O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1994

295

carregada de rever os tratados que concedesse aos cidadãos europeus direitos eleitorais no Estado da sua residência. E o Conselho Europeu, na reunião do mês seguinte, também em Roma, veio a mostrar-se favorável a que o direito de participação nas eleições para o Parlamento Europeu pudesse vir a ser consagrado no futuro Tratado da União Política, o que, em coerência com o direito de livre circulação e permanência dos nacionais dos Estados como cidadãos da União enquanto tais, veio finalmente a acontecer.

Independente do processo da entrada em vigor do Tratado, a pedido do Parlamento e do Conselho, a Comissão preparou em 1993 um texto que, aprovado em 23 de Junho de 1993, e transmitido em termos informais, passou a constituir a base de debate nas instituições comunitárias, em ordem a preparar uma directiva que pudesse ser transposta para as ordens jurídicas internas a tempo de fazer aplicar o n.° 2 do artigo 8.°-B nas eleições europeias de 1994, tal como fora previsto pelos Estados aquando das negociações do Tratado da União. E, com efeito, a presente directiva é fruto deste trabalho, finalizado em Outubro de 1993.

3 — Sistema do exercício do direito de voto e de elegibilidade

Quanto ao sistema do exercício do direito de votar e de ser eleito para o Parlamento Europeu, ora previsto, importa referir que o exercício destes direitos políticos assenta na aprovação comunitária de uma regulamentação mínima, não visando ainda proceder a qualquer harmonização dos regimes jurídico-eleitorais estaduais nem à aplicação do processo eleitoral uniforme imposto no n.° 3 do artigo 138.° do Tratado.

Quanto à aplicação deste normativo do Tratado, diga--se, de passagem, que o debate europeu se encontra numa fase em que a posição do Parlamento, aprovada numa última resolução sobre o tema, aponta para um conjunto de princípios que, mais do que uniformizar, pretende contentar todas as partes e em que sobressai a aceitação da existência não só de círculos nacionais mas também regionais, de índole plurinominal, com repartição dos lugares segundo o método da representação proporcional, a admissão de escrutínios uninominais aplicáveis a um máximo de 50 % dos Deputados a eleger por Estado e um condicionamento da atribuição de lugares à obtenção de um mínimo de 5 % dos votos expressos.

Quanto aos regimes jurídicos de atribuição destes direitos, há que destacar, pela sua importância, desde logo, que em todos os Estados é de 18 anos a idade mínima para usufruir do direito de voto, mas já o reconhecimento do' direito a ser eleito varia entre os 18 e os 25 anos.

Quanto à directiva em apreço, ela obedece aos seguintes princípios:

l.° Livre opção dos cidadãos da União quanto ao exercício dos seus direitos em relação ao Estado de origem ou de residência;

2° Proibição do duplo voto e dupla candidatura, com obrigação de formulação de um pedido prévio de inscrição no Estado de residência, implicando a renúncia dos direitos no Estado de origem, e com a obrigação de troca de informações entre os Estados;

3." Reconhecimento mútuo dos regimes jurídicos estaduais referentes a incapacidades e inelegibilidades, com a consagração do princípio da acumula-

ção obrigatória dos regimes de inelegibilidade e facultativa dos regimes de incapacidade eleitoral;

4.° Igualdade e não discriminação entre eleitores nacionais e comunitários no condicionamento e nas razões de privação do exercício destes direitos.

Quanto ao direito de voto, há que distinguir entre o regime de atribuição deste direito às pessoas emigradas e o previsto para os cidadãos dos Estados membros imigrados. Diz o artigo 1.° da directiva que ela «estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu para os cidadãos da União residentes num Estado membro de que não sejam naturais» (n.° 1), sem afectar «as disposições de cada Estado membro sobre o direito de voto e de elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território eleitoral» (n.° 2).

No plano dos direitos dos emigrados, à excepção da Irlanda, os Estados da União atribuem o direito de voto aos seus nacionais no exterior. A Dinamarca e a Holanda concedem o direito de voto aos seus cidadãos que residem num outro Estado membro. A Alemanha reconhece o direito de voto aos seus cidadãos que vivam num outro Estado membro do Conselho da Europa e, quanto aos que se encontrem fora do espaço europeu, apenas àqueles que aí residam há menos de 10 anos. Já o Reino Unido só concede este direito aos seus nacionais que tenham emigrado há menos de 20 anos, independentemente de residirem num Estado membro da União ou não. Portugal, tal como a Espanha, a Itália, a França, a Grécia, a Bélgica e o Luxemburgo, concede o direito de voto aos seus cidadãos que residam no exterior, mesmo que fora da União Europeia.

Quanto aos direitos dos imigrados oriundos dos Estados da União, a Bélgica, a Grã-Bretanha, a Holanda e a Irlanda atribuem o direito de voto em dadas condições aos residentes provenientes de outros Estados membros. O ordenamento jurídico irlandês é curioso, porquanto vai ao ponto de conceder este direito aos europeus nas mesmas condições que aos nacionais, mas retira-o aos cidadãos irlandeses que residam no exterior, quer num país terceiro à União quer mesmo num outro Estado membro.

A legislação holandesa, apesar de ir contra a orientação ora consagrada de liberdade de opção em relação ao país de exercício dos direitos eleitorais, encontra-se já a meio caminho em direcção ao novo regime. Com efeito, o direito de voto para o Parlamento Europeu é concedido aos residentes que possuem a nacionalidade de um outro Estado da União, desde que o Estado de origem não lhes reconheça esse direito.

A legislação belga atribui o direito de voto em geral nas mesmas condições, dado que podem votar os nacionais dos outros Estados membros que estejam inscritos nos registos da população desde há, pelo menos, três anos, se não possuírem o direito de votar no seu Estado membro de origem devido ao facto de residirem na Bélgica.

O Reino Unido só reconhece o direito de voto no seu território aos cidadãos irlandeses e aos dos países da Commonwealth.

Nos termos da directiva, é eleitor comunitário quem, «embora não tenha a nacionalidade do Estado membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais» [alínea b) do artigo 3.°], situação em que pode «exercer o seu direito de voto no