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28 DE ABRIL DE 1994

546-(129)

Artigo 48."

As disposições do artigo 46.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xvia, por razões de prudência.

Artigo 49.°

1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade da República Eslovaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República Eslovaca. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Eslovaca tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da República Eslovaca, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República Eslovaca.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo tu do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da República Eslovaca estabelecidos fora da Comunidade ou da República Eslovaca e controlados por nacionais de um Estado membro ou da República Eslovaca, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na República Eslovaca em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da República Eslovaca uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da República Eslovaca respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xvia. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvia.

Artigo 51.°

Airante os primeiros seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores previstos nos anexos xvia e xvib, durante o período de transição referido no artigo 7.°, a República Eslovaca pode

introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas •sociais na República Eslovaca; ou

— Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da República Eslovaca num determinado sector ou indústria na República Eslovaca; ou

— Forem indústrias nascentes na República Eslovaca.

Tais medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo dos seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xvia e xvib, no termo do período de transição referido no artigo 7.°;

tt) Serão razoáveis e necessárias a fim de sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na República Eslovaca após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação de actividade das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na República Eslovaca aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da República Eslovaca.

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da República Eslovaca, e se se revelar necessário, decidir prolongar períodos previstos na subalínea i) quanto a determinado sector, por um período de tempo limitado.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a República Eslovaca concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A República Eslovaca consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir pela República Eslovaca, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a República Eslovaca consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do período de seis anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo xvia e xvib, após o termo do período de transição referido no artigo 7.°, a República Eslovaca poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento