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28 DE JANEIRO DE 1994

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Português, tem a honra de informar que as autoridades cipriotas aceitam o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas e transmitido pela Nota da Embaixada de Portugal n.° 1626, de 14 de Maio de 1992, e que é o seguinte:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estuo dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência nao superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estño dispensados de visto de entrada em território português para uma permanencia não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo de trabalho ou para fixação de residencia.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanencia e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a su.spen.sao como o seu termo deverão ser ime-

diatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Em conformidade com as disposições do artigo 8.° do texto supra a Embaixada da República de Chipre informará logo que possível a Embaixada de Portugal da conclusão das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

A Embaixada da República de Chipre aproveita esta ocasião para renovar á Embaixada de Portugal os protestos da sua alta consideração.

Paris, 17 de Junho de 1992.

EMBAIXADA DE PORTUGAL

A Embaixada de Portugal apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada de Chipre e, em aditamento à nota verbal n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, tem a honra de lhe transmitir o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Chipre os protestos da sua alta consideração.

Paris, 14 de Maio de 1992.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.