramrnissão de bens ou.prestação de serviços. . . 3—Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Denominação social e número de identifica-• -ção fiscal do fornecedor de bens; 3 • b) Denominação usual dos bens transmitidos; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicá-veis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto é a taxa ou taxas aplicáveis.

. 4 — (Anterior n." 2.) 5 — (Anterior n." 3.) ... . : , 6 -tt (Anterior n.°.4.) .'

\. - . Artigo 46." . "!

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..-" i —..........,':.....................................

2 — O registo referido no número anterior deve ser ,. • efectuado ;o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização.das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário . ou folhas de caixa, ,que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

• ■ -3—...............::...................................................

• • • 4—......................:......:...........................

2 — 0 disposto nos n.m.2 e 3 do. artigo 39.° e no n.° 2 do artigo 46.° do CTVA entra em vigor 120 dias após a data da publicação da presente lei.

Artigo 10> Imposto'do selo

/ Os artigos 50, 54, 94, 99 e 12Ò-Á da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 50 — Compra e venda ou cessão onerosa de

.....bens imóveis, por auto ou termo judicial, por escrito

particular ou por escritura ou instrumento notarial — 8 %o (selo- de verba ou estampilha). •

. 1 — A taxa incidirá:

a) Tratando-se de compra e venda ou cessão onerosa sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto municipal de sisa;

b) Na divisão ou partilha de bens — no que exceder o valor de quota-parte que ao adquirente

' pertencer, por qualquer tipo, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.

2 — O selo deste artigo será reduzido a um quinto, nas escrituras de aquisição de prédios, ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade pública, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 423/83, de 25 de Dezembro.

3 — Acrescem ao selo deste artigo as taxas dos artigos 24, (92,: 93 ou 100, segundo a natureza do título.

Artigo 54—...........................................................