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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:

a) Ensino,, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Levantamento e recuperação do património histó-rico-cultural;

f) Integração social e comunitária;

g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.

3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6." Autonomia

1 — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.

2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

4 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8.°

Utilidade pública

As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.8, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.

Artigo 9.° Direito de participação e representação

1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO n Criação e organização

Artigo 10." Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 12.° Registo

0 registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.

Artigo 13.° Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 14." Colaboração entre ONGD

1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 — A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.

Artigo 15."

Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se, constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;

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