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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

DECRETO N.S147/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA, DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA GERAL DE PESOS E MEDIDAS E COM AS DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea o), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações na legislação relativa ao sistema de unidades de medida, de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as Directivas do Conselho n.° 80/181/ CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 256/VI

LEI DE ENQUADRAMENTO DO DESPORTO DE ALTA COMPETIÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O projecto de lei n.° 256/VI procura, no essencial, delimitar no âmbito do sistema desportivo nacional um subsistema específico: o subsistema da alta competição.

Partindo da ideia de que o Decreto-Lei n.° 257/90 — conhecido pelo Estatuto da Alta Competição — e regulamentações subsequentes não têm sido capazes de responder aos desafios da alta competição devido a insuficientes medidas de apoio, não criação de condições adequadas ao desenvolvimento da alta competição e lacunas diversas, o projecto de lei do PCP sumariza ainda um conjunto de aspectos que, segundo os respectivos signatários, justificam a iniciativa legislativa em causa e que são os mecanismos de apoio ao atleta que trabalha e aos estudantes, a investigação orientada para a alta competição e a rentabilização de meios.

Ainda segundo o projecto de lei, dois problemas, em síntese, são referenciados: falta de meios fornecidos aos atletas, às federações, às associações distritais (ou regionais) e aos clubes, por um lado, e prejuízos e ou sacrifícios realizados pelos atletas, pelos treinadores e pelos dirigentes, por outro.

Na sequência destes considerandos, o texto em causa procura focalizar os objectivos essenciais que devem nortear a alta competição e que basearão o desenvolvimento daquela, através de melhores condições de apoio aos intervenientes no processo à detecção de talentos, à melhor esquematização das relações administração central e estrutura federada com vista a uma não governamentalização do sistema.

O texto do diploma preconiza deste modo a criação de um Instituto Nacional de Alta Competição, o estabelecimento

de um Plano Nacional dc Alia Competição, a clarificação

do papel do associativismo, onde se inclui o Comité Olímpico, discriminação das funções de Estado, a criação de um Conselho Nacional da Alta Competição a funcionar junto do referido Instituto, o estabelecimento de medidas de apoio a atletas, quadro e estatuto de técnicas desportivas, estatuto de dirigentes desportivos, criação de uma rede de centros de treino, criação de escolas de desporto, criação de secções desporto-estudo nas universidades e institutos politécnicos, valorização da categoria de «esperanças» no conjunto dos escalões da participação desportiva, desenvolvimento da investigação científica e medicina desportiva e criação de uma Mútua Desportiva Nacional.

Parecer

A ideia básica que subjaz à iniciativa legislativa que se aprecia parece orientar-se no sentido de que num único diploma se concretize a estruturação, enquadramento geral e apoios para o desenvolvimento do, assim delimitado, subsistema da alta competição.

É certo que algumas das medidas preconizadas já existem, de algum modo, em diversos diplomas, muito embora se concentrem agora no projecto de lei.

Há, no entanto, medidas novas, como sejam a criação de um Instituto Nacional de Alta Competição com um conselho e um lançamento de um Plano Nacional de Alta Competição.

As estruturas referidas estender-se-ão ainda por uma rede de centros de treino a criar, escolas de desporto também a criar e ainda secções desporto-estudo junto de universidades e institutos politécnicos.

Do diploma em causa sobressai ainda a vontade do reforço da investigação e da medicina desportiva.

Estando o diploma em condições de apreciação, pareceria importante que se pudesse, ainda antes da referida apreciação, promover uma audição parlamentar aos principais agentes desportivos. Trata-se de matéria por demais relevante, para o que, certamente, o contributo daqueles que neste processo intervêm seria de inequívoca importância.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, Miranda Calha.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 3887VI

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

1 — Os pescadores portugueses, como todos os trabalhadores, têm o direito a ter as condições de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas.

A aprovação, pela Assembleia da República, do projecto de lei sobre o regime jurídico de trabalho a bordo das embarcações de pesca constituirá um acto de justiça para com um sector no qual a actividade é exercida em condições particularmente duras e perigosas: as muitas horas passadas no mar, o trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar.

Um sector em profunda iransfomnação, decorrente da política nacional de pescas, da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações tecnológicas e técnicas.