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II SÉRIE - A — NÚMERO 20
Estado membro de residência ou no Estado membro de origem», sem, no entanto, «poder votar mais de uma vez no mesmo acto eleitoral» (n.° 1 do artigo 4.°).
Para evitar o abuso do duplo voto, manda-se aos Estados membros que efectuem intercâmbio de informações referentes aos nacionais de um Estado inscritos nos cadernos eleitorais [artigo 3.° e alínea c) do artigo 15.°].
No caso de o Estado membro de residência impor o voto obrigatório, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado a vontade de optar por exercer aí o direito de voto (n.° 2 do artigo 8.°).
Quanto ao direito de se candidatar, importa referir que em 10 Estados da União só podem ser eleitos os nacionais, mesmo que residam num outro Estado membro ou num país terceiro. E alguns exigem um período mínimo de duração da situação de nacional. Assim, na Alemanha apenas podem apresentar candidaturas pessoas que possuam a nacionalidade alemã há, pelo menos, um ano. Na Grã-Bretanha apenas são elegíveis, além dos cidadãos britânicos, os irlandeses e os oriundos da Commonwealth. Só em Itália e a partir de 1989 são elegíveis pela circunscrição eleitoral deste Estado os nacionais de quaisquer Estados membros, e isto mesmo que não residam na Itália, o que vai já claramente para além da densificação ora pretendida do conceito de cidadania.
O direito eleitoral dos cidadãos da União a serem eleitos no Estado de residência vai depender do preenchimento das condições a que também estão sujeitos os nacionais desse Estado [alínea b) do artigo 3.°]. Às vezes, as leis exigem um período mínimo de posse da nacionalidade ou de residência para os seus nacionais poderem votar ou serem votados. No caso da legislação de um Estado exigir que os seus nacionais tenham «completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade», basta que os elegíveis comunitários «tenham adquirido a nacionalidade de um Estado membro após esse mesmo período», ou seja, na interpretação correcta do texto comunitário, considera-se que preenchem a condição se tiverem adquirido a nacionalidade de um Estado membro em termos que preencham temporalmente o decurso do prazo mínimo de posse da nacionalidade exigido na lei do Estado de residência (último parágrafo do artigo 3.°). No caso de se exigir um período mínimo de residência, quer os elegíveis quer os eleitores comunitários preenchem essa condição se tiverem residido durante esse período de tempo num outro Estado membro (artigo 5.° e n.° 3 do artigo 10.°). Ninguém pode candidatar-se em mais de um Estado no mesmo acto eleitoral [n.° 2 do artigo 4.°, alínea b), e parte final do artigo 13.°]. Os direitos eleitorais dos cidadãos europeus podem ser afastados em face da verificação de situações privativas dos mesmos, implicando incapacidades ou inelegibilidades.
Quanto ao regime de incapacidades e inelegibilidades, os direitos nacionais caracterizam-se por uma grande disparidade de soluções. Assim, no plano das incapacidades eleitorais, há 10 Estados membros da União, ou seja, todos, com excepção da Dinamarca e da Irlanda, em que a incapacidade eleitoral pode resultar de uma condenação penal. Na Irlanda as pessoas detidas em estabelecimentos prisionais devem ser inscritas no caderno eleitoral do local onde residiriam se estivessem em liberdade. E, uma vez que continuam a usufruir do direito de voto, podem exercê-lo se não estiverem no estabelecimento prisional na data das eleições. Também na Dinamarca nenhum cidadão pode ser privado do direito de voto devido a uma condenação em processo crime. A incapacidade eleitoral
na Itália pode derivar da indignidade moral e no Reino Unido pode resultar de condenação por corrupt or illegal praclice. Com excepção de Itália, as legislações eleitorais vedam aos tutelados ou curatelados e aos doentes mentais o exercício do direito de voto. Em Itália, hoje, as pessoas submetidas a tutela e curatela dispõem de direito de voto, após a eliminação de restrições constitucionais anteriormente existentes. No Reino Unido, esta incapacidade eleitoral ocorre em relação aos doentes mentais detidos em hospitais psiquiátricos, que são considerados pessoas sem residência. Mas os doentes mentais podem exercer o direito de voto durante os «intervalos lúcidos». Na Irlanda, a situação dos internados em hospitais psiquiátricos corresponde à dos presos. E na Dinamarca apenas as pessoas localmente interditadas estão privadas do direito de voto. Em Portugal e Espanha a incapacidade eleitoral tem de ser expressamente declarada.
No que diz respeito ao procedimento condicionante da privação destes direitos, importa ainda referir que o cidadão condenado por um crime tanto pode ser privado do seu voto por força da lei como por decisão casuística dos tribunais. Em França, Itália, Bélgica e Luxemburgo, a incapacidade eleitoral resulta automaticamente da condenação por certos crimes, enquanto na Inglaterra essa incapacidade resulta automaticamente da condenação a uma pena de prisão. Já na Alemanha e também, em certos casos, em Portugal, Espanha, França, Luxemburgo e Holanda, a lei exige uma decisão judicial. No direito irlandês, como vimos, não pode exercer o direito de voto quem estiver detido num estabelecimento prisional, dado estar fora da sua «residência habitual».
Os diferentes regimes jurídicos estaduais são classificáveis em função da justificação criadora da privação do direito de voto: na França, Grã-Bretanha, Holanda, Bélgica e Luxemburgo, estão privados do exercício desse direito os cidadãos condenados a determinadas penas mínimas ou por determinados crimes. As legislações portuguesa, alemã e grega ferem de incapacidade as pessoas condenadas por certas infracções fixadas na lei. Em França e na Holanda enunciam-se excepcionalmente certos artigos do Código Penal cuja infracção pode justificar a privação do direito de voto.
Em certos Estados membros as decisões no domínio da tutela, da curatela ou do internamento são, por vezes, efectuadas por autoridades administrativas. Mas, normalmente, essas decisões dependem dos tribunais.
No plano da relevância das condenações proferidas por um tribunal estrangeiro, elas não originam a incapacidade eleitoral no Estado membro de origem, excepto no que diz respeito ao Reino Unido, uma vez que a condição determinante para o efeito depende do facto de a pessoa condenada se encontrar efectivamente detida ou ilegalmente em liberdade, independentemente de a decisão ter sido proferida por um tribunal nacional ou estrangeiro. Quando, segundo as regras de direito internacional privado, as decisões judiciais estrangeiras em matéria de direito cível constituam título executivo, podem implicar a incapacidade eleitoral nos países cuja legislação interna lhes atribui tal efeito, como acontece na Alemanha, na Grécia e, em certos casos, na França e na Bélgica.
Quanto às situações de inelegibilidade, há que referir três regimes jurídicos neste domínio: um em que as causas da inelegibilidade coincidem com as da capacidade eleitoral, como acontece na Itália, Bélgica e Holanda, outro em que estão previstas ainda razões específicas apenas referentes à inelegibilidade, como acontece na França, RFA