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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.9 274/VI

ASSEGURA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA OE INFORMAÇÃO SCHENGEN POR AUTORIDADE INDEPENDENTE.

PROPOSTA DE LEI N.s 81/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e -Garantias.

Sobre o controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen, encontram-se pendentes da 1.* Comissão, para efeito de elaboração de relatório e parecer que precede a sua subida a Plenário, duas iniciativas legislativas — o projecto de lei n.° 274/VI do PS e a proposta de lei do Governo n.° 81/VI.

Cumpre, pois, apreciar ambos os textos.

1 — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.°, incluído no capítulo «Direitos, liberdade e garantias pessoais», estabelece os princípios e detenninações destinados a assegurar a protecção dos cidadãos relativamente ao tratamento informatizado de dados de carácter pessoal.

Deixou-se, porém, ao legislador ordinário a tarefa de definir «o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas» (n.° 2 do citado artigo 35.°).

Ficou também a lei de definir «o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional» (n.° 6 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, na redação que lhe foi dada pela revisão de 1989).

Tardou, porém, o legislador a desincumbir-se dessa «mediação» a tal ponto que, a requerimento do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional veio a declarar ocorrer, então, inconstitucionalidade por omissão (').

Com a Lei n.? 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), foi suprida tal inconstitucionalidade, sendo certo que, pretendendo Portugal ratificar a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, impunha-se a prévia aprovação daquela lei (2).

(') Acórdão n.° 182/89, de 1 de Fevereiro de 1989, in O Direito, ano 121, 1989, 111 (JulVSet.), p. 569, anotado pelo Prof. Jorge Miranda, referindo-se a circunstância de ser a primeira vez que o nosso Tribunal ConsútucÁoncd declarou uma inconstitucionalidade por omissão.

(J) A Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Informatizado de Dados de Carácter Pessoal foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n." 23/93, em sessão plenária de 5 de Maio de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, 1.' série-A, n." 159, de 9 de Julho de 1993).

Aliás, a Lei n.° 10/91 seguiu muito de perto quer as orientações da OCDE, quer a citada Convenção n." 108 do Conselho da Europa.

No artigo 33.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, respeitante aos «fluxos de dados transfronteiras», estabelece-se:

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

2 — A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destino assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.

3 — É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.

Como se salienta, porém, no relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Alberto Martins, no âmbito da 1." Comissão, relativo à Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, importa ainda complementar a Lei n.° 10/91 com os diplomas regulamentares necessários nela expres-/ sãmente previstos (n.° 3 do artigo 11.°, n.° 1 do artigo 17.° e artigo 45.°).

2 — Do Acordo de Schengen de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990

Com o Acto Único Europeu aditou-se um artigo 8.8-A ao Tratado de Roma, que implicava o estabelecimento, a partir de 1 de Janeiro de 1993, do mercado interno, definido como «um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada» (3).

Tal circunstância foi determinante do alargamento do Acordo de Schengen e da implementação da Convenção de Aplicação de 1990, indispensáveis à simplificação e posterior abolição de fronteiras e inerente adopção de medidas complementares de segurança, de coordenação e de cooperação.

Portugal veio a aderir e a ratificar tanto o Acordo de Schengen como a Convenção de Aplicação, assumindo compromissos e obrigações que vem implementando e em cujo âmbito se inserem as iniciativas legislativas agora em apreciação (4).

Quanto ao Acordo e à Convenção de Schengen, seus antecedentes, evolução, domínio de aplicação e implicações, remete-se para o relatório que conjuntamente com o Sr. Deputado José Magalhães elaborámos no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (5),

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990, prevê, nos seus artigos 91.° e seguintes, a criação do Sistema de Informação Schengen, que envolve a

(3) V. comentário ao artigo 8.°-A citado em trabalho que. publicámos. O Acto Único Europeu, Almedina, 1991, p. 40.

(4) V. Diário da Assembleia da República, 1.' série. n.° 44. de 27 de Março de 1992, e 2." série-A, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

(5) V. Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, n, Julho de 1992, pp. 747 e segs.