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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

subscrito pela Sr." Deputada Helena Torres Marques e pelos Srs. Deputados Guilherme d'01iveira Martins e José Magalhães, o projecto de lei n.° 369/VI, que tem por objectivo sujeitar a sociedade Parque EXPO 98 à fiscalização pelo Tribuna) de Contas.

2) A sociedade Parque EXPO 96, S. A.

A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, ao qual se encontram anexos, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, os estatutos da sociedade.

A sociedade tem por objecto social a concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98), bem como a intervenção na reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição (artigo 2.°).

Trata-se de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial, pelo referido diploma de constituição e pelos seus estatutos (n.06 1 e 2 do artigo 1.°).

O n.° 2 do artigo 3.° explicita que poderão participar no capital da sociedade os municípios de Lisboa e Loures.

O órgão de fiscalização da sociedade é o seu conselho fiscal, cuja composição, competências e formas de deliberação integram os artigos 18.°, 19.° e 20.° dos estatutos, em absoluta conformidade, entre outros, com os artigos 420.°, 421° e 422." do Código das Sociedades Comerciais.

Para além da actuação normal do órgão de fiscalização de uma sociedade comercial, o decreto-lei estabelece expressamente no n.°2 do seu artigo 5." a obrigatoriedade de o conselho fiscal enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Para além desta obrigatoriedade, o n." 1 do artigo 5." do decreto-lei em causa estabelece ainda que, sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e a conta do exercício;

b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

Verifica-se ainda que, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar pelo Estado nos termos legais, nomeadamente a emissão ou contracção de empréstimos, sindicados ou não, ou outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades (n.05 2 e 1, respectivamente, do artigo 9.° do decreto-lei).

Conclui-se, pois, que a sociedade Parque EXPO 98, S. A., é uma sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos que é fiscalizada normalmente pelo seu conselho fiscal, nos termos da lei comercial, sendo sujeita à supervisão especial dos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para além de receberem toda a informação prestada pelo conselho fiscal e pelo conselho de administração, fixam semestralmente o limite das garantias a prestar pelo Estado.

3) O Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas, nos termos do n.° 1 do artigo 216.° da Constituição, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

A reforma do Tribunal de Contas está consubstanciada na Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril.

No artigo 1° da Lei n.° 86/89 é definida a jurisdição do Tribunal referindo-se no n.° 2 deste artigo que estão sujeitos à sua jurisdição o Estado e os seus serviços, autónomos ou não, as Regiões Autónomas, os institutos públicos, as associações públicas, as instituições de segurança social e as autarquias locais e as associações e federações de municípios.

O n.° 3 do mesmo artigo, com a redacção que foi alterada pela Lei n.° 7/94, refere que estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que lei especial o determine.

O artigo 8.° da lei, e em termos mais latos todo o capítulo ti, estabelece as competências do Tribunal de Contas, nas quais se incluem, entre outras, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas e julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à jurisdição do tribunal [alíneas a), b) e d)].

O artigo 17.° da lei define as entidades que estão sujeitas a prestação de contas, referindo entre outras a Assembleia da República, as assembleias regionais, os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e, ainda, os municípios.

As Leis n." 86/89, de 8 de Setembro, 7/94, de 7 de Abril, e, ainda, 53/93, de 30 de Julho — Lei de Enquadramento Orçamental—, são os instrumentos legislativos que regem a actuação do Tribunal de Contas.

4) Iniciativas legislativas conexas com a matéria

Referem-se seguidamente as iniciativas legislativas mais recentes que, de forma directa ou indirecta, visaram alterar o articulado da reforma do Tribunal de Contas, bem como o destino que tiveram.

O projecto de lei n.°206/VI (fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira, apresentado pelo PS em 30 de Setembro de 1992, e a proposta de lei n.° 39/V7 (a/tera a Lei de Enquadramento Orçamental apresentada pelo Governo em 3 de Novembro de 1992) foram discutidos em conjunto e deram origem à Lei n.° 53/93, de 30 de Julho (alteração à Lei do Enquadramento Orçamental, a qual contém disposições relativas ao Tribunal de Contas).

Os projectos de lei seguintes foram discutidos em conjunto na generalidade, tendo os três primeiros sidos rejeitados e os dois últimos dado origem à Lei n.° 7/94:

Projecto de lei n.° 229/VI (Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas), apresentado pelo PCP em 10 de Novembro de 1992; projecto de lei n.° 270/VI (fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos), apresentado pelo CDS-PP em 4 de Março de 1993; projecto de lei n.° 272/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pefo