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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

tí) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no Estado primeiramente mencionado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores

, 1 — Com ressalva do disposto no artigo 19.°, um professor que se desloca a um dos Estados Contratantes durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar ou realizar estudos avançados (incluindo investigação) numa universidade, colégio ou outra instituição de investigação reconhecida ou outro estabelecimento de ensino superior nesse Estado Contratante, e que é ou foi, imediatamente antes dessa deslocação, um residente do outro Estado Contratante é isento de imposto no Estado Contratante primeiramente mencionado pela remuneração recebida em consequência desse ensino ou investigação durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira deslocação a esse Estado Contratante para esse fim. Uma pessoa só pode beneficiar uma vez do disposto no presente artigo.

As disposições anteriores deste artigo não são aplicáveis as remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito fundamentalmente em benefício de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPfTULOrV Métodos para eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

1 —Com ressalva do disposto na legislação irlandesa relativa à concessão de dedução no imposto da Irlanda do imposto pagável num território fora da Irlanda, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido:

a) O imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles foram pagos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado;

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Irlanda, e que detém, directa ou indirectamente, 25 % ou mais do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito tomará em consideração [juntamente com o imposto português dedutível nos termos do disposto na alínea a) deste número] o imposto português pagável pela sociedade relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.

2 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Irlanda.

3 — Para efeitos do disposto nos n.05 1 e 2, considera--se que o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, que pode ser tributado no outro Estado