O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 529

Sábado, 23 de Abril de 1994

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resolução:

Conclusão do inquérito parlamentar sobre utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.................................. 530

Projectos de lei (n."' 396/VI a 399/VI):

N.° 396/VI — Altera o artigo 7." do Estatuto do Jornalista

(apresentado pelo PS)....................................................... 530

N.° 397/Vl — Altera os artigos 37° e 39° da Lei n.° 58/ 90, dc 7 de Setembro (regime da actividade de televisão)

(apresentado pelo PS)....................................................... 530

N.° 398/V1 — Altera o artigo 40." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (regime da actividade de televisão)

(apresentado pelo PS)....................................................... 531

N.° 399/VI — Assegura a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura (apresentado pelo PS)....................................................... 532

Projectos de resolução (n."108/VI a 110/VT):

N." 108/Ví — Criação de um grupo de trabalho dependente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e da Subcomissão do

Ambiente para proceder a um levantamento da actual definição jurídica internacional de utilização dos rios internacionais, a um inventário das exigências da conjuntura e a uma proposta de acção legislativa (apresentado

pelo CDS-PP)................................................................... 533

N.° 109/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 404/93, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP)

ív. Ratificação n.° 112/VI (PCP».................................... 534

N.° 110/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro (apresentado pelo PCP. Os Verdes e Deputado independente Raul Castro [v. Ratificações n.°* 105/V1 (PCP) c 106/VI (Deputado independente João Corregedor da Fonseca. Os Verdes e PS)}................................................................................. 534

Propostas dc resolução (n." 58/VI e 59/VI) (o):

N.° 58/VI — Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

N.° 59/VI — Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.

(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento.

Página 530

530

II SÉRIE -A — NÚMERO 36

RESOLUÇÃO

CONCLUSÃO 00 INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 21.°, n.° 6, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e 169.°, n.° 5, da Constituição, a respeito do inquérito parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional promovidos pela UGT, aprovado pela Resolução n.° 23/92, de 21 de Julho, o seguinte:

1 — Considerar que no controlo e fiscalização da utilização dos apoios à formação profissional, executados pela DAFSE e pela Inspecção-Geral de Finanças, se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT passíveis de acção penal.

2 — Considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão, podem revestir-se de relevância para os processos de investigação criminal em curso.

3 — Informar o Governo e particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

4 — Publicar integralmente as conclusões do relatório, nos termos do n.° 5 do artigo 21." da Lei n.° 5/93.

5 — Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito, dado deles poderem resultar elementos úteis para a investigação penal já em curso.

Aprovada em 7 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.B 396/VI

ALTERA O ARTIGO 7." DO ESTATUTO DO JORNALISTA

Previsto na Constituição e na lei, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação constitui um dos mais importantes pilares da liberdade de imprensa e do direito de informar.

A Lei de Imprensa prevê-o, designadamente face à Administração Pública, às empresas públicas e àquelas em que haja estatutariamente participação maioritária de pessoas colectivas de direito público.

Por sua vez, o Estatuto do Jornalista, reconhecendo-o como «condição essencial ao exercício da actividade de jornalista», alarga o âmbito das entidades obrigadas a facultar o exercício desse direito e prevê algumas formas concretas de assegurá-lo.

Apesar do estipulado no Estatuto do Jornalista (Lei n.° 62/79), não se pode dizer que não subsistam, no en-

tanto, diversas situações em que se pode concluir ser insuficiente o seu articulado.

O projecto agora apresentado visa responder a essas lacunas detectadas em cerca de década e meia de aplicação do Estatuto, designadamente no acesso dos jornalistas a recintos desportivos e a sedes de partidos políticos.

Nestes termos, e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 7.° da Lei n.° 62/79 passa ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 —.......................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A livre entrada em qualquer espaço ou recinto susceptível de utilização pela generalidade do público, sem prejuízo das limitações estritamente impostas pela configuração e capacidade das instalações reservadas à comunicação social;

d) [Antiga alínea c).]

4 — A admissão de jornalistas a locais onde ocorram acontecimentos merecedores de cobertura informativa não pode ser objecto de tratamento discriminatório por parte dos respectivos organizadores ou das entidades que nele superintendam.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Luís Ca-poulas Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 397/VI

ALTERA OS ARTIGOS 37.« E 39.fi DA LEI N.8 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO).

O direito de resposta é uma das figuras mais antigas do direito da comunicação social.

Ele traduz o reconhecimento de que é necessário assegurar o poder de fazer publicar ou difundir um texto contendo a sua versão sobre os factos, ou a sua defesa, a todos aqueles que sejam postos em causa por utia notícia ou um comentário divulgados num órgão de informação.

O direito de resposta foi institucionalizado no nosso país na Lei de Imprensa de 1837, mas apenas em 1979 viria a ser expressamente alargado à televisão.

