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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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2 — Razöes de ordern geográfica, demográfica, social e económica

A freguesia de Santo André, que ocupa uma área de 2940 m2, tem sofrido um processo de crescimento notável, estando actualmente estimada em 18 000 habitantes a população da mancha urbana contínua.

De acordo com os últimos dados disponíveis, é possível estimar em 10 385 o número de eleitores da vila agora proposta. Para servir a população, Santo André dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços, destacando-se de entre eles a existência de duas escolas secundárias e três escolas primárias. A futura ferrovia que ligará Lisboa à margem sul e a projectada nova ponte irão certamente constituir um facto de desenvolvimento desta nova vila de Santo André.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o se-guinte^projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Santo André, no concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1993. — O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.9 363/VI

SOBRE 0 PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES NO COMITÉ OAS REGIÕES

Exposição de motivos

As regiões administrativas encontram-se previstas na Constituição da República Portuguesa como componentes essenciais do Estado de direito democrático. Todavia, não foram ainda instituídas, pelo que se encontra criada uma situação desconforme com a arquitectura constitucionalmente prevista para a administração do território.

Entretanto, com a aprovação do Tratado da União Europeia foi instituído o Comité das Regiões, tendo como pressuposto a importância da participação dos poderes locais nas decisões comunitárias.

Não se encontrando ainda instituídas as regiões administrativas, é necessário assegurar que os representantes portugueses np Comité das Regiões tenham, tanto quanto possível, representatividade regional e uma perspectiva de defesa dos interesses das regiões.

Distribuição de mandatos no Comité das Regiões

       

Demonstração dos cálculos

 

Pop. res.

Man).

Cone.

Percentagem

   

Percentagem

 
   

Distr.

Pop. íes.

Dislr.

       

POP

 

pop.

 
 

2 309 890

2

75

23,43

2.81

2 309 890

29,86

2,09

 

1 173 HO'

1

9

11,90

1.43

1 173 110

15,17

1,06

 

1 712 490

2 •

78

17,37

2,08

1 712490

22.14

1,55

Área metropolitana de Lisboa........................

2 540 060

2

18

25.76

3.09

2540060

32,84

2,30

           

7 735 550

100.00

. 7,00

Área de Vale do Tejo....................................

753 440

1

33

7,64

0.92

     

Regiio Alentejo.............................................

537 020

1

46

5,45

0,65

     
 

342 040

1

16

3,47

0,42

     

Região Autónoma dos Açores.......................

237 840

1

19

2,41

0.29

     
 

253 740

1

11

2,57

0,31

     

País........................................:.........................

9 859 630

12

305

100.00

12,00

     

Fonte: INE, População residente em 31 de Dezembro de 1992.

Distribuição dos concelhos por áreas e regiões:

1) Regiões Açores, Alentejo, Algarve, Centro e Madeira: concelhos que integram as respectivas unidades territoriais, nível n, nos termos do Decreto-Lei 46/89. de 15 de Fevereiro.

2) Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto: concelhos que as integram nos termos da lei que as criou.

3) Área Norte: concelhos que integram as unidades territoriais, nível in, de Minho-Lima, Cávado, Ave, Tâmega. Entre Douro e Vouga e Alto Trás-os-Montes, nos termos do Decreto-Lei 46789. de 15 de Fevereiro.

4) Área de Vale do Tejo: concelhos que integram as unidades territoriais, nível tu, de Oeste (com exclusão dos concelhos da Azambuja e de Mafra), Médio Tejo e Lezíria do Tejo, nos termos do Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.

Importando prevenir a possibilidade de designação pelo Governo dos membros portugueses no Comité das Regiões, que representariam exclusivamente a administração central do Estado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

Os 12 representantes de Portugal no Comité de Regiões previsto no artigo I98.e-A do Tratado de União Europeia são designados nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Entidades designantes

A designação é feita pelas seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

c) Regiões administrativas.

Artigo 3.° Áreas

Enquanto não forem instituídas as regiões aóministfãü-vas, a designação a que se refere a alínea c) do artigo ante-