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16 DE OUTUBRO DE 1993

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tes da execução do orçamento da segurança social para 1993, até ao montante de 111 milhões de contos.

3 — O limite máximo fixado no n.° 1 do artigo 61.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, é acrescido de 456 milhões de contos, por força da autorização contida no presente artigo.

4 — Os referidos empréstimos serão contraídos em condições idênticas às estabelecidas nos artigos 61.° e seguintes da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.°

Necessidades de Afundamento da segurança soda!

A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 10 milhões de contos.

Artigo 14.° Avales às Regiões Autónomas

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder avales às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao montante global de 20 milhões de contos, sujeitos em cada caso ab estabelecimento de protocolos financeiros plurianuais com a República, sendo os limites fixados no artigo 57.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, acrescidos de igual montante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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