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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.

Artigo 20.° Retribuição por serviços de salvação e assistência

1 — O preço recebido por serviços de salvação e assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro será distribuído, nos termos da legislação em vigor, entre o armador e a tripulação.

2 — Por regulamentação colectiva de trabalho, o preço do salvamento ou de assistência poderá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhe couberem sobre a pesca.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, serão deduzidas as despesas realizadas com o recebimento do preço de salvação e assistência.

Artigo 21.°

Caldeirada em espécies

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma «viagem» ou «maré» tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa «viagem» ou «maré», uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes.

Artigo 22.°

Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto

1 — Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

Artigo 23.° Pagamento da percentagem sobre o pescado

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem após a venda dos mesmos.

Artigo 24.° Adiantamentos

Na altura da celebração do contrato, o tripulante pode solicitar ao armador, e este deve conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda desvalor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso da duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.

Artigo 25.°

Local do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.

CAPÍTULO V Da segurança social e assistência a bordo

Artigo 26.°

Segurança social

Para além do disposto na legislação gera), é de igual modo obrigatória a contribuição para a segurança social dos armadores e marítimos residentes em território português relativamente aos navios registados no estrangeiro, mas com participação de capital português.

Artigo 27." Assistência médica c medicamentosa

1 — Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência médica e medicamentosa por conta do armador.

2 — Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

3 — Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de seguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para fazer esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo; se no porto considerado houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4 — As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela segurança social das despesas que efectuar.

Artigo 28° Doença ou lesão culposa

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa de um acto voluntário, designadamente do estado de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.

2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante necessitar, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

Artigo 29.° Falecimento do tripulante

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último