A experiência de 15 anos de vigência permitiu jâ, tio entanto, demonstrar o carácter extremamente restritivo das normas em vigor, nomeadamente depois das alterações impostas pela Lei da Televisão de 1990, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Têm sido raríssimos, com efeito, os casos de utilização do direito de resposta através da televisão, sendo certo que o carácter restritivo da lei conduziu a que, na maior parte

Página 531

23 DE ABRIL DE 1994

531

dos casos, ainda assim muito pouco frequentes, titular do direito e entidade emissora optassem por uma simples rectificação.

Ainda assim, não se pode considerar como satisfatória a experiência já colhida, pelo que se impõem alterações na lei em vigor que alarguem a extensão mínima da resposta, permitam a sua leitura pelo próprio titular e impeçam o operador de televisão de contestar de imediato a argumentação ou a versão dos factos apresentada pelo titular, assim se garantindo de forma mais eficaz a defesa dos direitos da personalidade é a promoção do contraditório e do pluralismo na comunicação social.

Nestes termos e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 37.°, n.° 3, da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

0 conteúdo da resposta é determinado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo a sua extensão ultrapassar 150 palavras ou o número de palavras do texto respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade, civil ou criminal, as quais, neste caso, só ao autor da resposta podem ser imputadas.

Art. 2." O artigo 39.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, ou pelo próprio titular do direito, se este o pretender, e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.fi398/¥l

ALTERA 0 ARTIGO 40.« DA LEI N.B 58/80, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

O artigo 40.°, n.° 2, da Constituição reconhece aos partidos políticos representados na Assembleia da República e gue não façam parte do Governo «o direito de resposta e de réplica às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos tempos de antena e das declarações do Governo».

Por sua vez, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, que regula o regime da actividade de televisão, define no artigo 40.", n.°7, as «declarações políticas do Governo» como «

vando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos».

No entanto, a lei é totalmente omissa em relação à frequência e duração dessas intervenções governamentais a transmitir no serviço público de televisão, tal como cm relação aos tempos de antena.

Esta omissão, permitindo a utilização imoderada e até abusiva destas figuras, é ainda agravada pela circunstâncias de a lei cingir o chamado direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar àqueles que tenham sido «directamente postos em causa pelas referidas declarações».

A actual Lei da Televisão possibilitou, assim, por um lado, a utilização irrestrita da figura da declaração política e do direito de antena do Governo e, por outro, anulou o direito de réplica como direito geral da contradita política por parte dos partidos de oposição quanto a qualquer declaração política do Governo, independentemente de serem ou não visados nelas.

Este «instrumento, destinado a garantir o contraditório Governo-oposição», viria assim nà legalização actual a ser substituído por um redundante direito de resposta dos partidos da oposição, claramente desnecessário ante o preceituado nos artigos 35.° a 39." da Lei n.° 58/90, que regulamentam o direito de resposta das pessoas singulares e colectivas.

Impõe-se assim regulamentar de forma adequada não só as «declarações políticas do Governo» e o «tempo de antena do Governo», como o direito de réplica política dos partidos da oposição.

O projecto agora apresentado visa preencher as lacunas referidas, garantindo o adequado cumprimento do preceito constitucional que prevê os tempos de antena e as declarações políticas do Governo e o correspondente direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar.

Nestes termos e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 40." da Lei n.° 58/90 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40."

Declarações políticas e direito de antena do Governo e direito de réplica dos partidos da oposição

1 — O Governo tem direito a utilizar o serviço público de televisão para emissão de tempo de antena e de declarações políticas da sua responsabilidade.

2 — Para as emissões previstas no número anterior e para a divulgação das mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Primeiro-Mi-nistro o Governo disporá anualmente do tempo equivalente, nos termos do artigo 32.°, ao do maior partido representado na Assembleia da República que não faça parte do Governo.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica política, no serviço público de televisão e no prazo máximo de setenta e duas horas, ao tempo de antena e às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de tele-

Página 532

532

II SÉRIE -A — NÚMERO 36

visão, devendo proceder à respectiva solicitação no prazo de vinte e quatro horas a contar da emissão que lhe deu origem.

4 — As mensagens emitidas pelo Governo ao abrigo da faculdade contemplada pelo n.° I do artigo 24.° darão igualmente lugar ao exercício do direito de réplica política sempre que pela sua natureza forem assimiláveis às declarações políticas a que se refere o n.° 7 deste artigo.

5 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito previsto no n.° 3 deste artigo, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

6 — À reserva e utilização dos tempos de emissão previstos neste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

7 — Para efeitos do presente artigo só se consideram os tempos de antena e as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo incluídas na programação da responsabilidade do operador de televisão.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho—José Sócrates.

projecto de lei n.2 399/vi

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS OE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.

