O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Na Irlanda:

O Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente ao ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente ao ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Portugal:

<) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Irlanda:

i) Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente a qualquer ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente a qualquer ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro

imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira; «O Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Dublim, no dia 1 de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda: Dick Spring.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Portuguesa e a Irlanda, os abaixo assinados acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte .integrante da Convenção:

1 — O termo «rendimento», usado nesta Convenção, inclui, designadamente, as mais-valias.

2 — Não obstante o disposto no artigo 5.°, considera--se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante, por intermédio dos seus próprios empregados ou de qualquer outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que correspondam ou que excedam, no total, 120 dias num período de 12 meses, possui um estabelecimento estável nesse outro Estado.

3 — Não obstante o disposto no artigo 28.°, o artigo 8.°,

0 n.° 4 do artigo 13.° e o n.° 3 do artigo 15.° serão aplicáveis em ambos os Estados Contratantes relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de

1 de Janeiro de 1988.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o'presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Dublim, no dia 1 de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo da Irlanda: Dick Spring.