. Através da Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, a Assembleia da República'determinou, por unanimidade, a abertura dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP, sujeitando-os a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Trata-se de uma decisão com enorme alcance para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal. Marcada por quase meio século de ditadura, essa história encontra-se ainda largamente por fazer.

Considerando justamente que a obscuridade e secretiza-ção, que eram lei do regime derrubado em 25 de Abril, não podem ser prolongadas anacrónicamente, a Assembleia da República escolheu a data em que se perfazem 20 anos sobre o derrube da ditadura para lançar luz sobre um importante conjunto de fontes da nossa história recente, salvaguardando ao mesmo tempo interesses legítimos de preservação da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, devassada durante decénios pelas estruturas repressivas que o 25 de Abril extinguiu.

É esse delicado equilíbrio que importa manter.

Com efeito, seria absurdo que a invocação de disposições do regime geral dos arquivos e do património arquivístico (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, na sequência de autorização conferida pela Lei n.° 18/92, de 6 de Agosto, e muito carecido de revisão)

conduzisse na prática à frustração da opção parlamentar unânime favorável à abertura dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Para tal, importa que a interpretação e aplicação da lei tenham em devida conta o espírito e a letra da legislação que desde 1991 tem vindo a ser produzida pelo Parlamento no tocante ao acesso a documentos, muito especialmente as importantes clarificações conceptuais neste ponto introduzidas pelas Leis n.os 10/91 (lei da protecção de dados pessoais face à informática) e 65/93 (acesso aos documentos da Administração).

As cuidadosas distinções que esse quadro conceptual define traçam uma fronteira razoável entre aquilo que seria absurdo manter secreto (numa espécie de prémio póstumo à ditadura, que tanto se esforçou por manter na sombra as suas mais reprováveis actividades) e aquilo que decorre da necessidade ainda existente de proteger dados pessoais.

0 presente projecto de lei densifica essa fronteira, identificando informações cuja protecção não se justifica (mormente a relativa aos próprios torcinários, cujos actos, assinados ou não, em caso algum devem poder ser silenciados a título de protecção de uma suposta privacidade e «bom nome») e estabelecendo um elenco de documentos cuja consulta imediata deve ser assegurada. Premeditadamente, as soluções adoptadas movem-se estritamente dentro do quadro elaborado pela própria Assembleia da República nos diplomas que em Portugal mais rigorosamente sedimentaram e apuraram o pensamento legislativo sobre as questões da transparência e do segredo.

A estas clarificações entenderam os signatários aditar um conjunto de medidas tendentes a assegurar que os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (AN/TT) contribuam para a preservação da memória histórica da luta contra a ditadura. O traço comum às disposições propostas é a opção por uma postura activa dos AN/TT na abertura e divulgação do património arquivístico que tem à sua guarda e a aposta na utilização dc novas tecnologias que hoje, no quadro de uma fecunda colaboração entre o Estado e entidades privadas, podem permitir inventariar, armazenar, divulgar e tomar facilmente acessíveis (designadamente com recurso à telemática) vastas massas de informação essenciais para o melhor conhecimento da trajectória histórica do povo português no século que ora finda.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei visa assegurar o pleno cumpr"\m««.a do disposto na Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, que determinou que os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP sejam abertos a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Artigo 2° Documentos sujeitos a consulta pública

1 —A partir de 25 de Abril de 1994 são de imediato sujeitos a consulta:

a) Todos os documentos de carácter não nominativo, designadamente todas as publicações per\6à\ca& e não periódicas constantes dos arquivos, designa-

Página 533

23 DE ABRIL DE 1994

533

damente as apreendidas a quaisquer pessoas e organizações, bem como as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos internos, instruções e demais orientações de enquadramento da actividade da PIDE/DGS e LP; b) Todos os documentos que, embora aludindo a pessoas singulares identificadas ou identificáveis não sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação.

2 — Não gozam de protecção, sendo acessíveis em termos idênticos aos do número anterior:

a) Quaisquer documentos da extinta PJJJE/DGS e LP que, não contendo dados pessoais referentes a terceiros, revelem a identidade ou descrevam e apreciem a actuação dos respectivos responsáveis e agentes ou digam respeito a estruturas e pessoas colectivas pertencentes à orgânica do regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

ti) Os documentos análogos aos referidos na alínea anterior constantes dos núcleos documentais decorrentes da investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro.

Artigo 3.° Documentos contendo dados pessoais

1 — O acesso a documentos que contenham dados pessoais não sujeitos a comunicação nos termos do artigo anterior:

d) É sempre facultado à pessoa a quem os dados digam respeito;

ti) E assegurado a qualquer pessoa, quando for possível expurgá-los;

2 — É igualmente facultado o acesso de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo, aplicando-se para o efeito o disposto na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — Nos demais casos, o acesso a documentos nominativos tem lugar:

d) Decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos;

ti) Mediante autorização da pessoa a quem os dados se refiram.

4 — Os AN/TT organizarão a concessão ou a recusa, com carácter genérico e valor permanente, das autorizações de consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 4.° Preservação da memória histórica

Os AN/TT:

a) Exporão, com periodicidade não inferior à anual, peças relevantes do acervo documental dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP e colaborarão, para o mesmo efeito, com as organizações de cidadãos empenhadas na preservação da memória histórica da luta contra a ditadura;

ti) Promoverão a compilação de documentos especialmente relevantes para o estudo e conheci-

mento da história contemporânea de Portugal extraídos dos núcleos documentais cuja consulta pública se tenha tornado possível a partir de 25 de Abril de 1994;

c) Assegurarão a publicação e difusão desses documentos, especialmente junto de estabelecimentos dos níveis apropriados de ensino, recorrendo para o efeito a meios tradicionais e a novas tecnologias e suportes de informação gráficos, visuais, informáticos ou outros, incluindo a edição de discos

. compactos visuais com ampla capacidade de armazenagem de informação (CD-ROM), buscando para o efeito a cooperação, designadamente em regime

, de mecenato, de pessoas colectivas de direito privado dotadas dos meios adequados;

d) Promoverão, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a criação, estruturação e manutenção de um banco de dados sobre a ordenação, inventariação e descrição dos núcleos documentais que integram os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, de acesso universal através de linha telefónica e modem.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel Alegre — José Magalhães — Raul Rêgo — Marques Júnior — Fernando Pereira Marques — Alberto Costa—José Vera Jardim—Jaime Gama — Miranda Calha — Laurentino Dias — Leonor Coutinho — Carlos Candal — Arons de Carvalho.

projecto de resolução n.e108/vi

CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO DEPENDENTE DA COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO E DA SUBCOMISSÃO DO AMBIENTE PARA PROCEDER A UM LEVANTAMENTO DA ACTUAL DEFINIÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DE UTILIZAÇÃO DOS RIOS INTERNACIONAIS, A UM INVENTÁRIO DAS EXIGÊNCIAS DA CONJUNTURA E A UMA PROPOSTA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Considerando a crescente importância dos recursos hídricos, que em mais de uma região do mundo perturbam seriamente as relações entre os Estados;

Considerando a experiência internacional, traduzida num importante normativismo e sistema de gestão para vários rios internacionais;

Considerando as' circunstâncias que se reflectem nos rios internacionais que atravessam o território português e que exigem uma reavaliação do direito internacional e as formas de cooperação:

A Assembleia da República resolve o seguinte:

É criado um grupo de trabalho dependente da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Subcomissão do Ambiente para proceder a um levantamento da actual definição jurídica internacional de utilização dos rios internacionais, a um inventário das exigências da conjuntura e a uma proposta de acção legislativa.

O grupo de trabalho será constituído por nove Deputados, sendo três do PSD, três do PS, dois do PCP e um do CDS.

O relatório deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

Os Deputados do CDS: Adriano Moreira—António Lobo Xavier Narana Coissoró — Ferreira Ramos.

Página 534

534

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9109/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.' 404/93, DE 10 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.° 404/93, de 10 de Dezembro, cria, através da figura da injunção, um novo título executivo para além dos já previstos no Código de Processo Civil.

A figura da injunção criada pelo referido diploma enferma de dois vícios de inconstitucionalidade:

A matéria regulada pelo Decreto-Lei n.° 404/93 é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, pelo que este diploma é organicamente inconstitucional;

Por outro lado, atribuem-se aos secretários judiciais competências que são próprias da actividade judi-cativa, como sejam a verificação da regularidade da notificação do requerido (artigos 4.°, 5." e 6.°), a verificação da adequação do pedido formulado pelo requerente às finalidades da própria figura da injunção (artigos 1.° e 7.° a contrario) e por fim a aposição da fórmula executória (artigo 5.°), criando-se um procedimento que diminui as garantias de defesa das partes, máxime do requerido. Assim, o Decreto-Lei n.° 404/93 é, também, materialmente inconstitucional, pois viola os artigos 20." e 205.°, n.os I e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n." 404/93, de 10 de Setembro, que institui a figura da injunção.

Assembleia da República, 22 de Abri] de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues—José Manuel Maia — Lino de Carvalho — António Murteira — Luís Peixoto — António Filipe — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 110/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa c do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, que permite o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1994. — Os Deputados: Luís Sá (PCP) — Raul Castro (Indep.) — José Manuel Maia (PCP)—André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 535

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 536

0 DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

porte pago

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 59$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×